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CRSFN · 29/04/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4007/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a L. F. MENDONÇA, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 76,454.25 - setenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 38,227.13 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos e treze centavos), ponderando que malgrado não tenha havido notícias à autarquia supervisora, trata-se de conjunto de operações em montantes que isoladamente não recomendam, do prisma econômico, ajuizamento de medidas judiciais contra os importadores inadimplentes

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4007/03

Recurso 4173  Processo BCB 0201119455   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: L. F. MENDONÇA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4007/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a L. F. MENDONÇA, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 76,454.25 - setenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 38,227.13 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos e treze centavos), ponderando que malgrado não tenha havido notícias à autarquia supervisora, trata-se de conjunto de operações em montantes que isoladamente não recomendam, do prisma econômico, ajuizamento de medidas judiciais contra os importadores inadimplentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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