CRSFN · 19/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11591/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Anderson Luiz Caiado de Souza em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.09, no montante de R$2.045.385,96 (US$1.175.239,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2009). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular 3.496 do Banco Central do Brasil, de 04 de junho de 2010, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 1/2). II. Defesa Intimado em 29.08.14 (fl.20), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 29.09.14 (fls. 22/26), alegando, em síntese, que: a) Possui histórico exemplar no cumprimento de suas obrigações junto aos órgãos do Poder Público; b) os rendimentos auferidos de seu trabalho como executivo em grandes empresas localizadas no Brasil foram informados nas Declarações Anuais de Ajuste prestadas à Receita Federal do Brasil, sendo a origem dos recursos remetidos ao exterior no final do ano de 2009, numa operação lícita e transparente; c) encaminhou ao Banco Central do Brasil, em 18.08.2011, antes de qualquer iniciativa de fiscalização por parte da autoridade monetária, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, de modo que entendeu ter cumprido integralmente sua obrigação formal; d) soa desproporcional a imputação de uma penalidade equivalente a 1% dos valores aplicados, contra um cidadão que jamais sonegou qualquer informação ao Poder Público ou embaraçou qualquer processo fiscalizatório; e) essa desproporcionalidade se revela: a uma, pelo próprio valor que se pretende retirar do cidadão, sem que este represente a menor ameaça de prejuízo ao erário; as duas, pela situação de regularidade que este já se encontrava quando teve início a fiscalização; f) entregou, com sucesso, a declaração eletrônica contendo as informações sobre os bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, em 18.08.2010, regularizando sua situação. Somente dois anos, oito meses e nove dias depois, a fiscalização iniciou os procedimentos para conferir a regularidade da situação do contribuinte, a qual é baseada nas próprias informações prestadas pelo interessado. Nesse sentido, surge a questão: teria sido melhor quedar-se inerte e não repassar qualquer informação à autoridade monetária? g) visando estimulara regularidade, desde 1967, com a edição do Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar, o Brasil compartilha do princípio processual universal que prestigia a espontaneidade, conforme o art. 138 do referido diploma legal; h) em que pesa a matéria ora discutida não ter caráter eminentemente tributário, não se pode deixar de considerar que a previsão do Código Tributário Nacional tem força principiológica, orientando as relações entre o Poder Público e cidadãos no papel de contribuintes ou não; i) no caso em questão, estamos diante de uma exigência pecuniária de um órgão da União que, na hipótese de tornar-se exigível, teria o valor inscrito em dívida ativa, sujeitando o devedor a uma execução fiscal, nos moldes de qualquer dívida tributária; ao credor seriam asseguradas todas as prerrogativas de um processo de execução fiscal com as facilidades e os privilégios a ele inerentes. Assim, não podem ser negadas ao devedor todas as garantias asseguradas pelos institutos do Direito Tributário; III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 183/2014 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 05 de novembro de 2014 (fls.27/28), esclarecendo, preliminarmente, que o presente feito não trata de matéria tributária, mas da prestação de informações ao Banco Central do Brasil, fora do prazo regulamentar, sobre bens ou valores mantidos no exterior, sendo, portanto, inaplicável eventual analogia ao instituto da confissão espontânea do Código Tributário Nacional. Ademais, destacou-se que o alegado histórico do indiciado não o favorece, pois a infração em tela consuma-se com o descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º da Circular no 3.496/2010, de modo que o eventual cumprimento de outras obrigações, por serem independentes da considerada neste processo, não descaracteriza a irregularidade a ele imputada na inicial. Ressaltou-se, também, que não socorre o intimado a justificativa de que todo o seu patrimônio foi adquirido na constância de muitos anos de trabalho, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei no 1.060/1969, assim como o art. 1º da Resolução no 3.854/2010, atribuem a todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a obrigação de informar os bens e valores possuídos no exterior, independentemente da forma de sua aquisição. Asseverou-se, ainda, sobre o argumento de desproporcionalidade da multa, que o BACEN, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. No caso em questão, a regulamentação é clara ao determinar a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam os registros de capitais brasileiros no exterior. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 18.08.2011, ser titular, na data-base de 31.12.2009, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de US$1.175.239,00
Inteiro teor
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380ª Sessão Recurso 14158 Processo BCB 1401596622
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANDERSON LUIZ CAIADO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Atraso na entrega da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11591/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Anderson Luiz Caiado de Souza em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.09, no montante de R$2.045.385,96 (US$1.175.239,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2009). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular 3.496 do Banco Central do Brasil, de 04 de junho de 2010, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 1/2).
II. Defesa
Intimado em 29.08.14 (fl.20), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 29.09.14 (fls. 22/26), alegando, em síntese, que:
a) Possui histórico exemplar no cumprimento de suas obrigações junto aos órgãos do Poder Público; b) os rendimentos auferidos de seu trabalho como executivo em grandes empresas localizadas no Brasil foram informados nas Declarações Anuais de Ajuste prestadas à Receita Federal do Brasil, sendo a origem dos recursos remetidos ao exterior no final do ano de 2009, numa operação lícita e transparente; c) encaminhou ao Banco Central do Brasil, em 18.08.2011, antes de qualquer iniciativa de fiscalização por parte da autoridade monetária, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, de modo que entendeu ter cumprido integralmente sua obrigação formal; d) soa desproporcional a imputação de uma penalidade equivalente a 1% dos valores aplicados, contra um cidadão que jamais sonegou qualquer informação ao Poder Público ou embaraçou qualquer processo fiscalizatório; e) essa desproporcionalidade se revela: a uma, pelo próprio valor que se pretende retirar do cidadão, sem que este represente a menor ameaça de prejuízo ao erário; as duas, pela situação de regularidade que este já se encontrava quando teve início a fiscalização; f) entregou, com sucesso, a declaração eletrônica contendo as informações sobre os bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, em 18.08.2010, regularizando sua situação. Somente dois anos, oito meses e nove dias depois, a fiscalização iniciou os procedimentos para conferir a regularidade da situação do contribuinte, a qual é baseada nas próprias informações prestadas pelo interessado. Nesse sentido, surge a questão: teria sido melhor quedar-se inerte e não repassar qualquer informação à autoridade monetária? g) visando estimulara regularidade, desde 1967, com a edição do Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar, o Brasil compartilha do princípio processual universal que prestigia a espontaneidade, conforme o art. 138 do referido diploma legal; h) em que pesa a matéria ora discutida não ter caráter eminentemente tributário, não se pode deixar de considerar que a previsão do Código Tributário Nacional tem força principiológica, orientando as relações entre o Poder Público e cidadãos no papel de contribuintes ou não; i) no caso em questão, estamos diante de uma exigência pecuniária de um órgão da União que, na hipótese de tornar-se exigível, teria o valor inscrito em dívida ativa, sujeitando o devedor a uma execução fiscal, nos moldes de qualquer dívida tributária; ao credor seriam asseguradas todas as prerrogativas de um processo de execução fiscal com as facilidades e os privilégios a ele inerentes. Assim, não podem ser negadas ao devedor todas as garantias asseguradas pelos institutos do Direito Tributário;
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 183/2014 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 05 de novembro de 2014 (fls.27/28), esclarecendo, preliminarmente, que o presente feito não trata de matéria tributária, mas da prestação de informações ao Banco Central do Brasil, fora do prazo regulamentar, sobre bens ou valores mantidos no exterior, sendo, portanto, inaplicável eventual analogia ao instituto da confissão espontânea do Código Tributário Nacional.
Ademais, destacou-se que o alegado histórico do indiciado não o favorece, pois a infração em tela consuma-se com o descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º da Circular no 3.496/2010, de modo que o eventual cumprimento de outras obrigações, por serem independentes da considerada neste processo, não descaracteriza a irregularidade a ele imputada na inicial.
Ressaltou-se, também, que não socorre o intimado a justificativa de que todo o seu patrimônio foi adquirido na constância de muitos anos de trabalho, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei no 1.060/1969, assim como o art. 1º da Resolução no 3.854/2010, atribuem a todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a obrigação de informar os bens e valores possuídos no exterior, independentemente da forma de sua aquisição.
Asseverou-se, ainda, sobre o argumento de desproporcionalidade da multa, que o BACEN, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. No caso em questão, a regulamentação é clara ao determinar a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam os registros de capitais brasileiros no exterior.
No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 18.08.2011, ser titular, na data-base de 31.12.2009, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de US$1.175.239,00 (equivalente a R$2.045.385,96 com base na cotação de compra do euro em 31.12.2009). Não obstante, o art. 1º da Circular nº 3.496, de 2010, estabeleceu até as 20 horas do dia 30.07.2010 como data limite para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 384 dias.
Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 1% do valor declarado (R$2.045.385,96), resultando em R$20.453,85 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três mil e oitenta e cinco centavos).
O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 4/2015–DECAP/GTSPA, de 09 de janeiro de 2015 (fls. 29/30), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$20.453,85 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três mil e oitenta e sete centavos), ao Sr. Anderson Luiz Caiado de Souza, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV. Recurso Voluntário
Intimado da decisão em 22.02.15 (fl. 34), o acusado interpôs recurso voluntário (fl. 36/42), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 46.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
O recurso voluntário foi autuado sob o nº 14.158 em 03 de março de 2015 (fl. 47), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 124/2015, de 09 de abril de 2015 (fl. 53), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
Destacou-se que o Colegiado, em mais de uma ocasião, desacolheu insurgências amparadas nas alegações de boa-fé, não ocorrência de prejuízo ao erário, razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta, de forma que não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Em face disso, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
V O T O
Quanto ao mérito, o fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN nº 3.496, de 04.06.2010, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 30.07.2010. Apesar disso, a entrega foi realizada em 18.08.2011. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.
Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente, idênticos aos apresentados na defesa, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 4/2015 – DECAP/GTSPA, de 09.01.2015, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Considero importante ressaltar, como já evidenciado na decisão supra, que o atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário. Assim, na ocorrência do ato violador, cabe objetiva aplicação da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida ou desproporcional.
Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDERSON LUIZ CAIADO DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$20.453,87 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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