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CRSFN · 14/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8398/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Inobservância à boa gestão por desrespeito aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos [concessão de empréstimos a) em condições privilegiadas a dirigente da entidade; b) acima do limite individual regulamentar; c) com cadastro desatualizado e incompleto; d) a associados emitentes contumazes de cheques sem suficiente provisão de fundos; e) sem garantia e além do montante de quotas de capital] – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA e seu ex-presidente, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 12.000,00 à pessoa jurídica e as penas de multa de R$ 2.000,00 e de inabilitação para o exercício do cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, pelo prazo de 5 anos a WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, bem como de Recurso de Ofício, em face do arquivamento do processo em relação a AILTON SILVANO RESENDE, MARCÍLIO FERREIRA DE SOUZA e MARIA DA PENHA DE SOUZA. I- OCORRÊNCIAS A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA e seus ex-dirigentes, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, AILTON SILVANO RESENDE, MARCÍLIO FERREIRA DE SOUZA e MARIA DA PENHA DE SOUZA foram intimados a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades: Concessão de empréstimos a dirigente em condições privilegiadas: o presidente da cooperativa, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, concedeu a si próprio empréstimo na modalidade de contrato de cheque especial, com limite de R$ 4.000,00 e taxa de 4% a.m., enquanto que a taxa praticada para os demais clientes era de 21% a.m., acrescida da taxa de acatamento de R$ 9,00, com limite de R$ 4.000,00; Concessão de empréstimo acima do limite individual regulamentar de 25% do patrimônio líquido ajustado e descumprimento do princípio de diversificação de risco; Concessão de operações de crédito com cadastro desatualizado e incompleto; Concessão de operação de crédito a associados emitentes contumazes de cheques sem fundos; Concessão de operações de crédito sem garantias e acima do montante de quotas de capital, sendo consideradas sem garantia todas as operações realizadas na inspeção realizada na data-base de 31 de dezembro de 1998, relativas aos 20 maiores devedores; Exercício do cargo de diretor-presidente, por parte do Sr. Waldir dos Santos Nogueira, que se encontrava impedido de associar-se à cooperativa, por ter cedido integralmente sua participação na empresa SATH Viagens Turismo e Câmbio, em 22 de novembro de 1994, e só retomado suas vinculação formal com o setor de atividade da cooperativa com a criação da empresa Credit & Tur Câmbio e Turismo em 25 de junho de 1997. Os indiciados responderam individualmente pelas irregularidades apontadas, conforme quadro indicado a seguir: Intimado/Irregularidade a b c d e f CREDITUR X X X X X X Waldir dos Santos Nogueira X X X X X X Aílton Silvano Resende X Marcílio Ferreira de Souza X Maria da Penha de Souza X X X X II- DEFESA Os intimados, à exceção do Sr. Ailton Silvano Resende, apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, em peças separadas, mas de teor semelhante, resumidas como se segue: Em relação à primeira ocorrência, esclarecem que o nome do Sr. Waldir de Souza Nogueira foi oferecido para testar a funcionalidade do sistema que passou a operar o “cheque especial” da cooperativa, não tendo havido em momento algum a intenção de aproveitamento do cargo para obter condições vantajosas em operações praticadas na cooperativa. A taxa de 0,7% ao dia era aplicada apenas para as operações de adiantamento a depositantes, e tinha o objetivo de desencorajar a utilização do saque a descoberto em conta de depósitos. Em relação ao segundo item da intimação, esclarecem que o deferimento de empréstimo acima do limite individual de risco visou a recuperar o patrimônio da cooperativa, mediante a repactuação de créditos de difícil recuperação, sendo que as operações apontadas não trouxeram qualquer prejuízo à instituição. No que diz respeito ao terceiro item, asseveram que a instituição consulta habitualmente o cadastro de qualquer cliente, sempre que pactua qualquer operação, sendo que a falta apontada reflete a necessidade de alterações funcionais e a implementação de novo modelo cadastral. Dos casos apontados, duas operações foram classificadas em créditos em liquidação, uma foi liquidada normalmente e a outra encontra-se em dia. No que concerne ao quarto item, ponderam que foi necessário conviver com as restrições pré-existentes e que as repactuações mencionadas na intimação visaram à recuperação dos créditos. No atinente ao item quinto, esclarecem que, quando da formação da cooperativa 1994, houve uma opção maciça de associados com o valor mínimo de ingresso de R$ 1,00, instalando uma situação de direitos iguais para todos os cooperados; somente em 1998 é que os estatutos da entidade foram alterados para estabelecer nova forma de associação. Assim, reconhece ser difícil conciliar a quota de capital com o montante do empréstimo, até porque contraria o direito de acesso ao crédito. Em relação ao item sexto, esclarecem que o Senhor Waldir nunca se afastou da militância na área do turismo e que se necessário serão apresentadas provas cabais dessa assertiva. III- DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central ao rechaçar a argumentação produzida pelas defesas, entendeu caracterizadas as práticas irregulares e considerando a gravidade das faltas perante o ambiente operacional, o porte da cooperativa, o grau de participação e as responsabilidades individuais de cada indiciado, decidiu: Arquivar o processo em relação aos indiciados Ailton Silvano Resende, Marcílio Ferreira de Souza e Maria da Penha de Souza, por não restar caracterizada sua responsabilidade subjetiva nas irregularidades apontadas nas iniciais; Aplicar a pena de multa no valor de R$ 12.000,00 à CREDITUR - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA, por responsabilidade nas ocorrências elencadas na intimação; Aplicar ao indiciado WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA as penas de multa no valor de R$ 2.000,00 (por exercer de forma irregular o cargo de presidente da cooperativa – irregularidade “f”) e d

Inteiro teor

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287ª Sessão Recurso 5832  Processo BCB 9900959566      (*) I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA. WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA     RECORRIDA BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS AILTON SILVANO RESENDE MARCÍLIO FERREIRA DE SOUZA MARIA DA PENHA DE SOUZA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Inobservância à boa gestão por desrespeito aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos [concessão de empréstimos a) em condições privilegiadas a dirigente da entidade; b) acima do limite individual regulamentar; c) com cadastro desatualizado e incompleto; d) a associados emitentes contumazes de cheques sem suficiente provisão de fundos; e) sem garantia e além do montante de quotas de capital] – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º .

 ACÓRDÃO/CRSFN 8398/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA e seu ex-presidente, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 12.000,00 à pessoa jurídica e as penas de multa de R$ 2.000,00 e de inabilitação para o exercício do cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, pelo prazo de 5 anos a WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, bem como de Recurso de Ofício, em face do arquivamento do processo em relação a AILTON SILVANO RESENDE, MARCÍLIO FERREIRA DE SOUZA e MARIA DA PENHA DE SOUZA.

I- OCORRÊNCIAS

A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA e seus ex-dirigentes, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, AILTON SILVANO RESENDE, MARCÍLIO FERREIRA DE SOUZA e MARIA DA PENHA DE SOUZA foram intimados a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades: Concessão de empréstimos a dirigente em condições privilegiadas: o presidente da cooperativa, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, concedeu a si próprio empréstimo na modalidade de contrato de cheque especial, com limite de R$ 4.000,00 e taxa de 4% a.m., enquanto que a taxa praticada para os demais clientes era de 21% a.m., acrescida da taxa de acatamento de R$ 9,00, com limite de R$ 4.000,00; Concessão de empréstimo acima do limite individual regulamentar de 25% do patrimônio líquido ajustado e descumprimento do princípio de diversificação de risco; Concessão de operações de crédito com cadastro desatualizado e incompleto; Concessão de operação de crédito a associados emitentes contumazes de cheques sem fundos; Concessão de operações de crédito sem garantias e acima do montante de quotas de capital, sendo consideradas sem garantia todas as operações realizadas na inspeção realizada na data-base de 31 de dezembro de 1998, relativas aos 20 maiores devedores; Exercício do cargo de diretor-presidente, por parte do Sr. Waldir dos Santos Nogueira, que se encontrava impedido de associar-se à cooperativa, por ter cedido integralmente sua participação na empresa SATH Viagens Turismo e Câmbio, em 22 de novembro de 1994, e só retomado suas vinculação formal com o setor de atividade da cooperativa com a criação da empresa Credit & Tur Câmbio e Turismo em 25 de junho de 1997.

Os indiciados responderam individualmente pelas irregularidades apontadas, conforme quadro indicado a seguir:

Intimado/Irregularidade a b c d e f  CREDITUR X X X X X X  Waldir dos Santos Nogueira X X X X X X  Aílton Silvano Resende      X  Marcílio Ferreira de Souza X       Maria da Penha de Souza X X X   X   II- DEFESA

Os intimados, à exceção do Sr. Ailton Silvano Resende, apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, em peças separadas, mas de teor semelhante, resumidas como se segue: Em relação à primeira ocorrência, esclarecem que o nome do Sr. Waldir de Souza Nogueira foi oferecido para testar a funcionalidade do sistema que passou a operar o “cheque especial” da cooperativa, não tendo havido em momento algum a intenção de aproveitamento do cargo para obter condições vantajosas em operações praticadas na cooperativa. A taxa de 0,7% ao dia era aplicada apenas para as operações de adiantamento a depositantes, e tinha o objetivo de desencorajar a utilização do saque a descoberto em conta de depósitos. Em relação ao segundo item da intimação, esclarecem que o deferimento de empréstimo acima do limite individual de risco visou a recuperar o patrimônio da cooperativa, mediante a repactuação de créditos de difícil recuperação, sendo que as operações apontadas não trouxeram qualquer prejuízo à instituição. No que diz respeito ao terceiro item, asseveram que a instituição consulta habitualmente o cadastro de qualquer cliente, sempre que pactua qualquer operação, sendo que a falta apontada reflete a necessidade de alterações funcionais e a implementação de novo modelo cadastral. Dos casos apontados, duas operações foram classificadas em créditos em liquidação, uma foi liquidada normalmente e a outra encontra-se em dia. No que concerne ao quarto item, ponderam que foi necessário conviver com as restrições pré-existentes e que as repactuações mencionadas na intimação visaram à recuperação dos créditos. No atinente ao item quinto, esclarecem que, quando da formação da cooperativa 1994, houve uma opção maciça de associados com o valor mínimo de ingresso de R$ 1,00, instalando uma situação de direitos iguais para todos os cooperados; somente em 1998 é que os estatutos da entidade foram alterados para estabelecer nova forma de associação. Assim, reconhece ser difícil conciliar a quota de capital com o montante do empréstimo, até porque contraria o direito de acesso ao crédito. Em relação ao item sexto, esclarecem que o Senhor Waldir nunca se afastou da militância na área do turismo e que se necessário serão apresentadas provas cabais dessa assertiva.

III- DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central ao rechaçar a argumentação produzida pelas defesas, entendeu caracterizadas as práticas irregulares e considerando a gravidade das faltas perante o ambiente operacional, o porte da cooperativa, o grau de participação e as responsabilidades individuais de cada indiciado, decidiu: Arquivar o processo em relação aos indiciados Ailton Silvano Resende, Marcílio Ferreira de Souza e Maria da Penha de Souza, por não restar caracterizada sua responsabilidade subjetiva nas irregularidades apontadas nas iniciais; Aplicar a pena de multa no valor de R$ 12.000,00 à CREDITUR - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA, por responsabilidade nas ocorrências elencadas na intimação; Aplicar ao indiciado WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA as penas de multa no valor de R$ 2.000,00 (por exercer de forma irregular o cargo de presidente da cooperativa – irregularidade “f”) e de inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por responsabilidades na concessão de contrato de cheque especial em condição privilegiada a sua pessoa (irregularidade “a”) e no deferimento de operações de crédito em desacordo com a boa técnica bancária e com normas que regem as atividades de cooperativas de crédito (irregularidades “b”, “c”, “d” e “e”).

IV - RECURSO

Inconformados, a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA e WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA interpõem recurso contra a decisão do Banco Central, em documento único. Alegam, inicialmente, que a fiscalização do Banco Central labora em erro ao sustentar que a concessão de empréstimo a diretores e membros do conselho de administração è vedada às cooperativas, porque no seu entender a restrição contida no art. 34 da Lei 4.595/64 não se aplica a essas entidades. Da mesma forma, o ato descrito como irregular não está previsto no art. 37 da Lei 5.764/71. Houve, portanto, inobservância do direito ao contraditório, o que impõe a nulidade do ato intimatório que deu início ao processo. No mérito, sustenta que o Sr. Waldir dos Santos Nogueira não teve nenhuma vantagem, pois tinha disponibilidades em corrente, não lhe sendo vantajoso pegar empréstimo junto à cooperativa.

Quanto às irregularidades apontadas nas letras “b”, “c”, “d” e “e”, asseveram que houve correta análise do crédito, tanto é assim que se evidenciou como devidamente pagos os valores emprestados. Além do mais, a forma de análise do crédito imposta pelas normas do Banco Central não considera as peculiaridades das operações realizadas pelas cooperativas de crédito, ignorando que o administrador pode proceder à análise do crédito levando em conta outras informações que não as que dão notícias de emissão de cheques sem fundos, como foi o caso discutido nos autos, até porque se um cidadão em determinado momento de sua vida apresentou algum problema de ordem financeira, essa circunstância não o poderá inviabilizar para outras situações que seriam próprias da lei civil. Tanto é assim que das operações elencadas, apenas as de três clientes não foram devidamente recuperadas.

No que respeita à letra “f”, junta documentação dando prova de que o Sr. Waldir dos Santos Nogueira manteve-se ligado ao setor de turismo, como sócio da empresa Bank-Tour Ltda, até o dia 22 de novembro de 1995, quando transferiu a outra pessoa as quotas de participação na referida empresa. Manteve-se ligado ao ramo de turismo, na qualidade de representante legal e administrador de negócios para o Sr. Rildo Barbosa de Souza, o novo sócio da mencionada empresa. Junta para tanto cópia de procuração por intermédio da qual o Sr. Rildo outorga poderes ao Sr. Waldir para representação perante a empresa Bank Tour Ltda, em ato lavrado em 22 de janeiro de 1996.

Alegam finalmente nulidade do ato decisório do Banco Central, na medida a penalidade imposta não foi devidamente fundamentada, isto porque as penalidade de R$ 2.000,00 e de R$ 12.000,00 foram impostas com base no § 2º do artigo 44 da Lei nº 4.595/64, dispositivo legal que é aberto em relação aos valores (até 200 vezes o valor do salário mínimo), mas é restritivo aos casos de utilização (apenas nos casos dos incisos “a”, “b” e “c”. Não há no ato decisório qualquer sopesamento de critérios, sejam objetivos ou subjetivos a demonstrar a quantificação das multas, dificultando, nesse sentido, a defesa. Além do mais, consideram abusiva a multa de R$ 12.000,00 aplicada à cooperativa, porque esse valor causará danos irreparáveis à recorrente, inviabilizando sua existência.

V - PARECER DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

O parecer do Procurador da Fazenda Nacional considerou tempestivo o recurso conjunto apresentado, rejeitando a argumentação de nulidade do feito por defeito de capitulação, até porque não há controvérsia no entendimento de que as penalidades previstas na Lei nº 4.595/64 se aplicam tanto nas infrações aos dispositivos da mencionada lei, como também aos da regulamentação baixada com base em seus dispositivos. Considerou que as punições estão bem fundamentadas e que a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, tendo a autarquia ponderado a participação de cada acusado, opinando, por fim, pelo improvimento dos recursos impetrados, tanto os voluntários como o de ofício, e pela manutenção da decisão de primeira instância.

É o Relatório. Brasília, 27 de junho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto B.da Costa. Brasília, 24 de julho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA e seu ex-presidente, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 12.000,00 à pessoa jurídica e as penas de multa de R$ 2.000,00 e de inabilitação para o exercício do cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, pelo prazo de 5 anos a WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, bem como de Recurso de Ofício, em face do arquivamento do processo em relação a AILTON SILVANO RESENDE, MARCÍLIO FERREIRA DE SOUZA e MARIA DA PENHA DE SOUZA, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades: Concessão de empréstimos a dirigente em condições privilegiadas: o presidente da cooperativa, WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, concedeu a si próprio empréstimo na modalidade de contrato de cheque especial, com limite de R$ 4.000,00 e taxa de 4% a.m., enquanto que a taxa praticada para os demais clientes era de 21% a.m., acrescida da taxa de acatamento de R$ 9,00, com limite de R$ 4.000,00; Concessão de empréstimo acima do limite individual regulamentar de 25% do patrimônio líquido ajustado e descumprimento do princípio de diversificação de risco; Concessão de operações de crédito com cadastro desatualizado e incompleto; Concessão de operação de crédito a associados emitentes contumazes de cheques sem fundos; Concessão de operações de crédito sem garantias e acima do montante de quotas de capital, sendo consideradas sem garantia todas as operações realizadas na inspeção realizada na data-base de 31 de dezembro de 1998, relativas aos 20 maiores devedores; Exercício do cargo de diretor-presidente, por parte do Sr. Waldir dos Santos Nogueira, que se encontrava impedido de associar-se à cooperativa, por ter cedido integralmente sua participação na empresa SATH Viagens Turismo e Câmbio, em 22 de novembro de 1994, e só retomado sua vinculação formal com o setor de atividade da cooperativa com a criação da empresa Credit & Tur Câmbio e Turismo em 25 de junho de 1997.

Fato inconteste, a recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA trata-se de cooperativa de pequeno porte, com a maioria de seus cotistas titulares da quota mínima para ingresso na sociedade, no valor de R$1,00. É óbvio que essa circunstância retira a capacidade operacional de atender às eventuais demandas de seus associados, no que diz respeito à obtenção de crédito, principalmente quando o valor das operações ativas da entidade estiver vinculado ao valor das quotas do cooperado. Nesse sentido, embora os valores dos créditos sejam pouco expressivos, ainda assim verifica-se a extrapolação dos limites de risco por cliente (25% do valor do patrimônio líquido da cooperativa). Essa mesma circunstância levou os recorrentes também a considerar abusivo o valor da multa aplicada à cooperativa, porque viria a inviabilizar as atividades da entidade, tendo em conta que seu patrimônio líquido não suportaria o pagamento da multa nos níveis aplicados pela autoridade de origem.

Assim, de um lado, há a necessidade de dar eficácia às normas prudenciais, a exemplo dos normativos que impõem a observância do limite de concentração de risco por cliente em 25% do patrimônio líquido da instituição financeira concedente do crédito, bem como a observância dos princípios das boas práticas operacionais. E essa regulamentação visa a proteger a solvência das instituições financeiras, mediante imposição de parâmetros mínimos para a política de gestão de riscos.

De outro lado, a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional permite a constituição de cooperativas de crédito, com capital inicial a partir de R$ 10.000,00, sem imposição de quotas mínimas para o ingresso nessas sociedades, de tal modo que é bastante comum ver-se o funcionamento de entidades da espécie com capitais de pequenos valores e, portanto, com baixa capacidade de alavancagem e sem possibilidade de propiciar atendimento dos anseios de seus associados.

No entanto, a regulamentação de regência das atividades dessas entidades não as dispensa da adoção da diversificação de risco e ou da observância das boas práticas operacionais, de modo a garantir as condições de solvência da entidade e a continuidade de seus negócios.

Nesse sentido, observo que essa regulamentação passou por vários aperfeiçoamentos, desde a época em que se deram os fatos objeto do presente processo. No entanto, sua versão atual ainda consagra a obrigatoriedade de observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, impondo em relação às cooperativas de crédito maior rigor, quando especifica o limite de 15% do patrimônio de referência para as operações de crédito com um mesmo cliente (alínea “a” do inciso II do art. 32 da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007).

No conjunto dos aperfeiçoamentos, foi editada também a Resolução nº 3.258, de 2005, visando a eliminar as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do IX da Resolução nº 1.599, de 1988, sem afetar, no entanto, qualquer dos procedimentos prudenciais que disciplinam a gestão bancária. Com efeito, a enumeração ali indicada nada mais é do que especificação de práticas que, uma vez ignoradas, levam à caracterização de inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco.

Feito o registro, considero que a gestão à frente da cooperativa, retratada nos autos, não zelou para a observância dos princípios de segurança operacional aplicáveis às entidades da espécie. Mesmo que os valores sejam modestos, eram muito elevados para o porte da cooperativa, a ponto de chegarem a representar mais de 100% de seu patrimônio líquido. E mais, as operações de crédito foram deferidas a associados com sérias restrições cadastrais, ou com cadastros desatualizados, circunstâncias que vêm a reforçar o entendimento de que não foram observados os bons preceitos de segurança operacional.

Dessa forma, entendo restarem devidamente caracterizadas e comprovadas pela autarquia de origem as irregularidades elencadas nas letras “a” a “e”.

Todavia, em relação à ocorrência tratada na alínea “f” das intimações, dou provimento aos recursos, nesse particular, porque verifico que há pouca clareza nos elementos disponíveis nos autos, não havendo como justificar o impedimento de manutenção do Sr. WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA à frente da cooperativa após o desligamento da empresa de que era sócio. Além do mais, foi juntado aos autos documento de procuração, dando conta de que o mesmo manteve-se à frente dos negócios da referida empresa, com poderes de gestão, valendo dizer que ele não se desligara das atividades atinentes ao setor de turismo.

Assim, dou provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a pena de multa aplicada à cooperativa para R$ 10.000,00; para anular a pena de multa aplicada ao Sr. Waldir, e, ainda - levando em consideração os valores envolvidos nas irregularidades e o tamanho da cooperativa -, proponho a redução do prazo de duração da pena de inabilitação de 5 para 3 anos, aplicada ao referido senhor, por entender, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser esta pena mais adequada à situação ora retratada.

Por fim, nego provimento aos recursos de oficio, por não se registrar a existência de provas da participação dos recorridos, nas ocorrências tidas como irregulares.

É o Voto. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Entendo conveniente consignar minha posição, embora vencida, em relação à multa aplicada à pessoa jurídica, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Operadores de Turismo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Tenho reiteradamente manifestado que a pessoa jurídica, integrante do Sistema Financeiro Nacional, justamente por fazer parte desse sistema, deve ter a mesma proteção jurídica aplicada ao todo.

Neste caso, entendo que isso é ainda mais aplicável por se tratar de uma cooperativa de crédito. A punição da Cooperativa, pelas irregularidades praticadas por sua diretoria, implicará o apenamento de todos os associados, pois é deles o patrimônio da entidade. Em face dessas irregularidades os associados já tiveram uma perda, que será acentuada com a aplicação da multa.

Se irregularidade houve, a cooperativa foi a vítima, não a autora, perdendo a multa qualquer efeito pedagógico.

Brasília, 30 de julho de 2008. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor (R$ 12.000,00 – doze mil reais) arbitrado na origem, alterando-a, no tocante a a.2) WALDIR DOS SANTOS NOGUEIRA, para a.2.1) cancelar a multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a.2.2) convolar em multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a inabilitação temporária, por 5 – cinco – anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, ambas cominadas a aludido diretor pela autoridade fiscalizadora; b) improver o recurso de ofício deduzido, arquivando-se o processo, nesse particular da subida compulsória, em relação aos recorridos, b.1) AILTON SILVANO RESENDE, b.2) MARCÍLIO FERREIRA DE SOUZA e b.3) MARIA DA PENHA DE SOUZA. A decisão do CRSFN, tomada com base no voto do Conselheiro-Relator no recurso de ofício e quanto à pessoa jurídica, foi unânime em b e por maioria nos casos restantes, assim discriminada: votos vencidos do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (arquivamento) em a.1; e dos Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Marcos Galileu Lorena Dutra (ratificação da penalidade) em a.2.1 e votação múltipla em a.2.2 – quatro votos de multa pecuniária de R$ 15.000,00 - quinze mil reais – (Conselheiros Osmar Roncolato Pinho, Johan Albino Ribeiro, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi, um voto de inabilitação temporária por 3 (três) anos e dois votos por 5 (cinco) anos (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Marcos Galileu Lorena Dutra). No cotejo do valor da multa pecuniária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o afastamento do mercado por 3 (três) anos, prevaleceu a sanção de ordem econômica (vencidos os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Marcos Galileu Lorena Dutra diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que fez encerrar-se a apuração.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de julho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 05.12.2008

Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.

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