CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4464/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 48,000.00 - quarenta e oito mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 2,400.00 (dois mil, quatrocentos dólares dos Estados Unidos). Trata-se de caso de agricultor do sul do Brasil que em determinada época, à busca de oportunidades melhores, transfere seus equipamentos para país vizinho, onde adquiriria terras, e utiliza-se, para cumprimento das formalidades exigidas, dos serviços de despachante, fato que em nada diminui a responsabilidade pela sua condição jurídica de exportador, mas recomenda mitigação por se tratar de maquinário para uso próprio e de valor não expressivo de comercialização. Formalizou-se deliberação final do CRSFN após ocorrência de 3 (três) resultados diverso na primeira apuração: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 2 (dois) votos de integridade do apenamento primitivo (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val). Comparando-se o arquivamento com a multa pecuniária de 5% (cinco por cento), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), que vingou diante da multa pecuniária mais gravosa (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val)
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4464/03
Recurso 4055 Processo BCB 0001025524 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Peculiaridades do caso - Acolhimento de razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4464/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 48,000.00 - quarenta e oito mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 2,400.00 (dois mil, quatrocentos dólares dos Estados Unidos). Trata-se de caso de agricultor do sul do Brasil que em determinada época, à busca de oportunidades melhores, transfere seus equipamentos para país vizinho, onde adquiriria terras, e utiliza-se, para cumprimento das formalidades exigidas, dos serviços de despachante, fato que em nada diminui a responsabilidade pela sua condição jurídica de exportador, mas recomenda mitigação por se tratar de maquinário para uso próprio e de valor não expressivo de comercialização. Formalizou-se deliberação final do CRSFN após ocorrência de 3 (três) resultados diverso na primeira apuração: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 2 (dois) votos de integridade do apenamento primitivo (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val). Comparando-se o arquivamento com a multa pecuniária de 5% (cinco por cento), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), que vingou diante da multa pecuniária mais gravosa (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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