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CRSFN · 15/04/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11251/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Prática de atividades próprias de administradoras de consórcio sem prévia autorização da entidade supervisora – Aquisição de bens por meio de sociedades em conta de participação – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão Decap/GTPAL 2010/36 (fls. 1.892/1.894), proferida no processo administrativo 0801420584, e que entendeu ter sido caracterizada infração à legislação aplicável a administradoras de consórcio prevista no art. 7º, inciso I, da Lei 5.768/71 , c/c art. 33 da Lei 8.177/91 e Comunicado 9.069/2002. Tal entendimento resultou na caracterização de infrações relacionadas a operações próprias de administração de consócio sem a prévia e necessária autorização do Banco Central e, por consequência, na aplicação de penalidade de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com base na Lei 5.768/71, artigo 12, inciso II, alínea “a”, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, combinado com o art. 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, alterado pelo artigo 3º da Medida Provisória N. 2.224, de 4 de setembro de 2001, e artigo 33 da Lei 8.177/91. Do que consta da imputação à recorrente, bem como das provas carreadas aos autos, no período de 17.11.1999 a 11.5.2005, a recorrente reuniu pessoas interessadas na aquisição de bens, tendo firmado com elas, contratos de constituição de sociedade em conta de participação. Dessa forma, captou recursos dos denominados sócios participantes, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens para esses sócios. Jamais contribuiu para o fundo comum e cobrava taxas de administração sobre os valores integralizados. Devidamente intimada da decisão em 9.8.2010, (fls. 1.899), a ora recorrente interpôs recurso voluntário em 23.8.2010 (fls. 1.900 à 1911). Em seu recurso voluntário, a recorrente repete os argumentos apresentados em sua defesa, alegando em suma: a) em sede de preliminar, a recorrente alega que o direito da Administração de impor-lhe multas prescreveu em 30.5.2007, tendo em vista que os administradores foram intimados em 30.5.2005. Segundo a recorrente, inobstante a Lei Federal 9.873/99, em seu artigo 1º prever a prescrição de cinco anos para ação punitiva da Administração Pública Federal, prevaleceria em seu entender, ser aplicada o prazo prescricional de 3 anos previsto na legislação penal; b) que a empresa não teria operado sob titulação de sociedade de conta em conta de participação, apenas participado da sociedade como sócia administradora do fundo comum, o que, a seu entender, mereceria tratamento diferenciado; c) que a recorrente teria suas atividades suspensas em face de liminar deferida nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2005, tendo encerrado suas atividades e apenas continuado a administrar os contrato em curso; d) que jamais teria estado alheia ou à margem da lei, pois tentou regularizar sua situação perante o Banco Central do Brasil, com o ajuizamento de ação declaratória, porém sem sucesso; e) que pelo fato de sua sócio-gerente, Sra. Celeste José dos Santos, ter respondido a um processo crime pela prática de delito capitulado no artigo 16, da Lei 7.492/86, qual seja, por operar sem autorização dos órgãos competentes, inclusive, tendo cumprido as condições impostas para a suspenção do processo, não poderia haver a aplicação de penalidade administrativa; f) que há equívoco na fiscalização operada, visto que se estimou uma arrecadação de R$664.778,86, representativo do percentual de 20% de taxa de administração sobre a receita estimada de R$3.323.894,31, não tendo sido levado em conta fatores como lance descontado, desistência, devoluções e inadimplência para a justa mensuração do valor real dos contratos e, consequentemente, do valor da multa; e g) que não teria havido a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.053/2013, fls. 1.916/1.922 dos autos, é no sentido de que o recurso voluntário não revela motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum. Desta forma, a PGFN pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 07 de abril de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O Este Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente por Cooper Master Administração de Bens e Móveis e Imóveis Ltda. e as demais formalidades foram cumpridas. Assim, conheço do apelo recursal. I - Da Preliminar de Prescrição: A Recorrente sustenta que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o de 3 (três) anos com base em interpretação inadequada que pretende emprestar à Lei 9.873/99, buscando calcular o prazo da prescrição penal com fundamento na menor pena aplicável à infração penal. Tal entendimento não merece prosperar, pois a Lei Federal 9.873/99, em seu artigo 1º, dispõe expressamente que o prazo para que a prescrição opere em processos administrativos, como aqueles instaurados pelo Banco Central do Brasil, é de cinco anos. Como já tive a oportunidade de me manifestar anteriormente em outros casos, entendo que o prazo da prescrição penal só é aplicável quando há decisão transitada em julgado no Poder Judiciário. Tal observação já seria, a meu ver, suficiente para refutar o argumento trazido pela Recorrente. Entretanto, ainda que se aplicasse a prescrição penal como defende a Recorrente, teríamos de levar em conta que o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regular-se-ia pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No presente feito, o MPF denunciou o sócio da Recorrente por fato tipificado no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.492/86, que reza o seguinte in verbis: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobil

Inteiro teor

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365ª Sessão Recurso 13079-CS  Processo BCB 0801420584

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPER MASTER ADMINISTRAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Prática de atividades próprias de administradoras de consórcio sem prévia autorização da entidade supervisora – Aquisição de bens por meio de sociedades em conta de participação – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 12, inciso II, alínea “a”.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11251/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão Decap/GTPAL 2010/36 (fls. 1.892/1.894), proferida no processo administrativo 0801420584, e que entendeu ter sido caracterizada infração à legislação aplicável a administradoras de consórcio prevista no art. 7º, inciso I, da Lei 5.768/71 , c/c art. 33 da Lei 8.177/91 e Comunicado 9.069/2002.

Tal entendimento resultou na caracterização de infrações relacionadas a operações próprias de administração de consócio sem a prévia e necessária autorização do Banco Central e, por consequência, na aplicação de penalidade de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com base na Lei 5.768/71, artigo 12, inciso II, alínea “a”, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, combinado com o art. 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, alterado pelo artigo 3º da Medida Provisória N. 2.224, de 4 de setembro de 2001, e artigo 33 da Lei 8.177/91. Do que consta da imputação à recorrente, bem como das provas carreadas aos autos, no período de 17.11.1999 a 11.5.2005, a recorrente reuniu pessoas interessadas na aquisição de bens, tendo firmado com elas, contratos de constituição de sociedade em conta de participação. Dessa forma, captou recursos dos denominados sócios participantes, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens para esses sócios. Jamais contribuiu para o fundo comum e cobrava taxas de administração sobre os valores integralizados.

Devidamente intimada da decisão em 9.8.2010, (fls. 1.899), a ora recorrente interpôs recurso voluntário em 23.8.2010 (fls. 1.900 à 1911).

Em seu recurso voluntário, a recorrente repete os argumentos apresentados em sua defesa, alegando em suma:

a) em sede de preliminar, a recorrente alega que o direito da Administração de impor-lhe multas prescreveu em 30.5.2007, tendo em vista que os administradores foram intimados em 30.5.2005. Segundo a recorrente, inobstante a Lei Federal 9.873/99, em seu artigo 1º prever a prescrição de cinco anos para ação punitiva da Administração Pública Federal, prevaleceria em seu entender, ser aplicada o prazo prescricional de 3 anos previsto na legislação penal;

b) que a empresa não teria operado sob titulação de sociedade de conta em conta de participação, apenas participado da sociedade como sócia administradora do fundo comum, o que, a seu entender, mereceria tratamento diferenciado;

c) que a recorrente teria suas atividades suspensas em face de liminar deferida nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2005, tendo encerrado suas atividades e apenas continuado a administrar os contrato em curso;

d) que jamais teria estado alheia ou à margem da lei, pois tentou regularizar sua situação perante o Banco Central do Brasil, com o ajuizamento de ação declaratória, porém sem sucesso;

e) que pelo fato de sua sócio-gerente, Sra. Celeste José dos Santos, ter respondido a um processo crime pela prática de delito capitulado no artigo 16, da Lei 7.492/86, qual seja, por operar sem autorização dos órgãos competentes, inclusive, tendo cumprido as condições impostas para a suspenção do processo, não poderia haver a aplicação de penalidade administrativa;

f) que há equívoco na fiscalização operada, visto que se estimou uma arrecadação de R$664.778,86, representativo do percentual de 20% de taxa de administração sobre a receita estimada de R$3.323.894,31, não tendo sido levado em conta fatores como lance descontado, desistência, devoluções e inadimplência para a justa mensuração do valor real dos contratos e, consequentemente, do valor da multa; e

g) que não teria havido a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.053/2013, fls. 1.916/1.922 dos autos, é no sentido de que o recurso voluntário não revela motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum. Desta forma, a PGFN pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 07 de abril de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

V O T O

Este Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente por Cooper Master Administração de Bens e Móveis e Imóveis Ltda. e as demais formalidades foram cumpridas. Assim, conheço do apelo recursal.

I - Da Preliminar de Prescrição:

A Recorrente sustenta que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o de 3 (três) anos com base em interpretação inadequada que pretende emprestar à Lei 9.873/99, buscando calcular o prazo da prescrição penal com fundamento na menor pena aplicável à infração penal.

Tal entendimento não merece prosperar, pois a Lei Federal 9.873/99, em seu artigo 1º, dispõe expressamente que o prazo para que a prescrição opere em processos administrativos, como aqueles instaurados pelo Banco Central do Brasil, é de cinco anos. Como já tive a oportunidade de me manifestar anteriormente em outros casos, entendo que o prazo da prescrição penal só é aplicável quando há decisão transitada em julgado no Poder Judiciário. Tal observação já seria, a meu ver, suficiente para refutar o argumento trazido pela Recorrente.

Entretanto, ainda que se aplicasse a prescrição penal como defende a Recorrente, teríamos de levar em conta que o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regular-se-ia pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

No presente feito, o MPF denunciou o sócio da Recorrente por fato tipificado no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.492/86, que reza o seguinte in verbis:

“Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Ou seja, pela ótica da legislação penal, caso a prática em questão fosse considerada crime, o prazo prescricional seria de 8 (oito) anos, ou seja, ainda maior do que o prazo geral de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 9.873/99.

Com tais observações, afasto a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.

II – Do Mérito:

Adentrando ao mérito, entendo que está correta a Decisão Decap/GTPAL 2010/36 (fls.1.892/1.894) proferida pelo Banco Central do Brasil, e destaco os seguintes argumentos, que servem como motivação para negar provimento a este Recurso Voluntário:

a) As razões recursais não trazem qualquer novidade ao debate. Pelo contrário, apenas reiteram os termos trazidos no bojo de sua defesa, que já foram inclusive analisadas na decisão combatida;

b) Os fundamentos apresentados na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil encontram-se sem qualquer erro material ou vício, pelos quais deu plena procedência da acusação formulada;

c) Em momento algum a recorrente rechaçou a autoria e materialidade da infração cometida. Tanto é assim que o próprio Poder Judiciário, por meio da sentença cível proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Porto Alegre/RS, reconheceu a verossimilhança da atividade irregular que fora imputada (fls. 316-317);

d) A tese de que a Administração Pública ocorreu em falta de interesse em penalizar a empresa dada a falta de imediatividade da decisão administrativa é infundada, pois a pretensão punitiva da administração continua viva até que ocorra algum fato extintivo, o que não ocorreu neste feito;

e) A tese de que, pelo fato da recorrente ter sido penalizada judicialmente impediria uma nova penalização da esfera administrativa, também se mostra equivocada, pois deve-se considerar, in casu, a existência do princípio de independência de instâncias; e

f) No que tange à multa imposta em primeira instância administrativa, o valor da penalidade imposta – R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) – parece-me adequado pois restou respeitado o limite referido pelo parágrafo 2º do art. 67 da Lei 9069/95.

Com fundamento em tais argumentos, conheço do recurso voluntário interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

É o Voto.

Brasília, 15 de abril de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPER MASTER ADMINISTRAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de abril de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Sessão 1 - págs. 31 e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.10.2014.

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