CRSFN · 01/06/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3235/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES e JOSÉ AUGUSTO DE LIMA pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Observou o CRSFN que no fechamento de negócio da espécie, em que a aproximação se dá entre intermediários e não necessária e diretamente entre interessados, o operador possa também e sobretudo ponderar a conveniência de manter a fidelidade do cliente, de cumprir um compromisso assumido com outros integrantes do mercado e de meramente cobrir os custos fixos e, no caso vertente, o repasse quase integral da transação não constituíra indício suficiente para evocar simulação, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela incolumidade do sancionamento, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado voto vencedor; b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício, não pelas razões aduzidas pela autoridade de primeira instância, mas por decorrência do acima deliberado. O advogado Dr. Eduardo Telles falou em nome das pretensões dos indiciados
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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3235/01
Recurso 2972 Processo origem BCB 9500519651 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES JOSÉ AUGUSTO DE LIMA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FINABANK S.A. C.F.I. (atual FINABANK PARTICIPAÇÕES S.A.) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Lançamento de fatos operacionais ditos fictícios com base em recibos de pagamentos de comissão por colocação/intermediação de títulos e valores mobiliários – Ausência de elementos comprobatórios de simulação – Apelos voluntários a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3235/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES e JOSÉ AUGUSTO DE LIMA pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Observou o CRSFN que no fechamento de negócio da espécie, em que a aproximação se dá entre intermediários e não necessária e diretamente entre interessados, o operador possa também e sobretudo ponderar a conveniência de manter a fidelidade do cliente, de cumprir um compromisso assumido com outros integrantes do mercado e de meramente cobrir os custos fixos e, no caso vertente, o repasse quase integral da transação não constituíra indício suficiente para evocar simulação, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela incolumidade do sancionamento, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado voto vencedor; b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício, não pelas razões aduzidas pela autoridade de primeira instância, mas por decorrência do acima deliberado. O advogado Dr. Eduardo Telles falou em nome das pretensões dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Henrique Coelho da Rocha, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001
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