CRSFN · 19/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11557/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Investigação e Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a responsabilidade do auditor independente BKS Auditores ("BKS") e de seu responsável técnico, João Augusto Francisconi ("João Francisconi"), por não ter sido ressalvado, na emissão de parecer de auditoria para as demonstrações contábeis de 31.12.04 da Gazola S.A. Indústria Metalúrgica ("Gazola"), o procedimento contábil inadequado que foi utilizado pela companhia, atinente à contabilização de direitos creditórios sem perspectiva de realização (ativos contingentes). No Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº04/2005, preparado em 14/03/05 para o processo CVM nº 2004- 2094 (fls. 24-55), apurou-se, resumidamente, que: a) Em janeiro de 1998, a Gazola aumentou seu capital social mediante subscrição particular de ações, no montante de R$14.574.900,00. Parte da integralização se deu mediante a cessão de direitos creditórios, detidos pela Alvoran Participações e Empreendimentos Ltda. ("Alvoran"). Tais direitos creditórios eram lastreados em precatórios contra a União Federal, no valor de R$14.570.924,30, oriundos de sentença favorável proferida pela Justiça trabalhista de Roraima; b) No ano de 2004, a Alvoran transferiu sua posição acionária ao Diretor de Relações com o Mercado da Gazola, Sr. Odilon André Superti ("Odilon"). A Gazola, por sua vez, transferiu a Odilon os direitos creditórios que havia recebido da Alvoran, pelo valor atualizado de R$30.569.197,32. Em contrapartida, Odilon transferiu à Gazola "supostos direitos de crédito que possuía", relacionados a ação de indenização promovida contra o Estado do Paraná . Por fim, Odilon cedeu e transferiu à Alvoran, em pagamento das ações alienadas por esta, os direitos creditórios que foram cedidos pela Gazola. "Dessa forma, a Alvoran se retirou da sociedade e voltou a deter a posse dos direitos creditórios que havia utilizado para integralizar o capital subscrito"; c) Contudo, na ação de indenização, cujos direitos creditórios foram transferidos à Gazola, o direito do autor ainda não havia sido reconhecido pela justiça, sendo, inclusive, questionado pelo Ministério Público Estadual, que é favorável à sua extinção, sem julgamento do mérito. Portanto, em última análise a Gazola trocou direitos de crédito contra a União Federal, "direitos que efetivamente se caracterizavam como ativo, pois tinham como certa a sua realização", por créditos cuja realização é completamente improvável e remota; d) Os referidos direitos de crédito figuraram nas demonstrações contábeis da Gazola de 31/12/04, no valor de R$38.123.561, em conta intitulada "Direitos creditórios sobre precatórios", registrados no ativo realizável a longo prazo. Com base nos fatos supramencionados, foi aberto o processo CVM nº RJ 2005-2362, no qual a Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações contábeis de 31/12/04 e das informações trimestrais de 30/09/04 da Companhia. Em 21/11/05, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC encaminhou à BKS o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 922/05 (fls. 12/13), solicitando justificativas para a emissão dos pareceres de auditoria (tanto antes, como depois da republicação das demonstrações) tratando da contabilização dos Ativos Contingentes apenas como incertezas (ênfase). A SNC acrescentou, ainda, que os Ativos Contingentes deveriam ser objeto de ressalva, uma vez que foram inseridos nas demonstrações em inobservância aos princípios contábeis. Em 10/02/06, a BKS apresentou resposta (fls. 15/23) nos seguintes termos: a) Houve várias transações de aquisição e desfazimento de propriedade dos títulos dos quais decorrem os direitos creditórios em questão, além de acréscimos por apropriações de atualizações monetárias e juros, e decréscimos por compensações de impostos. Tais informações sinalizam que estes direitos existem, possuem um mercado e são transacionados; b) Os direitos creditórios, na empresa, possuem um histórico de realização, através de troca por outros títulos ou por compensação em impostos; c) A aquisição dos direitos creditórios foi onerosa e entrou para o ativo da empresa no ano de 2004. Em princípio, o ativo é realizável, de modo que seria razoável e lógico esperar, ao menos até o final do ano subsequente, para que fosse feita uma melhor avaliação do seu comportamento de realização; d) No entendimento do auditor, os procedimentos adotados pela empresa estavam em consonância com os princípios contábeis, o que levou à emissão do parecer sem ressalvas. Em 22/07/08, a SNC determinou a realização de inspeção na BKS Auditores, onde, conforme o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 14/2008 (fls.240/274), apurou-se o seguinte: a) O responsável técnico da BKS, João Francisconi alegou que o tratamento dado no parecer de auditoria aos direitos creditórios em menção teve por base laudo pericial, no qual constava que a ação judicial respectiva havia transitado em julgado em 10/05/99. Esta afirmação, no entanto, não tinha qualquer respaldo documental; b) Dos papéis de trabalho apresentados, poucos são de autoria do auditor independente. Em sua maior parte, são documentos preparados pelo próprio cliente. Em várias situações não há evidência dos testes aplicados. Em outras, ficou patente a carência de aprofundamento das investigações; c) À luz da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, foram observadas deficiências de investigação, em especial com relação ao "laudo pericial" relativo aos precatórios, que não foi verificado pelo auditor. Acusação e Defesas Em 06/01/11, o Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria apresentou Termo de Acusação (fls. 276-285), sob os seguintes fundamentos: a) A Gazola adotou procedimento contábil indevido, tendo apresentado à CVM, em suas demonstrações contábeis de 31/12/2004, reconhecimento de ativos, no grupo de Ativo Realizável a Longo Prazo, que não possuíam qualquer
Inteiro teor
29.234 caracteres transcritos do PDF oficial
380ª Sessão Recurso 13396 Processo CVM RJ2011/280
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BKS AUDITORES JOÃO AUGUSTO FRANCISCONI
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente - Não inclusão de ressalva em parecer emitido sobre demonstrações financeiras de entidade auditada – Irregularidade caracterizada – Apelos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11557/15:
R E L A T Ó R I O
I. Investigação e Acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a responsabilidade do auditor independente BKS Auditores ("BKS") e de seu responsável técnico, João Augusto Francisconi ("João Francisconi"), por não ter sido ressalvado, na emissão de parecer de auditoria para as demonstrações contábeis de 31.12.04 da Gazola S.A. Indústria Metalúrgica ("Gazola"), o procedimento contábil inadequado que foi utilizado pela companhia, atinente à contabilização de direitos creditórios sem perspectiva de realização (ativos contingentes).
No Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº04/2005, preparado em 14/03/05 para o processo CVM nº 2004- 2094 (fls. 24-55), apurou-se, resumidamente, que:
a) Em janeiro de 1998, a Gazola aumentou seu capital social mediante subscrição particular de ações, no montante de R$14.574.900,00. Parte da integralização se deu mediante a cessão de direitos creditórios, detidos pela Alvoran Participações e Empreendimentos Ltda. ("Alvoran"). Tais direitos creditórios eram lastreados em precatórios contra a União Federal, no valor de R$14.570.924,30, oriundos de sentença favorável proferida pela Justiça trabalhista de Roraima;
b) No ano de 2004, a Alvoran transferiu sua posição acionária ao Diretor de Relações com o Mercado da Gazola, Sr. Odilon André Superti ("Odilon"). A Gazola, por sua vez, transferiu a Odilon os direitos creditórios que havia recebido da Alvoran, pelo valor atualizado de R$30.569.197,32. Em contrapartida, Odilon transferiu à Gazola "supostos direitos de crédito que possuía", relacionados a ação de indenização promovida contra o Estado do Paraná. Por fim, Odilon cedeu e transferiu à Alvoran, em pagamento das ações alienadas por esta, os direitos creditórios que foram cedidos pela Gazola. "Dessa forma, a Alvoran se retirou da sociedade e voltou a deter a posse dos direitos creditórios que havia utilizado para integralizar o capital subscrito";
c) Contudo, na ação de indenização, cujos direitos creditórios foram transferidos à Gazola, o direito do autor ainda não havia sido reconhecido pela justiça, sendo, inclusive, questionado pelo Ministério Público Estadual, que é favorável à sua extinção, sem julgamento do mérito. Portanto, em última análise a Gazola trocou direitos de crédito contra a União Federal, "direitos que efetivamente se caracterizavam como ativo, pois tinham como certa a sua realização", por créditos cuja realização é completamente improvável e remota;
d) Os referidos direitos de crédito figuraram nas demonstrações contábeis da Gazola de 31/12/04, no valor de R$38.123.561, em conta intitulada "Direitos creditórios sobre precatórios", registrados no ativo realizável a longo prazo.
Com base nos fatos supramencionados, foi aberto o processo CVM nº RJ 2005-2362, no qual a Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações contábeis de 31/12/04 e das informações trimestrais de 30/09/04 da Companhia.
Em 21/11/05, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC encaminhou à BKS o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 922/05 (fls. 12/13), solicitando justificativas para a emissão dos pareceres de auditoria (tanto antes, como depois da republicação das demonstrações) tratando da contabilização dos Ativos Contingentes apenas como incertezas (ênfase). A SNC acrescentou, ainda, que os Ativos Contingentes deveriam ser objeto de ressalva, uma vez que foram inseridos nas demonstrações em inobservância aos princípios contábeis.
Em 10/02/06, a BKS apresentou resposta (fls. 15/23) nos seguintes termos:
a) Houve várias transações de aquisição e desfazimento de propriedade dos títulos dos quais decorrem os direitos creditórios em questão, além de acréscimos por apropriações de atualizações monetárias e juros, e decréscimos por compensações de impostos. Tais informações sinalizam que estes direitos existem, possuem um mercado e são transacionados;
b) Os direitos creditórios, na empresa, possuem um histórico de realização, através de troca por outros títulos ou por compensação em impostos;
c) A aquisição dos direitos creditórios foi onerosa e entrou para o ativo da empresa no ano de 2004. Em princípio, o ativo é realizável, de modo que seria razoável e lógico esperar, ao menos até o final do ano subsequente, para que fosse feita uma melhor avaliação do seu comportamento de realização;
d) No entendimento do auditor, os procedimentos adotados pela empresa estavam em consonância com os princípios contábeis, o que levou à emissão do parecer sem ressalvas.
Em 22/07/08, a SNC determinou a realização de inspeção na BKS Auditores, onde, conforme o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 14/2008 (fls.240/274), apurou-se o seguinte:
a) O responsável técnico da BKS, João Francisconi alegou que o tratamento dado no parecer de auditoria aos direitos creditórios em menção teve por base laudo pericial, no qual constava que a ação judicial respectiva havia transitado em julgado em 10/05/99. Esta afirmação, no entanto, não tinha qualquer respaldo documental;
b) Dos papéis de trabalho apresentados, poucos são de autoria do auditor independente. Em sua maior parte, são documentos preparados pelo próprio cliente. Em várias situações não há evidência dos testes aplicados. Em outras, ficou patente a carência de aprofundamento das investigações;
c) À luz da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, foram observadas deficiências de investigação, em especial com relação ao "laudo pericial" relativo aos precatórios, que não foi verificado pelo auditor. Acusação e Defesas
Em 06/01/11, o Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria apresentou Termo de Acusação (fls. 276-285), sob os seguintes fundamentos:
a) A Gazola adotou procedimento contábil indevido, tendo apresentado à CVM, em suas demonstrações contábeis de 31/12/2004, reconhecimento de ativos, no grupo de Ativo Realizável a Longo Prazo, que não possuíam qualquer substância econômica;
b) Os Ativos mencionados decorrem de processo que ainda aguarda sentença definitiva. São, portanto, créditos cuja realização é completamente improvável e remota, sendo, exatamente por isso, ativos sem substância econômica. Como tais, não deveriam ter sido registrados como ativos, pois tal procedimento fere a convenção do Conservadorismo, conforme Parecer de Orientação CVM nº 15/87.
c) O parecer de auditoria deveria apontar a irregularidade por meio de ressalva, por se tratar de irregularidade contábil;
d) A inclusão de ressalva, conforme determina o item 17 da norma de auditoria NBC T 11 – IT – 3 – Fraude e Erro, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de contabilidade n.º 836/99, é obrigação do auditor independente, inclusive por força do disposto no art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99.
d) No entanto, o parecer de auditoria tratou do assunto sob a forma de ênfase (como uma incerteza), não apontando qual exatamente era a incerteza (se era um ativo, se os valores estavam corretos, se eram passíveis de compensação com outros débitos fiscais etc.);
e) A afirmação dos auditores de que a existência de um mercado "informal" torna um ativo realizável não procede, pois não há qualquer garantia de que, em momento seguinte, continue a existir mercado. É muito tênue a justificativa de que a suposta existência de um mercado paralelo, não oficial, indica a certeza de realização de um ativo completamente incerto e controverso;
f) Com base no Relatório de Inspeção, pode-se concluir que poucos exames e testes foram aplicados pelos auditores independentes durante a execução dos trabalhos e formação de opinião.
Concluiu a SNC pela responsabilização de João Francisconi, que assinou o parecer emitido para as demonstrações financeiras da Gazola, e da sociedade de auditoria BKS Auditores, por infração aos artigos 25, inciso I, alínea "d", c.c. art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
II. Defesas de João Francisconi e BKS
Intimados, os Acusados, de forma regular e tempestiva, apresentaram defesa conjunta de fls. 297/308, alegando, em síntese, que:
a) Os direitos creditórios, contabilizados no balanço da Gazola, existem, possuem um mercado e são transacionados. Não haveria motivos relevantes para excluí-los da contabilidade;
b) Conforme determina a Deliberação CVM nº 29/86, item 6.3, entre conjuntos de alternativas de avaliação para o patrimônio, igualmente válidos, a contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações No caso, a alternativa escolhida, por representar a realidade dos fatos, era reconhecer que os direitos creditórios, que possuíam um histórico de realização, através de troca por outros títulos ou por compensação de impostos, permanecessem registrados na contabilidade pelo seu custo de aquisição;
c) Já o Parecer de Orientação CVM nº 15/87 (apontado pela acusação), aponta que as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Mas como não registrar na contabilidade a aquisição de um direito creditório, no qual foi pago em dinheiro ou por outro bem? Este item se aplicaria para contingências ativas ou passivas calculatórias, isto é, em que não foram desembolsados valores ou bens;
d) Somente agora é que a matéria foi melhor regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CVM nº 1022/05 e Deliberação CVM nº 488/05. Portanto, é óbvio que se trata de matéria polêmica, pois, se não fosse assim, não precisaria existir normas complementares tentando esclarecê-la. Nessa linha, a opinião dos auditores deve ser respeitada, a menos que seja total, flagrante e ostensivamente contrária às evidências, ou, até mesmo, oriunda de negligência profissional, o que, efetivamente, não ocorreu;
e) O fato de haver previsão de demora na realização de um ativo não significa que, necessariamente, o mesmo deva ser excluído da contabilidade, pois, se assim fosse, não haveria ativo realizável a longo prazo. Também, em momento algum, existe lei no Brasil que defina entendimento de quais ativos a longo prazo que devam ser excluídos de uma contabilidade;
f) O procedimento de manter os direitos creditórios no ativo da Gazola já vinha de alguns anos, e a CVM nunca havia se manifestado a respeito, o que levou a acreditar que os procedimentos adotados pela empresa no transcorrer destes anos estavam corretos. Se a operação não foi reprovada pela CVM, é porque foi aprovada, pelo menos tacitamente;
g) Além disso, o procedimento de manter os direitos creditórios no ativo da Gazola, há alguns anos, serviu de suporte em transação acionária, sempre aprovada pelos acionistas, mediante realizações de assembleias gerais;
i) No caso, por ser matéria de julgamento pessoal e subjetivo, a experiência e consciência profissional dos acusados levou à conclusão de que os direitos creditórios deveriam ter sido alvo de ênfase;
j) Desde os eventos objeto deste processo, não houve reclamação de nenhum participante do mercado de capitais perante as entidades competentes, o que evidencia que não houve qualquer prejuízo para o mercado.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Colegiado da CVM, em sessão de julgamento realizada em 13.12.2011, decidiu por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes, aplicar aos Acusados multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 pelo descumprimento do disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, e art. 20 da Instrução CVM no 308/99 (fls. 335/351).
Destacou-se, inicialmente, que ao observar os andamentos referentes à ação judicial da qual trata o processo, é possível notar na informação que os acusados prestaram à área técnica, que, conforme "laudo pericial", a ação havia "transitado em julgado". Tal informação, no entanto, contradiz dados públicos, que dão detalhes sobre o andamento da referida ação. Na verdade, os acusados, à época das investigações, não apresentaram qualquer documento que desse respaldo à análise da ação judicial referida (o "laudo pericial" nunca foi apresentado). Essa análise, segundo o Colegiado, deveria compor os trabalhos de auditoria.
Tendo isso em vista, ressaltou-se o quão precário o era o direito creditório. As chances de reconhecimento desse direito eram bastante improváveis – o que seria possível verificar, na mais rasa das análises, do parecer contundente do Ministério Público, que instrui a ação judicial muito antes de ter havido qualquer julgamento. Não houve, portanto, surpresa alguma que nenhuma das instâncias do Poder Judiciário tenha reconhecido os direitos dos Autores.
Assim, salientou que concorda com a acusação quando esta afirma que o crédito constante do ativo da Gazola nada mais era do que um ativo sem substância econômica e, por esta razão, não deveria ter sido registrado. Agindo de maneira diversa, os acusados deixaram de observar a Convenção do Conservadorismo (prevista na Deliberação CVM nº 29/86 e abordada no Parecer de Orientação CVM nº 15/87).
Quanto a suposta "polêmica" acerca da aplicabilidade da referida Convenção de Conservadorismo ao caso concreto, sugerida pela Defesa para destacar a subjetividade a ela relacionada, asseverou-se que isso definitivamente não ocorre no caso em análise. Aqui, se fala de um suposto direito, atrelado ao sucesso de uma ação judicial complexa, relacionada a fatos ocorridos há mais de um século.
Não haveria, portanto, como se considerar conservadora a opção dos acusados por entender que tal ação teria chances razoáveis de êxito e, assim, poderia ser reconhecida no grupo de "Ativo Realizável de Longo Prazo".
Entendeu-se, também, que não procede o argumento da defesa de que a existência de um mercado "informal" daqueles direitos creditórios poderia caracterizar o ativo como realizável. Justamente por ser "informal", não há qualquer garantia de que esse mercado irá funcionar no momento em que a Companhia queira se desfazer de tais ativos.
Por fim, com relação à afirmação de que, decorridos mais de cinco anos, não houve questionamentos ou reclamações sobre o que se discute neste processo, restou claro que isso nada tem a ver com a averiguação clara de descumprimento dos deveres profissionais a que estavam incumbidos os acusados. Não é porque não houve reclamação que não há irregularidade.
Em face do exposto, decidiu-se pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 a cada um dos acusados, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, em decorrência do descumprimento do disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, e art. 20 da Instrução CVM no 308/99, ambas consideradas infrações graves, conforme previsto no art. 37 da citada Instrução.
IV. Recurso Voluntário
Intimados da decisão, João Francisconi e BKS interpuseram, de forma tempestiva, recurso voluntário conjunto (fls. 372/382), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, além de questionarem o valor da multa aplicada, por entendê-la exagerada. Em face disso, foram os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 13396, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 10.07.12 (fl. 409), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 172/2015, de 11 de maio de 2015 (fls. 410/412), de lavra da Dra. Luciana M. Moreira.
Não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Trata-se de analisar a prática de irregularidades praticadas por BKS Auditores ("BKS") e seu responsável técnico, João Augusto Francisconi (“João Francisconi”), no exercício das atribuições inerentes à função de auditor independente, ao não ter ressalvado o procedimento contábil inadequado utilizado pela Gazola S.A. Indústria Metalúrgica quanto à contabilização de direitos creditórios sem perspectiva de realização (ativos contingentes).
No caso em tela, estamos tratando de descumprimento de deveres inerentes à atuação dos auditores independentes, de grande relevância para o regular funcionamento do mercado de capitais. Isso porque a função do auditor independente, neste contexto, consiste em certificar que as demonstrações financeiras de um emissor observam os requisitos da lei e os padrões da profissão, devendo, pois, atuar com independência ao apontar as irregularidades constantes das demonstrações financeiras de seus clientes.
Exatamente por isso, os auditores independentes foram classificados pela professora Taimi Haensel como gatekeepers em lição que, por sua relevância, ora se transcreve:
A qualificação como independente, destaca Laby, diz respeito à isenção do profissional em relação ao emissor que audita, seu cliente. Tal independência tem, inclusive, repercussões maiores para a relação entre auditoria independente e a parte que o contrata. Isso porque, em matéria de precedentes judiciais, atribuir-se-ia à auditoria independente o dever de zelar pela confiança que o público lhe confere. A prestação do serviço pelo auditor independente no mercado de valores mobiliários consiste em certificar que as demonstrações financeiras de um emissor observam os requisitos da lei e os padrões da profissão
Conforme leciona Coffee, com tal atuação, a própria prestação do serviço pela instituição de auditoria independente se confundiria com sua função como gatekeeper. Como gatekeeper, a atuação da instituição de auditoria independente vale-se, em grande medida, de sua credibilidade e de sua independência. A SEC assim manifestou sobre a importância e inter-relação entre estes dois fatores:
Independent auditors have an important public trust. Investors must be able to rely on issuers’ financial statements. It is the auditor’s opinion that furnishes investors with critical assurance that the financial statements have been subjected to a rigorous examination by an objective, impartial, and skilled professional, and that investors, therefore, can rely on them. If investors do not believe that an auditor is independent of a company, they will derive little confidence from the auditor’s opinion and will be far less likely to invest in that public company’s securities. (Grifamos)
Mencionados requisitos de credibilidade e independência são elementos essenciais que integram a formação da reputação necessária à auditoria. Com ela, a auditoria independente garante ao mercado e aos investidores a qualidade das demonstrações financeiras que certifica. De outra banda, a importância desta instituição como gatekeeper reside também em sua inserção estratégica como instituição capaz de vetar tanto a entrada ou permanência de um emissor quanto de uma emissão específica no mercado de valores mobiliários. Em tal contexto regulatório, insere-se a auditoria independente como verificadora obrigatória das demonstrações financeiras de um emissor que queira registrar-se e manter-se como tal perante a autoridade reguladora e, ainda, requer-se que as demonstrações financeiras de tempos em tempos, sejam objeto de auditoria. Da mesma forma, posiciona-se a auditoria em relação a uma emissão: para que a operação seja ofertada ao mercado, deverá previamente passar pela revisão da auditoria.
Ainda sobre o comportamento esperado de auditores independentes enquanto gatekeepers, o Conselheiro Marcos Marcos Davidovich, no Recurso n.º 12714, julgado em 27.03.13, teceu as seguintes considerações:
Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública à sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper. Como tem sido cada vez mais comum a existência de questionamentos acerca desse conceito, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca de quais são suas funções, bem como suas responsabilidades.
Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e, eventualmente, certificação de serviços e produtos disponibilizados a investidores. Dentre esses serviços menciono a verificação de demonstrações contábeis (auditores independentes), avaliação das condições de crédito de companhias e produtos (agências de rating), análise de companhias e de prospectos (analistas de investimento), avaliação de equidade e comutatividade de determinada transação comercial (Bancos de Investimentos ao emitir Fairness opinion) ou mesmo, como defendido por alguns, serviços advocatícios, quando estes emprestam sua reputação para garantir a credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos gatekeepers é sua reputação no mercado.
Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação confiável. Usualmente o mercado acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers pelo fato de terem menores incentivos para mentir do que quem está envolvido com a operação. Em princípio, como sua reputação no mercado é seu principal ativo, não seriam eles, em tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas vezes após longos anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como verdadeiras bússolas, apontando a seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse sentido, Kraakman entende os gatekeepers como atores que detêm a capacidade de monitorar e controlar, ou ao menos influenciar, a conduta de seus clientes corporativos de forma a dissuadir eventual desejo de transgressão da norma.
A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald Coase, é reduzir os custos na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os investidores teriam muitos gastos tentando obter, de forma independente, informações acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado, razão pela qual associar estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado produto tem a função de certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da assimetria informacional. Ganha a sociedade que o contrata, em razão da redução dos custos referentes ao acesso de informações fidedignas por parte de agentes do mercado, e ganha o próprio mercado diante do aumento da transparência que a medida proporciona. No caso específico dos auditores independentes, portanto, a sua atuação certifica ao mercado a lisura das informações e dos procedimentos do auditado. Podem ser chamados, portanto, de intermediários reputacionais.
Diante dessa função atribuída aos gatekeepers, pergunta-se o que se espera de sua atuação? Inicialmente, entendia-se que a necessidade de garantir seu principal ativo – a reputação – seria suficiente para prevenir uma atuação defeituosa por parte desses profissionais, entretanto, alguns escândalos financeiros colocaram em dúvida essa convicção. Constatou-se, com o tempo, que a reputação tem seus limites, razão pela qual se passou a defender que os auditores devem assumir responsabilidades em razão de trabalhos deficientes. Entretanto, como ressaltado por Michael Raab, não há como deixar de notar que se a responsabilidade atribuída a estes entes for excessiva, os serviços por eles prestados ficarão tão dispendiosos que acabará por inviabilizar economicamente sua atuação. A solução encontrada pelo autor, diante da necessidade de conciliar atuação eficaz do auditor independente, como auxiliar dos órgãos de controle, com custos adequados e razoáveis, é exigir que detecte fraudes somente diante da existência de “sinais de alerta” que demandem um maior aprofundamento nos documentos objeto de auditoria. Portanto, somente na presença de red flags é que deveria o auditor realizar procedimentos específicos que permitam desvendar eventual fraude, sob pena de ser responsabilizado pela deficiência. (...)
Dentro desse contexto, a própria legislação, como não poderia deixar de ser, não exige que sociedades de auditoria desçam a minúcias, questionando todas as informações apresentadas pelas sociedades auditadas, em qualquer hipótese. Porém, situações específicas podem demandar um aprofundamento na análise dos elementos apresentados, não havendo como ser sustentada, nestas hipóteses, defesa pautada exclusivamente na confiança depositada no cliente que está sendo auditado. Diante da existência de um sinal de alerta surge para o gatekeeper a obrigação de melhor investigar o suporte que embasa o documento que está sendo analisado. E a investigação não deve se limitar a questionar o auditado sobre a veracidade das informações, ou mesmo obter uma Carta de Responsabilidade, mas sim realizar uma auditoria cujo escopo seja verificar se os documentos estão devidamente embasados.
Feitas essas considerações preliminares, verifiquei, no caso concreto, que a decisão recorrida aponta os elementos probatórios que demonstram o descumprimento dos deveres atribuídos ao auditor independente e ao seu representante. Exatamente por isso, quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente que são idênticos aos apresentados na defesa, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM (13.12.11), de lavra do Diretor Alexsandro Broedel Lopes, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Considero importante ressaltar, do voto do Relator, que não haveria como se considerar conservadora a opção dos acusados de reconhecer o precatório em questão (ainda não transitado em julgado e com manifestação contrária do Ministério Público) no grupo de "Ativo Realizável de Longo Prazo". Assim, como o crédito constante do ativo da Gazola nada mais era do que um ativo sem substância econômica, não deveria ter sido registrado.
Além disso, igualmente se mostra oportuno enfatizar que o voto do relator se alinhou com a acusação no sentido de que o parecer de auditoria emitido pelos acusados, ao tratar os direitos creditórios em ênfase, não definiu sequer a incerteza relacionada a tais direitos, e tampouco esclareceu se os valores estavam corretos ou se eram passíveis de compensação com outros débitos fiscais (“compensação” esta que, conforme a acusação, fazia parte dos procedimentos a serem adotados pela companhia).
Quanto à dosimetria da pena, entendo que o montante da multa (R$200.000,00) é apropriado, garantindo que a pena mantenha a função de desestímulo à prática de novas condutas e levando em conta a gravidade da conduta.
Ora, não se pode desconsiderar que se está diante de uma conduta de extrema gravidade, apta a prejudicar o próprio mercado, tendo em vista a relevância da atuação dos auditores independentes como certificador, ao mercado e aos investidores, a qualidade das demonstrações financeiras que audita. Assim, ao praticar atos que afrontam seus deveres, os auditores independentes prejudicam a confiança e a lisura das relações estabelecidas no mercado, razão pela qual tal conduta deve ser objeto de rigoroso apenamento.
Com base nas considerações acima, conheço o recurso voluntário, mas nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de infligir, individualmente, a: BKS AUDITORES e JOÃO AUGUSTO FRANCISCONI pena de multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.