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CRSFN · 27/04/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3205/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contratação de patrocínio oficial para empreendimento não realizado – Concessão de empréstimo com mutuário em situação patrimonial negativa e avalista e fiador sem ficha cadastral, renovado sem aditamento e com incorporação de encargos e juros não pagos – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3205/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em valores correspondentes à UFIR’s, pena de multa pecuniária individualmente a a) RAPHAEL PERES BORGES (893,14); b) CIBILIS DA ROCHA VIANA (595,42); c) CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT (595,42); d) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI (595,42); e) BERNARDO HIME BIOLCHINI (595,42); f) JOSÉ MARIA RABELO (595,42); g) WILSON FADUL (297,71); h) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO (297,71) e i) MIGUEL RIBEIRO FURTADO (297,71), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inaugural, uma vez que o empreendimento patrocinado não se concretizou e a liberação dos recursos do empréstimo fora efetivada a despeito de a mutuária ser de porte inexpressivo e apresentar passivo a descoberto e de o principal garantidor não ter juntado a necessária ficha cadastral, bem assim ao recurso de ofício formulado, convertendo em cominação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial, que não impede sancionamento, apenas veda cobrar, exigir a multa enquanto perdurar o regime. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à "a", "h" e pessoa jurídica e por maioria nos demais casos, com voto vencido de advertên

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em valores correspondentes à UFIR’s, pena de multa pecuniária individualmente a a) RAPHAEL PERES BORGES (893,14); b) CIBILIS DA ROCHA VIANA (595,42); c) CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT (595,42); d) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI (595,42); e) BERNARDO HIME BIOLCHINI (595,42); f) JOSÉ MARIA RABELO (595,42); g) WILSON FADUL (297,71); h) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO (297,71) e i) MIGUEL RIBEIRO FURTADO (297,71), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inaugural, uma vez que o empreendimento patrocinado não se concretizou e a liberação dos recursos do empréstimo fora efetivada a despeito de a mutuária ser de porte inexpressivo e apresentar passivo a descoberto e de o principal garantidor não ter juntado a necessária ficha cadastral, bem assim ao recurso de ofício formulado, convertendo em cominação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial, que não impede sancionamento, apenas veda cobrar, exigir a multa enquanto perdurar o regime. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à "a", "h" e pessoa jurídica e por maioria nos demais casos, com voto vencido de advertência lavrado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, à exceção de "g", em que, juntamente com o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, sucumbiram com voto de arquivamento. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu verbalmente os indiciados, salvo "h" e o apelante liquidando

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3205/01

Recurso 2836  Processo origem BCB 9600656501      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: CIBILIS DA ROCHA VIANA RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI MIGUEL RIBEIRO FURTADO CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT BERNARDO HIME BIOLCHINI JOSÉ MARIA RABELO WILSON FADUL ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contratação de patrocínio oficial para empreendimento não realizado – Concessão de empréstimo com mutuário em situação patrimonial negativa e avalista e fiador sem ficha cadastral, renovado sem aditamento e com incorporação de encargos e juros não pagos – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3205/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em valores correspondentes à UFIR’s, pena de multa pecuniária individualmente a a) RAPHAEL PERES BORGES (893,14); b) CIBILIS DA ROCHA VIANA (595,42); c) CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT (595,42); d) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI (595,42); e) BERNARDO HIME BIOLCHINI (595,42); f) JOSÉ MARIA RABELO (595,42); g) WILSON FADUL (297,71); h) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO (297,71) e i) MIGUEL RIBEIRO FURTADO (297,71), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inaugural, uma vez que o empreendimento patrocinado não se concretizou e a liberação dos recursos do empréstimo fora efetivada a despeito de a mutuária ser de porte inexpressivo e apresentar passivo a descoberto e de o principal garantidor não ter juntado a necessária ficha cadastral, bem assim ao recurso de ofício formulado, convertendo em cominação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial, que não impede sancionamento, apenas veda cobrar, exigir a multa enquanto perdurar o regime. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à "a", "h" e pessoa jurídica e por maioria nos demais casos, com voto vencido de advertência lavrado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, à exceção de "g", em que, juntamente com o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, sucumbiram com voto de arquivamento. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu verbalmente os indiciados, salvo "h" e o apelante liquidando.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001

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