JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4252/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a NEW COLLECTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 50,597.03 - cinqüenta mil, quinhentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,225.00 (um mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante ainda não regularizado de forma efetiva e da exclusão da quantia devida por empresa importadora comprovadamente em regime de falência. A deliberação final do CRSFN se verificou depois de apurados 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de multa pecuniária de US$ 1,225.00 - um mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto); 1 (um) voto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor originário (Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos, o qual foi acompanhado pelos votos dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Edison Antonio Costa Britto Garcia. Do cotejo entre US$ 1,225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) e mitigação em 50% (cinqüenta por cento), preponderou o valor menor (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos), o que tornou desnecessária nova verificação

Inteiro teor

2.938 caracteres transcritos do PDF oficial

227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4252/03

Recurso 3420  Processo BCB 9800897110   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: NEW COLLECTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4252/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a NEW COLLECTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 50,597.03 - cinqüenta mil, quinhentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,225.00 (um mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante ainda não regularizado de forma efetiva e da exclusão da quantia devida por empresa importadora comprovadamente em regime de falência. A deliberação final do CRSFN se verificou depois de apurados 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de multa pecuniária de US$ 1,225.00 - um mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto); 1 (um) voto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor originário (Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos, o qual foi acompanhado pelos votos dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Edison Antonio Costa Britto Garcia. Do cotejo entre US$ 1,225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) e mitigação em 50% (cinqüenta por cento), preponderou o valor menor (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos), o que tornou desnecessária nova verificação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa