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CRSFN · 21/09/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11686/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta – Obrigações desta natureza são distintas das exigidas pela Receita Federal – Válida a comunicação, via AR, recebida no endereço do recorrente, conforme recibo - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo não conhecido - Intempestividade

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa equivalente a R$4.585,93 por entender que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal e descumpriu a norma que exige seja prestada declaração de bens existentes no exterior em valor superior a USD 100,000.00. Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 917.187,50. Foi alegado que o prazo fatal seria 30.07.2010 e a entrega ocorreu somente em 20.09.2010. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o Recorrente apresentou defesa, esclarecendo que: Até 2009 as declarações para a Receita Federal e para o Banco Central eram feitas quase sempre na mesma ocasião, sendo que em 2010 a data para a declaração ao Bacen foi 3 meses depois; nesse período teve uma série de compromissos profissionais e problemas de saúde que o impediram de fazer a declaração no prazo; que o atraso foi ocasional e não houve negligência, tendo sido um único deslize em onze anos de declarações realizadas. Decisão: O BACEN entendeu que as alegações de defesa não procedem, condenou o Recorrente no pagamento da multa. Recurso: Apresentado pelo Recorrente com as mesmas alegações da defesa. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo não conhecimento do recurso por entender que o mesmo é intempestivo, já que a intimação, com o recebimento do AR no endereço do recorrente se deu em 21.5.2015 e o recurso foi protocolado em 10.06.2015, ou seja, mais de 15 dias após. No mérito, opina pelo improvimento do recurso voluntário, concordando com a posição adotada pelo Bacen. É o relatório. Brasília, 21 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da data para a apresentação e que entendia que bastava a informação à Receita Federal. Antes, porém, há que se analisar a tempestividade do recurso, como levantado pela PGFN. De fato, a comunicação via AR foi recebida no endereço do recorrente em 21.05.2015 conforme recibo às fls. 25. O recurso, porém, só foi apresentado em 10.06.2015, após ter escoado o prazo de quinze dias. Assim sendo, intempestivo o recurso, meu voto é pelo não conhecimento. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ALBINO DA COSTA MAIA contra a decisão do órgão de primeiro grau, que aplicou pena de multa pecuniária, no valor de R$4.585,93 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos)

Inteiro teor

4.824 caracteres transcritos do PDF oficial

383ª Sessão Recurso 14248  Processo BCB 1401602271

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALBINO DA COSTA MAIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta – Obrigações desta natureza são distintas das exigidas pela Receita Federal – Válida a comunicação, via AR, recebida no endereço do recorrente, conforme recibo - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo não conhecido - Intempestividade.   ACÓRDÃO/CRSFN 11686/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa equivalente a R$4.585,93 por entender que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal e descumpriu a norma que exige seja prestada declaração de bens existentes no exterior em valor superior a USD 100,000.00.

Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 917.187,50. Foi alegado que o prazo fatal seria 30.07.2010 e a entrega ocorreu somente em 20.09.2010.

Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o Recorrente apresentou defesa, esclarecendo que:

Até 2009 as declarações para a Receita Federal e para o Banco Central eram feitas quase sempre na mesma ocasião, sendo que em 2010 a data para a declaração ao Bacen foi 3 meses depois; nesse período teve uma série de compromissos profissionais e problemas de saúde que o impediram de fazer a declaração no prazo; que o atraso foi ocasional e não houve negligência, tendo sido um único deslize em onze anos de declarações realizadas.

Decisão: O BACEN entendeu que as alegações de defesa não procedem, condenou o Recorrente no pagamento da multa.

Recurso: Apresentado pelo Recorrente com as mesmas alegações da defesa.

Parecer PGFN: A PGFN opina pelo não conhecimento do recurso por entender que o mesmo é intempestivo, já que a intimação, com o recebimento do AR no endereço do recorrente se deu em 21.5.2015 e o recurso foi protocolado em 10.06.2015, ou seja, mais de 15 dias após. No mérito, opina pelo improvimento do recurso voluntário, concordando com a posição adotada pelo Bacen.

É o relatório.

Brasília, 21 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da data para a apresentação e que entendia que bastava a informação à Receita Federal.

Antes, porém, há que se analisar a tempestividade do recurso, como levantado pela PGFN. De fato, a comunicação via AR foi recebida no endereço do recorrente em 21.05.2015 conforme recibo às fls. 25. O recurso, porém, só foi apresentado em 10.06.2015, após ter escoado o prazo de quinze dias. Assim sendo, intempestivo o recurso, meu voto é pelo não conhecimento.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ALBINO DA COSTA MAIA contra a decisão do órgão de primeiro grau, que aplicou pena de multa pecuniária, no valor de R$4.585,93 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

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