CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10718/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.06 por parte da CIPAN Com. E Ind. de Produtos Alimentícios do Nordeste Ltda. 2. Ao dia 11.02.2010 a empresa CIPAN Com. E Ind. de Produtos Alimentícios do Nordeste Ltda. foi regularmente intimada na pessoa de seu Diretor Presidente Sr. Celso Maia Duarte, para apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º da Lei 10.755/2003 relativas às DI’s 04/0715333-5 e 04/0777735-5. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 2.532,24 conforme apurado. 3. A intimada não apresentou suas razões de defesa, tampouco, efetuou o recolhimento da multa. 4. Em consultas realizadas no Sisbacen, constatou-se, que as DI’s 04/0715333-5 e 04/0777735-5 encontram-se pendentes, pois não constam contatos de câmbio vinculado as DI’s. Entretanto a empresa mantém o contrato de câmbio nº 05237-3572-04/002860, liquidado em 03.08.2004 pendente de aplicação. Ao analisar os dados, concluiu-se que o contrato de câmbio, embora não vinculado no sistema, refere-se ao pagamento das importações objeto deste processo. 5. O Banco Central do Brasil decidiu em 07.07.2010 arquivar o feito com base nas informações descritas acima. O indiciado foi regularmente intimado da decisão. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, alegando que restou comprovada a regularidade das operações ora questionadas, corroborado por pesquisa realizada ao Sisbacen. Ressaltou a Procuradoria que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada inicialmente. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA
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329ª Sessão Recurso 13098-MI Processo BCB 0901440836 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10718/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.06 por parte da CIPAN Com. E Ind. de Produtos Alimentícios do Nordeste Ltda.
2. Ao dia 11.02.2010 a empresa CIPAN Com. E Ind. de Produtos Alimentícios do Nordeste Ltda. foi regularmente intimada na pessoa de seu Diretor Presidente Sr. Celso Maia Duarte, para apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º da Lei 10.755/2003 relativas às DI’s 04/0715333-5 e 04/0777735-5. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 2.532,24 conforme apurado.
3. A intimada não apresentou suas razões de defesa, tampouco, efetuou o recolhimento da multa.
4. Em consultas realizadas no Sisbacen, constatou-se, que as DI’s 04/0715333-5 e 04/0777735-5 encontram-se pendentes, pois não constam contatos de câmbio vinculado as DI’s. Entretanto a empresa mantém o contrato de câmbio nº 05237-3572-04/002860, liquidado em 03.08.2004 pendente de aplicação. Ao analisar os dados, concluiu-se que o contrato de câmbio, embora não vinculado no sistema, refere-se ao pagamento das importações objeto deste processo.
5. O Banco Central do Brasil decidiu em 07.07.2010 arquivar o feito com base nas informações descritas acima. O indiciado foi regularmente intimado da decisão.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, alegando que restou comprovada a regularidade das operações ora questionadas, corroborado por pesquisa realizada ao Sisbacen. Ressaltou a Procuradoria que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada inicialmente.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.
O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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