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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10132/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10132/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Telecomunicações do Amazonas S.A., em face do não-pagamento de importações dentro do prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.513,40, em 09.11.2007, sem apresentar defesa. Após consulta ao Sisbacen, verificou-se que as Importações haviam sido liquidadas dentro do prazo regulamentar. Diante do exposto o Banco Central decidiu pela devolução da multa recolhida indevidamente e pelo arquivamento do feito. Em parecer a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. 2. A empresa foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s 00/0975702-8 e 00/155257-8. Tal irregularidade sujeitava a importadora à multa de R$ 3.513,40 (fl. 68), apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 25.08.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005. 3. Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.513,40, sem oferecer defesa. 4. Após consulta ao Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen verificou-se que a DI 00/1155257-8 foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio 05237.5474-00/712821, de 28.11.2000 (fls. 81/82), o mesmo se deu com a DI 00/0975702-8, liquidada por meio de contratos de câmbio 05237/5474-00/711863 e 05237/5474-00/711864, de 9.10.2000 (fls.83/85). Ocorreu que os saldos pendentes constam no esquema de pagamento das DI’s como “pagamento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Telecomunicações do Amazonas S.A., em face do não-pagamento de importações dentro do prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.513,40, em 09.11.2007, sem apresentar defesa. Após consulta ao Sisbacen, verificou-se que as Importações haviam sido liquidadas dentro do prazo regulamentar. Diante do exposto o Banco Central decidiu pela devolução da multa recolhida indevidamente e pelo arquivamento do feito. Em parecer a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. 2. A empresa foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s 00/0975702-8 e 00/155257-8. Tal irregularidade sujeitava a importadora à multa de R$ 3.513,40 (fl. 68), apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 25.08.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005. 3. Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.513,40, sem oferecer defesa. 4. Após consulta ao Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen verificou-se que a DI 00/1155257-8 foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio 05237.5474-00/712821, de 28.11.2000 (fls. 81/82), o mesmo se deu com a DI 00/0975702-8, liquidada por meio de contratos de câmbio 05237/5474-00/711863 e 05237/5474-00/711864, de 9.10.2000 (fls.83/85). Ocorreu que os saldos pendentes constam no esquema de pagamento das DI’s como “pagamento a prazo” e os contratos de câmbio foram registrados como “pagamento à vista”, motivo pelo qual não possível efetuar a vinculação dos contratos a essas parcelas no sistema. 5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN, e pela devolução da multa recolhida indevidamente no valor de R$ 3.513,40, corrigido pela taxa selic. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a DI 00/1155257-8 foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio 05237.5474-00/712821, de 28.11.2000, o mesmo se deu com a DI 00/0975702-8, liquidada por meio de contratos de câmbio 05237/5474-00/711863 e 05237/5474-00/711864, de 9.10.2000; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação dos referidos contratos de câmbio às DI’s. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TELECOMUNICAÇÕES DO AMAZONAS S.A. (ATUAL TELEMAR NORTE LESTE S.A.) com a conseqüente devolução do valor de R$ 3.513,40 (três mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12419-MI  Processo BCB 0601333325      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TELECOMUNICAÇÕES DO AMAZONAS S.A. (ATUAL TELEMAR NORTE LESTE S.A.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10132/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Telecomunicações do Amazonas S.A., em face do não-pagamento de importações dentro do prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.513,40, em 09.11.2007, sem apresentar defesa. Após consulta ao Sisbacen, verificou-se que as Importações haviam sido liquidadas dentro do prazo regulamentar. Diante do exposto o Banco Central decidiu pela devolução da multa recolhida indevidamente e pelo arquivamento do feito. Em parecer a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.

2. A empresa foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s 00/0975702-8 e 00/155257-8. Tal irregularidade sujeitava a importadora à multa de R$ 3.513,40 (fl. 68), apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 25.08.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005.

3. Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.513,40, sem oferecer defesa.

4. Após consulta ao Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen verificou-se que a DI 00/1155257-8 foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio 05237.5474-00/712821, de 28.11.2000 (fls. 81/82), o mesmo se deu com a DI 00/0975702-8, liquidada por meio de contratos de câmbio 05237/5474-00/711863 e 05237/5474-00/711864, de 9.10.2000 (fls.83/85). Ocorreu que os saldos pendentes constam no esquema de pagamento das DI’s como “pagamento a prazo” e os contratos de câmbio foram registrados como “pagamento à vista”, motivo pelo qual não possível efetuar a vinculação dos contratos a essas parcelas no sistema.

5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN, e pela devolução da multa recolhida indevidamente no valor de R$ 3.513,40, corrigido pela taxa selic.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo.

É o relatório.

São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a DI 00/1155257-8 foi liquidada dentro do prazo legal por meio de contrato de câmbio 05237.5474-00/712821, de 28.11.2000, o mesmo se deu com a DI 00/0975702-8, liquidada por meio de contratos de câmbio 05237/5474-00/711863 e 05237/5474-00/711864, de 9.10.2000; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação dos referidos contratos de câmbio às DI’s. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TELECOMUNICAÇÕES DO AMAZONAS S.A. (ATUAL TELEMAR NORTE LESTE S.A.) com a conseqüente devolução do valor de R$ 3.513,40 (três mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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