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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3894/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO ― Câmbio ― Exportação ― Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ― Transferência de controle acionário qualificada ― Extinção de punibilidade ― Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3894/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INPACEL – INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,867,142.64 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos). Se é verdadeiro que a apelante subsistira com sua personalidade íntegra, não menos correto que se tratou de transferência acionária qualificada, em virtude de presença de cofatorialidade – abertura deste processo administrativo posteriormente à data da mudança do controle da exportadora, transação efetuada como consectário de política de saneamento do sistema financeiro. Verificou-se imperatividade legal (Lei 6.024/74) e indução da própria autoridade supervisora, dessa feita também investida na condição de juiz administrativo do processo liquidatório e de credora da massa e, de conseguinte, beneficiada com o produto da licitação conduzida pelo liquidante extrajudicial da instituição financeira em cujo ativo figuravam as ações representativas do controle acionário da empresa ora apelante e então acusada de prática de sonegação de cobertura cambial. Restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Maurício Lucena do Val ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na origem, tendo a recorrente sido contemplada por sustentação oral feita por seu diretor vice-presidente, Dr. Carlos Márci

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INPACEL – INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,867,142.64 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos). Se é verdadeiro que a apelante subsistira com sua personalidade íntegra, não menos correto que se tratou de transferência acionária qualificada, em virtude de presença de cofatorialidade – abertura deste processo administrativo posteriormente à data da mudança do controle da exportadora, transação efetuada como consectário de política de saneamento do sistema financeiro. Verificou-se imperatividade legal (Lei 6.024/74) e indução da própria autoridade supervisora, dessa feita também investida na condição de juiz administrativo do processo liquidatório e de credora da massa e, de conseguinte, beneficiada com o produto da licitação conduzida pelo liquidante extrajudicial da instituição financeira em cujo ativo figuravam as ações representativas do controle acionário da empresa ora apelante e então acusada de prática de sonegação de cobertura cambial. Restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Maurício Lucena do Val ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na origem, tendo a recorrente sido contemplada por sustentação oral feita por seu diretor vice-presidente, Dr. Carlos Márcio Ferreira, e pelo advogado Dr. Márcio Justen de Oliveira

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3894/03

Recurso 3563  Processo BCB 9800826597   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: INPACEL – INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ― Câmbio ― Exportação ― Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ― Transferência de controle acionário qualificada ― Extinção de punibilidade ― Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3894/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INPACEL – INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,867,142.64 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos). Se é verdadeiro que a apelante subsistira com sua personalidade íntegra, não menos correto que se tratou de transferência acionária qualificada, em virtude de presença de cofatorialidade – abertura deste processo administrativo posteriormente à data da mudança do controle da exportadora, transação efetuada como consectário de política de saneamento do sistema financeiro. Verificou-se imperatividade legal (Lei 6.024/74) e indução da própria autoridade supervisora, dessa feita também investida na condição de juiz administrativo do processo liquidatório e de credora da massa e, de conseguinte, beneficiada com o produto da licitação conduzida pelo liquidante extrajudicial da instituição financeira em cujo ativo figuravam as ações representativas do controle acionário da empresa ora apelante e então acusada de prática de sonegação de cobertura cambial. Restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Maurício Lucena do Val ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na origem, tendo a recorrente sido contemplada por sustentação oral feita por seu diretor vice-presidente, Dr. Carlos Márcio Ferreira, e pelo advogado Dr. Márcio Justen de Oliveira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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