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CRSFN · 29/10/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4450/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos - Concessão a clientes portadores de restrições cadastrais, com protestos em aberto, excessos de limites em contas, aceitação de garantias vedadas - Inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Irregularidades configuradas - Responsabilização dos dirigentes apelantes - Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4450/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) LENIR MESSIAS DE ALMEIDA e a.2) ANTÔNIO CARLOS BENETTI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos para o primeiro e de 4 (quatro) anos para o segundo, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória. Certo é que, em poucos anos de existência, a instituição bancária estadual padeceu, mercê de operações de crédito não recuperadas - tendo sofrido liquidação extrajudicial pela autarquia concedente -, porquanto as garantias oferecidas em alguns casos foram notas de empenho do próprio governo estadual, havendo, pois, concentração de risco na pessoa jurídica de controlador, fato que da parte das empresas devedoras passou a motivar os atrasos nos pagamentos das obrigações bancárias quando o ente federativo não comparecia com pontualidade na liquidação de suas faturas; b) prover parcialmente os apelos trazidos por b.1) ALDONY DA FONSECA ARAÚJO e b.2) JOSÉ DIAS FAÇANHA, reduzindo-se o período de afastamento do mercado de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos, respectivamente, considerando que não participaram de

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) LENIR MESSIAS DE ALMEIDA e a.2) ANTÔNIO CARLOS BENETTI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos para o primeiro e de 4 (quatro) anos para o segundo, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória. Certo é que, em poucos anos de existência, a instituição bancária estadual padeceu, mercê de operações de crédito não recuperadas - tendo sofrido liquidação extrajudicial pela autarquia concedente -, porquanto as garantias oferecidas em alguns casos foram notas de empenho do próprio governo estadual, havendo, pois, concentração de risco na pessoa jurídica de controlador, fato que da parte das empresas devedoras passou a motivar os atrasos nos pagamentos das obrigações bancárias quando o ente federativo não comparecia com pontualidade na liquidação de suas faturas; b) prover parcialmente os apelos trazidos por b.1) ALDONY DA FONSECA ARAÚJO e b.2) JOSÉ DIAS FAÇANHA, reduzindo-se o período de afastamento do mercado de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos, respectivamente, considerando que não participaram de todas as operações sinistradas; c) prover o recurso impetrado por c.) BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S.A. - Em liquidação ordinária, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou referido estabelecimento com pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considera-se que tal penalidade, além do aspecto preventivo, e portanto pedagógico, contém efeito de restabelecer dentre os participantes do mercado equilíbrio patrimonial ou justiça econômica. Deve-se aplicar aos casos em que, mediante adoção de procedimento irregular no mercado financeiro, o agente fica em condição de vantagem em relação a seus concorrentes ou retira de clientes ou usuários proveito indevido, daí porque situações nas quais os atos da administração foram danosos para o próprio banco e contrários aos normativos internos, como a de que ora se ocupa esta instância revisional, não ensejam apenamento; d) prover a subida compulsória, convertendo em inabilitação temporária, por 1 (um) ano e em caráter individual, o arquivamento definido pela primeira instância no tocante aos apelados, d.1) LUIZ CARLOS DA COSTA PESSOA, d.2) MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA e d.3) MARY HELENA ALEGRETTI ZANONI, conselheiros de administração que não aferiram e supervisionaram adequadamente a situação geral dos negócios do banco ora apelante, particularmente a carteira de crédito. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, exceto em referência à b.1 , para quem o Conselheiro Edmundo de Paulo votou infrutiferamente pela configuração da penalidade originária

Inteiro teor

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4450/03

Recurso 3641



Processo BCB 9700734824











I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

ALDONY DA FONSECA ARAÚJO

ANTÔNIO CARLOS BENETTI

LENIR MESSIAS DE ALMEIDA

JOSÉ DIAS FAÇANHA









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

LUIZ CARLOS DA COSTA PESSOA

MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA

MARY HELENA ALEGRETTI ZANONI











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos - Concessão a clientes portadores de restrições cadastrais, com protestos em aberto, excessos de limites em contas, aceitação de garantias vedadas - Inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Irregularidades configuradas - Responsabilização dos dirigentes apelantes - Recurso de ofício provido.











PENALIDADE: Inabilitação Temporária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4450/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) LENIR MESSIAS DE ALMEIDA e a.2) ANTÔNIO CARLOS BENETTI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos para o primeiro e de 4 (quatro) anos para o segundo, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória. Certo é que, em poucos anos de existência, a instituição bancária estadual padeceu, mercê de operações de crédito não recuperadas - tendo sofrido liquidação extrajudicial pela autarquia concedente -, porquanto as garantias oferecidas em alguns casos foram notas de empenho do próprio governo estadual, havendo, pois, concentração de risco na pessoa jurídica de controlador, fato que da parte das empresas devedoras passou a motivar os atrasos nos pagamentos das obrigações bancárias quando o ente federativo não comparecia com pontualidade na liquidação de suas faturas;

b) prover parcialmente os apelos trazidos por b.1) ALDONY DA FONSECA ARAÚJO e b.2) JOSÉ DIAS FAÇANHA, reduzindo-se o período de afastamento do mercado de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos, respectivamente, considerando que não participaram de todas as operações sinistradas; c) prover o recurso impetrado por c.) BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S.A. - Em liquidação ordinária, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou referido estabelecimento com pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considera-se que tal penalidade, além do aspecto preventivo, e portanto pedagógico, contém efeito de restabelecer dentre os participantes do mercado equilíbrio patrimonial ou justiça econômica. Deve-se aplicar aos casos em que, mediante adoção de procedimento irregular no mercado financeiro, o agente fica em condição de vantagem em relação a seus concorrentes ou retira de clientes ou usuários proveito indevido, daí porque situações nas quais os atos da administração foram danosos para o próprio banco e contrários aos normativos internos, como a de que ora se ocupa esta instância revisional, não ensejam apenamento;

d) prover a subida compulsória, convertendo em inabilitação temporária, por 1 (um) ano e em caráter individual, o arquivamento definido pela primeira instância no tocante aos apelados, d.1) LUIZ CARLOS DA COSTA PESSOA, d.2) MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA e d.3) MARY HELENA ALEGRETTI ZANONI, conselheiros de administração que não aferiram e supervisionaram adequadamente a situação geral dos negócios do banco ora apelante, particularmente a carteira de crédito. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, exceto em referência à b.1 , para quem o Conselheiro Edmundo de Paulo votou infrutiferamente pela configuração da penalidade originária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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