JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/02/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3944/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de Turismo - Falsa declaração em formulários - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Indevida utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SILET VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 38,825.00 (trinta e oito mil e oitocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial e subsistentes na decisão ora recorrida. Não se preconiza, no caso, dupla punição, uma vez que o descredenciamento da empresa, determinado pela autoridade discricionariamente, não se confunde com a penalidade que, ora confirmada, tem respaldo no art. 23 da Lei n° 4.131/62, daí a impertinência de se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ROSALY ABRAMOF e b.2) ALBERTO CEZAR LISNOVETZKY, pacificado que não há suporte para apenar gerentes de agência de turismo com base na Lei 4.595/64. O advogado Dr. Antonio Carlos Verzola desempenhou-se da defesa oral pelos interesses dos indiciados

Inteiro teor

2.508 caracteres transcritos do PDF oficial

222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3944/03

Recurso 3985  Processo BCB 9800901716      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SILET VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ROSALY ABRAMOF ALBERTO CEZAR LISNOVETZKY      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de Turismo - Falsa declaração em formulários - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Indevida utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3944/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SILET VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 38,825.00 (trinta e oito mil e oitocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial e subsistentes na decisão ora recorrida. Não se preconiza, no caso, dupla punição, uma vez que o descredenciamento da empresa, determinado pela autoridade discricionariamente, não se confunde com a penalidade que, ora confirmada, tem respaldo no art. 23 da Lei n° 4.131/62, daí a impertinência de se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ROSALY ABRAMOF e b.2) ALBERTO CEZAR LISNOVETZKY, pacificado que não há suporte para apenar gerentes de agência de turismo com base na Lei 4.595/64. O advogado Dr. Antonio Carlos Verzola desempenhou-se da defesa oral pelos interesses dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa