CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10679/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Capuaba Comercial Importadora e Exportadora S.A. em face do não-pagamento de importação relativo à DI 00/1041646-8 no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou suas razões de defesa, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central do Brasil, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.921,36. A apenada, inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário ao CRSFN requerendo o cancelamento da multa aplicada pela Autarquia. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso. 2. Ao dia 15.05.2006 a empresa Capuaba Comercial Impor. e Export. S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativa a DI 00/1041646-8, com data da multa em 26.10.2001. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa no valor de R$ 11.921,36 conforme apurado. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa ao dia 16.06.2006 (fls. 04/06) alegando, em síntese, que: a) a importação foi paga dentro do prazo legal através de aquisição de uma linha de crédito junto ao Buyer’s Credits, TA 151937 de 04/2001, não sendo cabível a aplicação de multa. b) o prazo de pagamento da importação foi cumprido de acordo com o determinado no esquema de pagamento dos Registros de Operações Financeiras (ROF’s), firmados com as respectivas instituições financeiras. c) a defendente requer a anulação do presente processo, ante a demonstração da improcedência do valor cobrado na inicial. 4. Consta no parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2008/104 (fls. 31/31-v), depois de verificadas as informações no Sisbacen, que a DI foi inicialmente registrada com vencimento previsto para abril de 2001, entretanto, somente em 20.11.2001 a DI sofreu retificação, quando foi vinculada ao ROF TA151937 de 14.11.2001. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao inicialmente previsto para pagamento da DI em 26.10.2001, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na Lei. 5. O Banco Central do Brasil decidiu em 10.03.2008 (fls. 32/33) pela aplicação de multa pecuniária a acusada no valor de R$ 11.921,36, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. 6. Comunicada da decisão, a empresa protocolizou em 31.03.2008 peça recursal ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa em sua totalidade. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu em 30.08.2010, parecer opinando pelo não provimento do recurso voluntário, uma vez que as alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro do ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAPUABA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.921,36 (onze mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos)
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329ª Sessão Recurso 11859-MI Processo BCB 0601333063 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAPUABA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10679/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Capuaba Comercial Importadora e Exportadora S.A. em face do não-pagamento de importação relativo à DI 00/1041646-8 no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou suas razões de defesa, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central do Brasil, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.921,36. A apenada, inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário ao CRSFN requerendo o cancelamento da multa aplicada pela Autarquia. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso.
2. Ao dia 15.05.2006 a empresa Capuaba Comercial Impor. e Export. S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativa a DI 00/1041646-8, com data da multa em 26.10.2001. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa no valor de R$ 11.921,36 conforme apurado. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa ao dia 16.06.2006 (fls. 04/06) alegando, em síntese, que:
a) a importação foi paga dentro do prazo legal através de aquisição de uma linha de crédito junto ao Buyer’s Credits, TA 151937 de 04/2001, não sendo cabível a aplicação de multa. b) o prazo de pagamento da importação foi cumprido de acordo com o determinado no esquema de pagamento dos Registros de Operações Financeiras (ROF’s), firmados com as respectivas instituições financeiras. c) a defendente requer a anulação do presente processo, ante a demonstração da improcedência do valor cobrado na inicial.
4. Consta no parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2008/104 (fls. 31/31-v), depois de verificadas as informações no Sisbacen, que a DI foi inicialmente registrada com vencimento previsto para abril de 2001, entretanto, somente em 20.11.2001 a DI sofreu retificação, quando foi vinculada ao ROF TA151937 de 14.11.2001. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao inicialmente previsto para pagamento da DI em 26.10.2001, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na Lei.
5. O Banco Central do Brasil decidiu em 10.03.2008 (fls. 32/33) pela aplicação de multa pecuniária a acusada no valor de R$ 11.921,36, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
6. Comunicada da decisão, a empresa protocolizou em 31.03.2008 peça recursal ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa em sua totalidade.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu em 30.08.2010, parecer opinando pelo não provimento do recurso voluntário, uma vez que as alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro do ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAPUABA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.921,36 (onze mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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