JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9672/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9672/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto pelo Banco Central do Brasil em face de Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense (“VARIG”), em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da lei 9.817/99, sujeitando-se à multa conforme disposto no artigo 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da lei 11.196/05. Após análise da defesa, o Banco Central do Brasil, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 13.849,54, mas entendeu afastada a irregularidade em relação às DIs 02/06125903 e 02/06138908, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos de Sistema Financeiro Nacional. Em 27 de março de 2007 (fls. 35-40), a VARIG foi intimada ao recolhimento de multa no valor de R$19.069,88 ou apresentação de defesa, referente às declarações de importação presentes na planilha anexa à intimação. Em 2 de abril de 2007, a companhia apresentou sua defesa (fls. 43-71), alegando terem sido realizadas retificações nas DIs quanto às formas e prazos de pagamentos, nos termos: DIs nº 00/04970882, 00/05697020, 00/0612948-4 e 000/0674040-0 foram retificadas na forma de pagamento de “até 180 dias” para “acima de 360 dias” vinculadas ao ROF TA104060 e pagas por contrato de câmbio; DIs nº 02/00091454, 02/00091691 tiveram retificadas a periodicidade de 30 dias para 180 dias e foram pagas por contrato de câmbio; DI nº 02/02089147 teve retificada a periodicidade de 180 dias para 360 dias e foram pagas por contrato de câmbio; e DIs nº 02/06125903 e 02/0618908 foram retificadas para “sem cobertura cambial”. No dia 21 de janeiro de 2009, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 97-98): Pela aplicação da pena pecuniária no valor de

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto pelo Banco Central do Brasil em face de Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense (“VARIG”), em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da lei 9.817/99, sujeitando-se à multa conforme disposto no artigo 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da lei 11.196/05. Após análise da defesa, o Banco Central do Brasil, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 13.849,54, mas entendeu afastada a irregularidade em relação às DIs 02/06125903 e 02/06138908, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos de Sistema Financeiro Nacional. Em 27 de março de 2007 (fls. 35-40), a VARIG foi intimada ao recolhimento de multa no valor de R$19.069,88 ou apresentação de defesa, referente às declarações de importação presentes na planilha anexa à intimação. Em 2 de abril de 2007, a companhia apresentou sua defesa (fls. 43-71), alegando terem sido realizadas retificações nas DIs quanto às formas e prazos de pagamentos, nos termos: DIs nº 00/04970882, 00/05697020, 00/0612948-4 e 000/0674040-0 foram retificadas na forma de pagamento de “até 180 dias” para “acima de 360 dias” vinculadas ao ROF TA104060 e pagas por contrato de câmbio; DIs nº 02/00091454, 02/00091691 tiveram retificadas a periodicidade de 30 dias para 180 dias e foram pagas por contrato de câmbio; DI nº 02/02089147 teve retificada a periodicidade de 180 dias para 360 dias e foram pagas por contrato de câmbio; e DIs nº 02/06125903 e 02/0618908 foram retificadas para “sem cobertura cambial”. No dia 21 de janeiro de 2009, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 97-98): Pela aplicação da pena pecuniária no valor de R$13.849,54, correspondente a 0,5% do valor em reais do valor de importação objeto de atraso, com fundamento no artigo 1º da lei 10.755/03, com redação modificada pelo artigo 126 da lei 11.196/05; sustentando que “o mero registro de ROF não elide a operação de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal”, conforme constatado pelas informações do SISBACEN (fls. 73-89). Pelo arquivamento do processo em relação às DIs 02/06125903 e 02/06138908, nas quais a retificação alegada pela defesa afastou a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 28 de abril de 2009, não apresentando recurso. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, devido à demonstração pelos dados do SISBACEN confirmando a retificação das DIs em questão para “sem cobertura cambial”, afastando, portanto, a irregularidade. É o relatório. São Paulo, 9 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo que deve ser mantida a decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do feito, haja vista ter sido comprovada, em relação às DIs 02/06125903 e 02/06138908, a tempestiva regularização que afastou a ocorrência da irregularidade. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE

Inteiro teor

4.679 caracteres transcritos do PDF oficial

312ª Sessão Recurso 12516-MI  Processo BCB 0601333103      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9672/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto pelo Banco Central do Brasil em face de Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense (“VARIG”), em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da lei 9.817/99, sujeitando-se à multa conforme disposto no artigo 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da lei 11.196/05. Após análise da defesa, o Banco Central do Brasil, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 13.849,54, mas entendeu afastada a irregularidade em relação às DIs 02/06125903 e 02/06138908, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos de Sistema Financeiro Nacional.

Em 27 de março de 2007 (fls. 35-40), a VARIG foi intimada ao recolhimento de multa no valor de R$19.069,88 ou apresentação de defesa, referente às declarações de importação presentes na planilha anexa à intimação.

Em 2 de abril de 2007, a companhia apresentou sua defesa (fls. 43-71), alegando terem sido realizadas retificações nas DIs quanto às formas e prazos de pagamentos, nos termos:

DIs nº 00/04970882, 00/05697020, 00/0612948-4 e 000/0674040-0 foram retificadas na forma de pagamento de “até 180 dias” para “acima de 360 dias” vinculadas ao ROF TA104060 e pagas por contrato de câmbio; DIs nº 02/00091454, 02/00091691 tiveram retificadas a periodicidade de 30 dias para 180 dias e foram pagas por contrato de câmbio; DI nº 02/02089147 teve retificada a periodicidade de 180 dias para 360 dias e foram pagas por contrato de câmbio; e DIs nº 02/06125903 e 02/0618908 foram retificadas para “sem cobertura cambial”.

No dia 21 de janeiro de 2009, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 97-98):

Pela aplicação da pena pecuniária no valor de R$13.849,54, correspondente a 0,5% do valor em reais do valor de importação objeto de atraso, com fundamento no artigo 1º da lei 10.755/03, com redação modificada pelo artigo 126 da lei 11.196/05; sustentando que “o mero registro de ROF não elide a operação de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal”, conforme constatado pelas informações do SISBACEN (fls. 73-89). Pelo arquivamento do processo em relação às DIs 02/06125903 e 02/06138908, nas quais a retificação alegada pela defesa afastou a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A empresa foi regularmente intimada da decisão em 28 de abril de 2009, não apresentando recurso.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, devido à demonstração pelos dados do SISBACEN confirmando a retificação das DIs em questão para “sem cobertura cambial”, afastando, portanto, a irregularidade.

É o relatório.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Entendo que deve ser mantida a decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do feito, haja vista ter sido comprovada, em relação às DIs 02/06125903 e 02/06138908, a tempestiva regularização que afastou a ocorrência da irregularidade.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa