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CRSFN · 19/02/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3948/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Fundo de Investimento – Recompra, a prazo, de créditos vincendos anteriormente cedidos – Configuração de aluguel de export notes – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3948/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO ABN AMRO REAL S.A., b) ADILSON DE SOUZA e c) RENÉ ADUAN. Verificou-se, em realidade, aluguel de export notes com objetivo de remunerar os fundos de investimento pela variação da moeda estrangeira, operações à época comuns no mercado financeiro e que no caso foram largamente contabilizadas e não resultaram em prejuízos aos cotistas dos condomínios geridos pela instituição financeira ora recorrida. O advogado Dr. Marcos da Silva Colares formalizou defesa oral em benefício de ″c″. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO ABN AMRO REAL S.A., b) ADILSON DE SOUZA e c) RENÉ ADUAN. Verificou-se, em realidade, aluguel de export notes com objetivo de remunerar os fundos de investimento pela variação da moeda estrangeira, operações à época comuns no mercado financeiro e que no caso foram largamente contabilizadas e não resultaram em prejuízos aos cotistas dos condomínios geridos pela instituição financeira ora recorrida. O advogado Dr. Marcos da Silva Colares formalizou defesa oral em benefício de ″c″

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3948/03

Recurso 4128  Processo BCB 0001028560   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADILSON DE SOUZA RENÉ ADUAN      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Fundo de Investimento – Recompra, a prazo, de créditos vincendos anteriormente cedidos – Configuração de aluguel de export notes – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido.

    ACÓRDÃO/CRSFN 3948/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO ABN AMRO REAL S.A., b) ADILSON DE SOUZA e c) RENÉ ADUAN. Verificou-se, em realidade, aluguel de export notes com objetivo de remunerar os fundos de investimento pela variação da moeda estrangeira, operações à época comuns no mercado financeiro e que no caso foram largamente contabilizadas e não resultaram em prejuízos aos cotistas dos condomínios geridos pela instituição financeira ora recorrida. O advogado Dr. Marcos da Silva Colares formalizou defesa oral em benefício de ″c″.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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