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CRSFN · 22/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10509/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10509/11: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 11/05/2009, a Química Geral do Nordeste S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em dezembro de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 16.834,41. Defesa Em defesa apresentada no dia 27/05/2009 (fls. 08/53), a Recorrida alega que a DI 06/0185300-2, registrada em 15/02/2006, substitui a DI 05/1055694-3, registrada em 30/09/2005, visto que esta última foi cancelada pelo Siscomex em função de falta de retificação dentro do prazo de 60 dias

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 11/05/2009, a Química Geral do Nordeste S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em dezembro de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 16.834,41. Defesa Em defesa apresentada no dia 27/05/2009 (fls. 08/53), a Recorrida alega que a DI 06/0185300-2, registrada em 15/02/2006, substitui a DI 05/1055694-3, registrada em 30/09/2005, visto que esta última foi cancelada pelo Siscomex em função de falta de retificação dentro do prazo de 60 dias. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 14/09/2010 (fl. 57), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/11/2010 (fls. 64/65), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 13153-MI  Processo BCB 0901440561      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10509/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 11/05/2009, a Química Geral do Nordeste S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em dezembro de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 16.834,41.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 27/05/2009 (fls. 08/53), a Recorrida alega que a DI 06/0185300-2, registrada em 15/02/2006, substitui a DI 05/1055694-3, registrada em 30/09/2005, visto que esta última foi cancelada pelo Siscomex em função de falta de retificação dentro do prazo de 60 dias.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 14/09/2010 (fl. 57), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/11/2010 (fls. 64/65), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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