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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10505/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 44-45 (versos inclusive): 1. A Karne Keijo Logística Integrada Ltda., CNPJ 24.150.377/0001-95, foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2009/0409, de 15.4.2009 (fls.5-6). 2. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$2.245,09 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), apurada conforme o disposto na Circular n° 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003. 3. Regularmente intimada, a Karne e Keijo Logística Integrada Ltda. apresentou, em 12.6.2009, suas razões de defesa alegando em síntese (fls. 8-38): - sempre autorizou o débito correspondente à operação de câmbio em conta, razão pela - pagou integralmente sua obrigação dentro do prazo previsto no contrato, por intermédio de débito em conta corrente; - compete ao Banco Central o ônus da prova; não há nos autos comprovação cabal do não pagamento das importações, devendo o Banco Central apresentar todas as informações e provas necessárias que serviram de apoio à autuação. Dessa forma, não se pode atribuir à autuada qualquer penalidade, devendo ser anulado o auto de infração, eis que insubsistente; - ocorrência da prescrição de parte da penalidade administrativa em análise, conforme previsto no Decreto n° 20.910/1932 e na Lei 9.873/1999 (cinco anos); - as multas administrativas têm como datas dos respectivos fatos geradores os dias 30.12.2004 e 30.03.2005, ficando demonstrada a prescrição do lançamento da DI 04/0580964-0, correspondente ao total de R$ 1.199,98; - em face de se tratar de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público, conclui-se pela ocorrência da prescrição quinquenal, em conformidade com os ditames legais previstos para o Direito Público; - pelo exposto, resta configurada a insubsistência da aplicação da multa em análise, eis que a autuação encontra-se com vícios formais que a maculam, ou, ainda, pugna-se pela diminuição da incidência da multa, em decorrência da configuração da prescrição para a cobrança da penalidade administrativa; - deve ser declarada totalmente procedente esta impugnação e, consequentemente,arquivado o processo administrativo; e - anexa cópias dos registros das DIs na Receita Federal e de extrato bancário. 4. Preliminarmente, ressalte-se que a autorização de débito em conta, em si, não comprova o pagamento da importação, não sendo, portanto, capaz de afastar a eventual irregularidade citada na inicial. 5. Com relação ao argumento de que cabe ao Banco Central apresentar as informações e provas que serviram de apoio à autuação, observe-se que a Lei 10.755/2003, em seu artigo 1°, inciso II, é explícita na descrição da irregularidade na qual a Karne e Keijo Logística Integrada Ltda. poderia ter incorrido e cuja materialidade está demonstrada com os dados obtidos junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, devidamente apontados no relatório anexo à peça acusatória. Em decorrência, a importadora foi chamada aos autos para apresentar defesa, que é o meio apropriado para elucidação dos fatos. Dessa forma, não há que se falar em anulação do auto de infração. 6. Quanto à prescrição do direito de punir, alegada para a DI 04/0580964-0, registre-se que a multa foi gerada em 28.12.2004, com prescrição prevista para 28.12.2009. Ocorre que, constam dos autos o relatório gerado em 26.3.2009 e a intimação de 15.4.2009, considerados atos inequívocos de apuração da irregularidade, conforme disposto no artigo 1° e inciso II do artigo 2° da Lei 9.873/99. Não prospera, portanto, a alegação da intimada. 7. No mérito, verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen, observa-se (fls. 39-40): - DI 04/0580964-0, de 17.6.2004, no valor de US$89.234,58, com forma de pagamento "em até 360 dias" e vencimento para 06/2004, retificado para 11/2004, em 19.1.2005, após, portanto, a data de incidência da multa — 28.12.2004. Liquidada em 20.1.2005, por meio do contrato de câmbio 05237.3572-05/000231; - DI 04/0624989-4, de 29.6.2004, no valor de US$77.970,00, com forma de pagamento "em até 360 dias" e vencimento para 09/2004, retificado para 05/2005, em 30.5.2005, após a data de incidência da multa — 30.3.2005. Liquidada em 31.5.2005, por meio do contrato de câmbio 05237.3572-05/002367. 8. O extrato de conta corrente, de fls. 26-28, apresentado pela intimada, indica a liquidação do citado contrato de câmbio 05237.3572-05/002367, em 31.5.2005, o que demonstra o pagamento da importação após o vencimento do prazo legal: 29.3.2005. 9. Diante do exposto, ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo legal de 180 dias, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa. 10. Desse modo, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de multa no valor de R$2.245,08(dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) à Karne Keijo Logística Integrada Ltda., correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI indicadas na memória de cálculo à fl. 41, em que ficaram caracterizadas as irregularidades, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003. Intimada da

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324ª Sessão Recurso 13059-MI  Processo BCB 0901440886      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10505/11:

R E L A T Ó R I O

Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.

Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 44-45 (versos inclusive):

1. A Karne Keijo Logística Integrada Ltda., CNPJ 24.150.377/0001-95, foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2009/0409, de 15.4.2009 (fls.5-6).

2. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$2.245,09 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), apurada conforme o disposto na Circular n° 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003.

3. Regularmente intimada, a Karne e Keijo Logística Integrada Ltda. apresentou, em 12.6.2009, suas razões de defesa alegando em síntese (fls. 8-38):

- sempre autorizou o débito correspondente à operação de câmbio em conta, razão pela

- pagou integralmente sua obrigação dentro do prazo previsto no contrato, por intermédio de débito em conta corrente;

- compete ao Banco Central o ônus da prova; não há nos autos comprovação cabal do não pagamento das importações, devendo o Banco Central apresentar todas as informações e provas necessárias que serviram de apoio à autuação. Dessa forma, não se pode atribuir à autuada qualquer penalidade, devendo ser anulado o auto de infração, eis que insubsistente;

- ocorrência da prescrição de parte da penalidade administrativa em análise, conforme previsto no Decreto n° 20.910/1932 e na Lei 9.873/1999 (cinco anos);

- as multas administrativas têm como datas dos respectivos fatos geradores os dias 30.12.2004 e 30.03.2005, ficando demonstrada a prescrição do lançamento da DI 04/0580964-0, correspondente ao total de R$ 1.199,98;

- em face de se tratar de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público, conclui-se pela ocorrência da prescrição quinquenal, em conformidade com os ditames legais previstos para o Direito Público;

- pelo exposto, resta configurada a insubsistência da aplicação da multa em análise, eis que a autuação encontra-se com vícios formais que a maculam, ou, ainda, pugna-se pela diminuição da incidência da multa, em decorrência da configuração da prescrição para a cobrança da penalidade administrativa;

- deve ser declarada totalmente procedente esta impugnação e, consequentemente,arquivado o processo administrativo; e

- anexa cópias dos registros das DIs na Receita Federal e de extrato bancário. 4. Preliminarmente, ressalte-se que a autorização de débito em conta, em si, não comprova o pagamento da importação, não sendo, portanto, capaz de afastar a eventual irregularidade citada na inicial.

5. Com relação ao argumento de que cabe ao Banco Central apresentar as informações e provas que serviram de apoio à autuação, observe-se que a Lei 10.755/2003, em seu artigo 1°, inciso II, é explícita na descrição da irregularidade na qual a Karne e Keijo Logística Integrada Ltda. poderia ter incorrido e cuja materialidade está demonstrada com os dados obtidos junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, devidamente apontados no relatório anexo à peça acusatória. Em decorrência, a importadora foi chamada aos autos para apresentar defesa, que é o meio apropriado para elucidação dos fatos. Dessa forma, não há que se falar em anulação do auto de infração.

6. Quanto à prescrição do direito de punir, alegada para a DI 04/0580964-0, registre-se que a multa foi gerada em 28.12.2004, com prescrição prevista para 28.12.2009. Ocorre que, constam dos autos o relatório gerado em 26.3.2009 e a intimação de 15.4.2009, considerados atos inequívocos de apuração da irregularidade, conforme disposto no artigo 1° e inciso II do artigo 2° da Lei 9.873/99. Não prospera, portanto, a alegação da intimada.

7. No mérito, verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen, observa-se (fls. 39-40): - DI 04/0580964-0, de 17.6.2004, no valor de US$89.234,58, com forma de pagamento "em até 360 dias" e vencimento para 06/2004, retificado para 11/2004, em 19.1.2005, após, portanto, a data de incidência da multa — 28.12.2004. Liquidada em 20.1.2005, por meio do contrato de câmbio 05237.3572-05/000231;

- DI 04/0624989-4, de 29.6.2004, no valor de US$77.970,00, com forma de pagamento "em até 360 dias" e vencimento para 09/2004, retificado para 05/2005, em 30.5.2005, após a data de incidência da multa — 30.3.2005. Liquidada em 31.5.2005, por meio do contrato de câmbio 05237.3572-05/002367.

8. O extrato de conta corrente, de fls. 26-28, apresentado pela intimada, indica a liquidação do citado contrato de câmbio 05237.3572-05/002367, em 31.5.2005, o que demonstra o pagamento da importação após o vencimento do prazo legal: 29.3.2005. 9. Diante do exposto, ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo legal de 180 dias, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa.

10. Desse modo, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de multa no valor de R$2.245,08(dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) à Karne Keijo Logística Integrada Ltda., correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI indicadas na memória de cálculo à fl. 41, em que ficaram caracterizadas as irregularidades, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003.

Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 55-60), cujos principais argumentos são a seguir transcritos:

O que se pretende evidenciar é que ambos os Contratos de Câmbio firmados pela Recorrente com esta Instituição financeira fazem referência expressa ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para pagamento das importações. Esta informação está contida no documento acostado nos Autos pelo Banco Central do Brasil e acima mencionado (fl. 39-40).

Desse modo, verifica-se que o termo final para pagamento das importações foi de 360 dias a contar da data da importação, prazo este originariamente previsto nos contratos de câmbio em análise. Sendo assim, o fluxo do prazo que faz referência no art. 12, inc. II da Lei 10.755/03, deverá ter início tão somente após o término da vigência do prazo (360 dias) estabelecido nos contratos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 900/2010 - fls. 65-67), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:

A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador "não efetuar o pagamento de importação" no prazo de "até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação". Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo. Precedente: Recurso no 11332-MI, ReI. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.

A parte Recorrente se equivoca quanto aos prazos para pagamento das importações. Nos documentos indicados pela defesa, como comprovação da existência de outra data para pagamento das DIs (fls. 39 – 40 ), observa-se que, tais datas são idênticas às contidas no relatório gerado pelo Banco Central (Fl. 3).

A DI n° 04/05809640-001, foi registrada com vencimento para junho de 2006 e data-limite prevista para 28 de dezembro de 2004. A DI no 04/06249894 (adições 001-002), com vencimento em setembro de 2004 e data-limite em 30 de março de 2005.

Assim, não merece acolhimento a alegação, porque a contagem do prazo de 180 dias de regularização tem como termo inicial a própria data de vencimento constante na DI, informada pela parte importada, e não naquela mera informação de “em até 360 dias”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão foi apreciada com correção pela PGFN, de modo que faço das razões apresentadas no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 900/2010 as minhas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99. Ante o exposto, conheço o recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão bem lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.245,08 (Dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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