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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/12/2015

Julgado — Acórdão nº 11708/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Acusação Trata-se de proposta de instauração de processo administrativo sancionador contra Gerson Luiz Corteletti Geib – CPF nº 185.176.410-00, por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33 . Em março de 2007, a operação da Polícia Federal denominada Ouro Verde desarticulou instituição financeira clandestina que realizava operações de câmbio para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, privativas de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil. Como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal de nº 2007.71.00.032317-1/RS contra Gerson Luiz Corteletti Geib, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior convertendo reais em dólares americanos. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, e aos artigos 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal. Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado aprendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “G. COUROS” e “SO COUROS” (fls. 19/34), Gerson efetuou, entre 08.01.2001 e 15.03.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 305.424,88 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares americanos e oitenta e oito centavos). Assim, estariam presentes todos os elementos do fato típico da realização de operação de câmbio ilegítima de que trata o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, a saber: a) realização de operação de câmbio; b) operação entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior; e c) ausência de trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio. A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 28.02.2013. Defesa Regularmente intimado em 04.04.2013 (fl. 60), o acusado apresentou a defesa das fls. 65/82, alegando, em síntese, que: Não caberia a imposição de qualquer penalidade administrativa, tendo em vista que foi intimado do processo administrativo em 04.04.2013 e a última operação dita irregular teria ocorrido em 15.03.2005. Portanto, haveria a incidência da prescrição quinquenal, não devendo ser aplicado o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99; Os laudos das fls. 12/18, 19/34, 35/38 e 39/44 foram produzidos na fase inquisitorial e sem o crivo do contraditório, não servindo para formular qualquer juízo punitivo por terem sido elaborados especificamente para lastrear as acusações contra a instituição clandestina no processo matriz da operação Ouro Verde; Sendo possível, nos termos da IN 619/2006 da SRF e do art. 65, §1º, I e II, da Lei 9.069/1995, a entrada e saída do país de pessoas portando valores em espécie até R$ 10.000,00 ou equivalente, quando em moeda estrangeira, não se mostra adequado punir administrativamente a operação de câmbio paralela e a eventual remessa desse valor permitido para o exterior. Devem, pois, ser desconsideradas as operações realizadas em 29.04.03, 16.01.04, 02.03.04, 30.07.04, 29.12.04, 04.01.2005 e 15.03.2005; As delações e depoimentos de Fabiano Goens e Adriana R. S. Souza, ambos operadores da organização clandestina, possuem caráter frágil e inconsistente, tendo em vista que eles mesmos admitiram a prática de atividades ilícitas por meio da sociedade; Há evidência de que os depoimentos de Fabiano e Adriana em juízo foram produzidos em uma tentativa de validar as planilhas extraídas do notebook da instituição a que pertenciam, sendo comprometida a palavra de quem circulou e agiu no seio da organização ao tentar esclarecer documentos duvidosos por ela produzidos, bem como prova pericial que os pinçou dos equipamentos apreendidos; A identificação atribuída pelos delatores ao acusado é equivocada, pois atribuíram a “Gerson” a titularidade de duas contas, apesar de terem mantido com este cliente contato apenas por telefone; Fabiano e Adriana responderam, em dias diferentes, que o titular da conta “G COUROS” “era o Gerson”, mas não o identificaram como Gerson Luiz Corteletti Geib; Sobre a conta ‘Só Couros’, Fabiano disse, que ‘pode ser um lançamento errado’, que ‘pode ser o cliente mas, na hora do lançamento, em vez da pessoa lançar o G. Couros, que é a conta normal, lançou errado, lançou Só Couros, então aí seria uma conta da G. Couros, porém com um lançamento errado (fl. 342); Não há nenhum dado ou informação que consiga atrelar ao acusado o nome “Gerson” constante nas planilhas e referido pelos delatores; A delação carece de confiabilidade como prova, configurando-se o que a doutrina chama de constante perigo de que as informações sejam viciadas e induzam os julgadores em erro. Não há, portanto, provas robustas que configurem valor probatório a essa delação; O registro de números de telefones eventualmente constantes na agenda eletrônica de um dos delatores não prova qualquer irregularidade; Não há nos autos comprovação de que houvesse o registro ‘Gerson Gecouros 35944755, 35951043, 3587260 FAX 81490044’ referido pela ‘Certidão’ da PF de fl. 52; Eventual circunstância de ditos números de telefones coincidirem com algum telefone por ele utilizado não comprova qualquer liame dele com o delator Fabiano, com a Tour Export ou a instituição debelada; Possui o número de celular constante da acusação desde 2007, mas as ditas remessas ilegais ocorreram entre 08.01.2001 e 15.03.2005; Tomando como base o depoimento da testemunha Carlos Alberto Rodrigues da Silva, pode-se inferir que sempre havia pessoas procurando contato para lhe oferecer serviços e, assim sendo, conseguiam os números de telefone e os lançavam em suas agendas; As planilhas apresentadas como evidências estão comprometidas e são inúteis, assim como a identificação atribuída ao acusado pelos informantes, tratando-se de uma confusão a

Inteiro teor

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386ª Sessão Recurso 13960  Processo BCB 1301572461

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GERSON LUIZ CORTELETTI GEIB     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11708/15:

R E L A T Ó R I O

Acusação

Trata-se de proposta de instauração de processo administrativo sancionador contra Gerson Luiz Corteletti Geib – CPF nº 185.176.410-00, por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33.

Em março de 2007, a operação da Polícia Federal denominada Ouro Verde desarticulou instituição financeira clandestina que realizava operações de câmbio para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, privativas de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.

Como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal de nº 2007.71.00.032317-1/RS contra Gerson Luiz Corteletti Geib, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior convertendo reais em dólares americanos. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, e aos artigos 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal.

Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado aprendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “G. COUROS” e “SO COUROS” (fls. 19/34), Gerson efetuou, entre 08.01.2001 e 15.03.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 305.424,88 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares americanos e oitenta e oito centavos).

Assim, estariam presentes todos os elementos do fato típico da realização de operação de câmbio ilegítima de que trata o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, a saber: a) realização de operação de câmbio; b) operação entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior; e c) ausência de trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio.

A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 28.02.2013.

Defesa

Regularmente intimado em 04.04.2013 (fl. 60), o acusado apresentou a defesa das fls. 65/82, alegando, em síntese, que:

Não caberia a imposição de qualquer penalidade administrativa, tendo em vista que foi intimado do processo administrativo em 04.04.2013 e a última operação dita irregular teria ocorrido em 15.03.2005. Portanto, haveria a incidência da prescrição quinquenal, não devendo ser aplicado o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99;

Os laudos das fls. 12/18, 19/34, 35/38 e 39/44 foram produzidos na fase inquisitorial e sem o crivo do contraditório, não servindo para formular qualquer juízo punitivo por terem sido elaborados especificamente para lastrear as acusações contra a instituição clandestina no processo matriz da operação Ouro Verde;

Sendo possível, nos termos da IN 619/2006 da SRF e do art. 65, §1º, I e II, da Lei 9.069/1995, a entrada e saída do país de pessoas portando valores em espécie até R$ 10.000,00 ou equivalente, quando em moeda estrangeira, não se mostra adequado punir administrativamente a operação de câmbio paralela e a eventual remessa desse valor permitido para o exterior. Devem, pois, ser desconsideradas as operações realizadas em 29.04.03, 16.01.04, 02.03.04, 30.07.04, 29.12.04, 04.01.2005 e 15.03.2005;

As delações e depoimentos de Fabiano Goens e Adriana R. S. Souza, ambos operadores da organização clandestina, possuem caráter frágil e inconsistente, tendo em vista que eles mesmos admitiram a prática de atividades ilícitas por meio da sociedade;

Há evidência de que os depoimentos de Fabiano e Adriana em juízo foram produzidos em uma tentativa de validar as planilhas extraídas do notebook da instituição a que pertenciam, sendo comprometida a palavra de quem circulou e agiu no seio da organização ao tentar esclarecer documentos duvidosos por ela produzidos, bem como prova pericial que os pinçou dos equipamentos apreendidos;

A identificação atribuída pelos delatores ao acusado é equivocada, pois atribuíram a “Gerson” a titularidade de duas contas, apesar de terem mantido com este cliente contato apenas por telefone;

Fabiano e Adriana responderam, em dias diferentes, que o titular da conta “G COUROS” “era o Gerson”, mas não o identificaram como Gerson Luiz Corteletti Geib;

Sobre a conta ‘Só Couros’, Fabiano disse, que ‘pode ser um lançamento errado’, que ‘pode ser o cliente mas, na hora do lançamento, em vez da pessoa lançar o G. Couros, que é a conta normal, lançou errado, lançou Só Couros, então aí seria uma conta da G. Couros, porém com um lançamento errado (fl. 342);

Não há nenhum dado ou informação que consiga atrelar ao acusado o nome “Gerson” constante nas planilhas e referido pelos delatores;

A delação carece de confiabilidade como prova, configurando-se o que a doutrina chama de constante perigo de que as informações sejam viciadas e induzam os julgadores em erro. Não há, portanto, provas robustas que configurem valor probatório a essa delação;

O registro de números de telefones eventualmente constantes na agenda eletrônica de um dos delatores não prova qualquer irregularidade;

Não há nos autos comprovação de que houvesse o registro ‘Gerson Gecouros 35944755, 35951043, 3587260 FAX 81490044’ referido pela ‘Certidão’ da PF de fl. 52;

Eventual circunstância de ditos números de telefones coincidirem com algum telefone por ele utilizado não comprova qualquer liame dele com o delator Fabiano, com a Tour Export ou a instituição debelada;

Possui o número de celular constante da acusação desde 2007, mas as ditas remessas ilegais ocorreram entre 08.01.2001 e 15.03.2005;

Tomando como base o depoimento da testemunha Carlos Alberto Rodrigues da Silva, pode-se inferir que sempre havia pessoas procurando contato para lhe oferecer serviços e, assim sendo, conseguiam os números de telefone e os lançavam em suas agendas;

As planilhas apresentadas como evidências estão comprometidas e são inúteis, assim como a identificação atribuída ao acusado pelos informantes, tratando-se de uma confusão articulada com a finalidade de o incriminar;

Em documentos obtidos pelo acusado e juntados ao processo administrativo, há a confirmação de que existe, em Novo Hamburgo, uma empresa denominada “SÓ COUROS” que não possui vínculo com o réu;

Suas manifestações em juízo e os depoimentos das testemunhas são congruentes e possuem sintonia com os documentos mencionados, demonstrando que sempre agiu com idoneidade; e

Em caso de condenação, deve ser aplicada a sanção mínima, considerando as disposições do art. 12 da Lei 11.371/2006, aqui aplicada no que for mais benéfica (art. 5º, XL da CF).

Sentença prolatada na Ação Penal n.º 2007.71.00.032317-1/RS

Em 03.10.2011, o Juiz Federal Substituto Daniel Marchionatti Barbosa proferiu sentença na Ação Penal n.º 2007.71.00.032317-1/RS, considerando que o réu determinou e foi responsável pelas operações descritas nas contas “G. COUROS”, “SO COUROS”, “GEGE”, “GERSON” e “GE COUROS”. (fl. 127). Contudo, como somente foram acostadas aos autos as planilhas P1 e P2 da conta “G COUROS”, foi comprovada a materialidade apenas em relação a esta conta, devendo ser o acusado absolvido em relação às demais contas a ele atribuídas nos termos do art. 386, II, do CPP.

Assim, foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para: a) condenar Gerson Luiz Corteletti Geib à pena privativa de liberdade de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 107 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à época do último fato (mar/05), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, por incurso nas sanções do art. 22 da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do CP; e b) absolver Gerson Luiz Corteletti Geib do crime previsto no art. 22 da Lei 7.492/86, em relação às contas “SO COUROS”, “GEGE”, “GERSON” e “GE COUROS”, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP; e c) absolver Gerson Luiz Corteletti Geib do crime previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP.

Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o BACEN emitiu o PARECER 39/2013-DECAP/GTPAL de 19.11.2013 (fls.132/134v.), onde asseverou que:

Aplica-se ao caso o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, pois a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. Como a conduta imputada ao acusado igualmente é subsumível no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c.c. art. 61, inc. II, “b”, e 71 do Código Penal, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos por força do art. 109, inciso III, do Código Penal; como as operações ocorreram entre 08.01.2001 e 15.03.2005, de forma continuada, e a intimação inicial se deu em 04.06.2013, não houve prescrição;

Os processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil são julgados nos termos da legislação aplicável à matéria e dentro de sua esfera de competência, fazendo assim com que as instâncias penal e administrativa sejam autônomas;

A própria Justiça Federal determinou o compartilhamento das provas juntadas ao processo administrativo, razão pela qual o acesso direto a elas não caracteriza violação a nenhuma norma legal. Não há, pois, razão para o afastamento da prova, não procedendo o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo;

Não se sustenta a alegação de que a valoração probatória dos depoimentos dos delatores Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck seria reduzida, pois são depoimentos válidos e devem ser avaliados em conjunto com os demais elementos de prova constantes do processo administrativo;

A Instrução Normativa nº 619/2006 da SRF e o art. 65, §1º, I e II da Lei nº 9.069/95 não são aplicáveis ao caso em análise, pois dizem respeito à entrada/saída de pessoas do território nacional;

As operações de câmbio ocorreram entre 08.01.2001 e 15.03.2005, não podendo ser aplicado o art. 12 da Lei nº 11.371/06, aplicável aos fatos ocorridos a partir de 04.08.2006;

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 5/11), a sociedade Tour Export Viagens e Turismo Ltda. possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior e a disponibilização, no Brasil, de moeda estrangeira mantida no exterior, utilizando-se de canais informais;

De acordo com o Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/ (fls.12/18), elaborado com base nas informações obtidas em arquivos constantes de computador apreendido na operação, a Planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a Planilha P2 as entradas e saídas em moeda nacional, a Planilha APLIC as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e a Planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos;

O sistema montado pela Tour Export Viagens e Turismo Ltda., cuja operacionalidade foi descrita pelos Laudos nº 1082/2007 - SETEC/SR/RS e 1197/2007 - SETEC/SR/RS, estava à margem da legalidade, pois a sociedade não possuía autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio;

No Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 19/34), foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior a partir dos dados obtidos diretamente de TSC para o período de 02.01.2001 a 28.06.2004 e de P1 a partir dessa última data. Além disso, enfatizou-se que as operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores para o exterior;

No Laudo nº 1484/2008 SETEC/SR/DPF/RS (fls. 39/44), relatou-se a análise realizada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, que apurou que: a) a Kindlon Investment S/A possuía sede em Montevidéu, local da ramificação do esquema operacional responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior; b) a sociedade Nesler Internacional S/A possuía como representantes nesse mesmo banco internacional João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os três integrantes do sistema operacional da sociedade Tour Export Viagens e Turismo Ltda., denunciados na Ação Penal nº 2007.71.00.001796-5;

Foi plenamente comprovado que as atividades operadas pela sociedade Tour Export Viagens e Turismo Ltda. configuram a realização de operações ilegítimas de câmbio, conduta vedada pelo art. 1º do Decreto nº 23.258/33;

Diversos elementos demonstram a responsabilidade de Gerson pelo cometimento das irregularidades: (i) os depoimentos de Fabiano e Adriana, na Polícia Federal e em Juízo, atestam que as contas G COUROS e SO COUROS eram da titularidade de Gerson; (ii) a identificação, por parte de Gerson, de que um dos prédios de sua empresa se localizava na Rua Corumbá, nº 88, Nova Hamburgo/RS, endereço que constava como o endereço para contato com Gerson na planilha da conta G COUROS (fls. 47/48); (iii) o reconhecimento, por Gerson, de que o número de telefone 81490044 é de sua propriedade desde 2007, constando esse número da agenda de Fabiano apreendida na operação policial, no mesmo ano;

O CODEP, em 29/04/2014, concordou com a proposta de aplicação da penalidade de multa ao acusado. Dissentiu, contudo, do Parecer 39/2013-DECAP/GTPAL no que tange ao montante apurado como irregular, por entender que houve prescrição da pretensão punitiva em relação às operações de 08.01.01 e 10.01.01.

Por meio da DECISÃO 25/2014-DECAP/GTPAL de 05.05.2014 (fls. 136/138v.), o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 27.851,48 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e um dólares americanos e quarenta e oito centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com base no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33. Recurso Voluntário

Intimado da decisão em 06.05.14 (fls. 140/140v.), Gerson Luiz Corteletti Geib interpôs Recurso Voluntário em 21.05.14 (fls. 143/160), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos constantes da manifestação defensiva quanto à ocorrência de prescrição, da incidência da IN 619/06 da SRF, da impossibilidade de condenação com base apenas no material produzido pelos operadores da atividade criminosa e em delações. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho da fl. 162.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13.960, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 29.05.2014 (fl. 166), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 254/2015, de 17.08.2015 (fl. 167/169v.), de lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo. Na ocasião, afirmou-se que:

Não assiste razão ao recorrente ao invocar a ocorrência de prescrição no presente caso. Levando em consideração a potencial complexidade na apuração dos fatos infracionais que possam envolver, também, condutas criminosas, estabeleceu o legislador um prazo prescricional diferenciado quando o fato em apuração na sede administrativa também constitui crime. Eis o regramento legal, constante da Lei 9.873/99: (...)

Esse posicionamento restou reiterado pelo CRSFN nos Recursos: 7.355 (336ª Sessão), 11.356 (337ª Sessão), 11.355 (338ª Sessão), 11.359 (340ª Sessão), 11.390 (343ª Sessão) e 12.379 (343ª Sessão), havendo, também, precedente judicial que corrobora esse entendimento.

Materialidade e autoria. O robusto substrato fático dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que sua condenação administrativa foi acertada.

Consta dos autos, às fls. 121/131, a sentença penal condenatória proferida em desfavor do ora recorrente, na qual restaram confirmadas a autoria, a adequação típica e a materialidade.Relevante registrar queo acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, ora anexado, refutou todas as alegações do recorrente, de maneira que a reiteração das mesmas razões neste recurso é inócua.

Esclareça-se, por fim, o acerto da interpretação do art. 1º do Decreto 23.258/33 que foi dada pela decisão recorrida (...). A condenação está em perfeita consonância com o objetivo último da citada norma, qual seja, que recursos em moeda estrangeira somente sejam transacionados no Brasil, em reais, mediante a necessária contratação de câmbio em estabelecimento autorizado pelo Banco Central.

Opinou-se, com base nos argumentos acima, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, sendo anexado o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região na apelação criminal nº 0032317-98.2007.404.7100/RS.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador em que Gerson Luiz Corteletti Geib – CPF nº 185.176.410-00 foi condenado por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33 ao pagamento de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 27.851,48 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e um dólares americanos e quarenta e oito centavos), correspondentes a 10% do valor das operações irregulares.

Inicio afastando a preliminar de prescrição, uma vez que está provada nos autos a existência de ação penal contra o acusado, o que acarreta a atração do prazo prescricional penal.

No caso ora em exame, o Ministério Público Federal denunciou o acusado por conduta subsumível nos arts. 21, parágrafo único, e art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c.c. arts. 69 e 71 do Código Penal. Assim, por se tratar de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6 anos de reclusão e multa, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 anos, mesmo prazo prescricional aplicável ao presente feito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99.

Assim, tendo em vista que as remessas ilegais realizadas por Gerson ocorreram entre 08.01.2001 e 15.03.2005, em continuidade delitiva (devendo, portanto, ser considerada, para fins de contagem do prazo prescricional, a data da cessação das práticas delitivas, ou seja, 15.03.2005), a intimação para apresentação de defesa ocorreu em 04.06.2013, a decisão recorrida foi prolatada em 05.05.2014 e a publicação no DOU da pauta de julgamentos da 386ª Sessão, em que foi incluído o presente feito para julgamento, foi em 27.11.2015, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva.

Igualmente, não se constata a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo não ficou paralisado por três anos.

De outra feita, como a própria Justiça Federal determinou o compartilhamento das provas juntadas ao processo administrativo, o acesso direto a elas não caracteriza violação a nenhuma norma legal. Não há, pois, razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal, não procedendo o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo.

Concordo, igualmente, com o posicionamento do Banco Central de que não são aplicáveis ao presente caso a Instrução Normativa nº 619/2006 da SRF e o art. 65, §1º, I e II da Lei nº 9.069/95 por dizerem respeito à entrada/saída de pessoas do território nacional.

Da mesma forma, o art. 12 da Lei nº 11.371/06 é aplicável aos fatos ocorridos a partir de 04.08.2006, razão pela qual não é cabível no presente feito (que trata de operações de câmbio ocorridas entre 08.01.2001 e 15.03.2005).

Quanto ao mérito, analisando as provas acostadas aos autos, verifiquei que há indícios suficientes a amparar a condenação de Gerson, a saber:

os depoimentos de Fabiano e Adriana, na Polícia Federal, atestam que as contas G COUROS e SO COUROS eram da titularidade de Gerson;

menciona-se, nas planilhas P1 e P2 da conta G COUROS, no campo observações, LA NH RUA CORUMBÁ 88 A/C GERSON OU JANINE. Neste endereço, está cadastrada a empresa GETTI QUÍMICA LTDA (CNPJ nº 00073757/0001-05), que tem como sócios Gerson e GECOUROS REPRESENTAÇÕES LTDA (fl. 50).

Gerson reconhece que o número de telefone 81490044, que consta da agenda de Fabiano apreendida na operação policial ocorrida em 2007, é de sua propriedade desde 2007.

Em face do exposto, com base no art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, acolho os fundamentos da DECISÃO 25/2014-DECAP/GTPAL de 05.05.2014 (fls. 136/138v.), mantendo a pena de multa aplicada ao recorrente, com base no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33, por ter sido esta fixada nos parâmetros legalmente estabelecidos.

Conheço, pois, o recurso voluntário, mas lhe nego provimento.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a GERSON LUIZ CORTELETTI GEIB, pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$27.851,48 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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