CRSFN · 12/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11435/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de recurso manejado por Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. – Em falência (“Agente BR”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em processo administrativo sancionador instaurado em desfavor da corretora e de seu administrador, Sr. Túlio Vinicius Vertullo, em razão das seguintes irregularidades: administração profissional remunerada de carteiras de valores mobiliários, em descumprimento ao art. 23 da Lei 6.385/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; funcionamento de clube de investimento sem o devido registro em bolsa de valores, violando o art. 3º da Instrução CVM nº 40/84; uso irregular de carimbos e assinaturas da CVM com fins econômicos e objetivo de induzir investidores a erro, violando o art. 4º, II e III, da Deliberação CVM nº 502/06. Dos fatos 2. No início de 2008 a CVM e a Bovespa foram consultadas por diversos investidores sobre clubes de investimento ofertados e administrados pela Agente BR, que se fazia representar por seu diretor administrador Túlio Vinícius Vertullo (fls. 41-79). 3. As consultas diziam respeito aos clubes de investimento “Oppurtunity”, “Gold” e “Fortune”. Esses clubes possuíam em resumo as seguintes características: - eram voltados preponderantemente à aplicação em ações e outros valores mobiliários; - não eram registrados na Bovespa, mas os estatutos continham protocolos e assinaturas que simulavam aprovação pela Bovespa e pela CVM; - prometiam rentabilidade mensal mínima de 5%, contrariando o art. 16, II e III, da Instrução CVM nº 40/84; - apresentavam rentabilidade histórica destoante de outros clubes de investimento; - admitiam que um cotista pudesse ter até 60% das cotas, contrariando o art. 7º da citada instrução, que limita esse percentual em 40%; e - admitiam que recursos do clube custeassem doações, obras sociais, campanhas, confraternizações e reuniões, prática vedada pelo art. 1º, §§1º a 3º, da mesma instrução. 4. Em relação aos acusados, apurou-se que: - não integravam o sistema de distribuição de valores mobiliários; - não possuíam autorização para administrar carteira de valores mobiliários; - cobravam taxas de administração de 1% a 2% ao ano, o que é vedado pelo art. 15, § 2º, da Instrução CVM nº 40/84; e - procuravam potenciais investidores por meio de material publicitário, ligações telefônicas e reuniões. 5. Enquanto esses fatos ainda eram investigados, a CVM editou a Deliberação CVM nº 544, de 29.07.2008, publicada no D.O. de 31.07.2008, alertando o mercado que os acusados não estavam autorizados a constituir clubes de investimento ou administrar profissionalmente carteiras de valores mobiliários. Referida deliberação determinou também a imediata suspensão da veiculação de oferta de investimentos em clubes de investimento bem como do exercício das atividades de administração de carteiras, cuja inobservância ensejaria a imposição de multa cominatória diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 106-108). 6. Após a divulgação da Deliberação 544/08, surgiram novas consultas de investidores interessados ou já participantes dos referidos clubes, alertando sobre a continuidade das operações da Agente BR, inclusive com agendamento de reuniões para oferta de participação em clubes de investimento (fls. 109-116 e 171-200). A Autarquia então aplicou aos acusados multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), apurada em processo próprio (fl. 214). 7. Em 15.08.2008 os acusados apresentaram suas versões para os fatos apurados (fls. 154-170), alegando que foram vítimas de fraude: seus nomes estariam sendo usados por outras duas pessoas, Daniel Lippelt Rodrigues de Melo e Glauco Demildo dos Reis, que seriam os verdadeiros responsáveis pela oferta irregular dos clubes. As evidências apresentadas foram: - declarações de Daniel Lippelt Rodrigues de Melo e Glauco Demilio dos Reis, em que pedem sua "exclusão" do clube e reconhecem que agiram em "quebra do estatuto" e "conduta imprópria", prejudicando a imagem da Agente BR; e - mensagens eletrônicas em que Daniel Lippelt Rodrigues de Melo confirmava o recebimento de R$ 2.500,00 de um investidor e explicava regras de funcionamento do clube de investimentos. 8. Contudo, a CVM não se convenceu da versão apresentada pelos acusados, pelas seguintes razões: - as declarações de Daniel Lippelt Rodrigues de Melo e Glauco Demilio dos Reis pareciam indicar apenas um pedido de resgate em nome próprio e em nome do investidor a quem Daniel Lippelt explicou regras de funcionamento do clube; - Daniel Lippelt foi o primeiro investidor a questionar a CVM sobre a legalidade da conduta dos acusados; - a conta corrente na qual os investidores eram orientados a depositar os valores de fato pertencia à Agente BR; - os estatutos dos clubes continham assinaturas reconhecidas de Túlio Vinícius Vertullo; - diversos documentos relativos aos clubes continham a qualificação precisa da Agente BR e de seus empregados; - alguns investidores procuraram pessoalmente os acusados para obter esclarecimentos sobre os investimentos. 9. Diante da existência de indícios de ilícitos penais e administrativos, a CVM comunicou os fatos ao Ministério Público Federal e ao Banco Central do Brasil (fls. 147-151). Das defesas 10. Formulado o Termo de Acusação em 08.01.2009 (fls. 248-275), a Agente BR foi intimada em 30.01.2009 (fl. 278), tendo protocolizado suas razões de defesa em 17.02.2009 (fls. 282-290), argumentando, em síntese, o seguinte: - o Banco Central do Brasil, por meio do Ato Presi nº 1.150, de 09.01.2009, e publicado no D.O. de 12.01.2009, decretou a liquidação extrajudicial da corretora (fls. 288-290); - a medida tem duplo objetivo: sanear o mercado diante da hipótese de risco sistêmico e resguardar os direitos dos credores da empresa; - a liquidação extrajudicial se trata em realidade de falência das instituições financeiras privadas, decorrendo os mesmos efeitos do processo falimentar (arts. 18 e 34 da Lei 6.024, de 1974); - o Banco Central do Brasil proced
Inteiro teor
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375ª Sessão Recurso 13157 Processo CVM RJ2008/12088
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): AGENTE BR SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.- EM FALÊNCIA
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Administração irregular de carteira - Funcionamento de clube de investimento sem o devido registro em bolsa de valores – Uso irregular de carimbos e assinaturas da autoridade reguladora com fins econômicos e visando a induzir investidores a erro - Caracterização das condutas irregulares - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11435/15:
R E L A T Ó R I O
Do objeto
Trata-se de recurso manejado por Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. – Em falência (“Agente BR”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em processo administrativo sancionador instaurado em desfavor da corretora e de seu administrador, Sr. Túlio Vinicius Vertullo, em razão das seguintes irregularidades:
administração profissional remunerada de carteiras de valores mobiliários, em descumprimento ao art. 23 da Lei 6.385/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; funcionamento de clube de investimento sem o devido registro em bolsa de valores, violando o art. 3º da Instrução CVM nº 40/84; uso irregular de carimbos e assinaturas da CVM com fins econômicos e objetivo de induzir investidores a erro, violando o art. 4º, II e III, da Deliberação CVM nº 502/06.
Dos fatos
2. No início de 2008 a CVM e a Bovespa foram consultadas por diversos investidores sobre clubes de investimento ofertados e administrados pela Agente BR, que se fazia representar por seu diretor administrador Túlio Vinícius Vertullo (fls. 41-79).
3. As consultas diziam respeito aos clubes de investimento “Oppurtunity”, “Gold” e “Fortune”. Esses clubes possuíam em resumo as seguintes características:
- eram voltados preponderantemente à aplicação em ações e outros valores mobiliários; - não eram registrados na Bovespa, mas os estatutos continham protocolos e assinaturas que simulavam aprovação pela Bovespa e pela CVM; - prometiam rentabilidade mensal mínima de 5%, contrariando o art. 16, II e III, da Instrução CVM nº 40/84; - apresentavam rentabilidade histórica destoante de outros clubes de investimento; - admitiam que um cotista pudesse ter até 60% das cotas, contrariando o art. 7º da citada instrução, que limita esse percentual em 40%; e - admitiam que recursos do clube custeassem doações, obras sociais, campanhas, confraternizações e reuniões, prática vedada pelo art. 1º, §§1º a 3º, da mesma instrução.
4. Em relação aos acusados, apurou-se que:
- não integravam o sistema de distribuição de valores mobiliários; - não possuíam autorização para administrar carteira de valores mobiliários; - cobravam taxas de administração de 1% a 2% ao ano, o que é vedado pelo art. 15, § 2º, da Instrução CVM nº 40/84; e - procuravam potenciais investidores por meio de material publicitário, ligações telefônicas e reuniões.
5. Enquanto esses fatos ainda eram investigados, a CVM editou a Deliberação CVM nº 544, de 29.07.2008, publicada no D.O. de 31.07.2008, alertando o mercado que os acusados não estavam autorizados a constituir clubes de investimento ou administrar profissionalmente carteiras de valores mobiliários. Referida deliberação determinou também a imediata suspensão da veiculação de oferta de investimentos em clubes de investimento bem como do exercício das atividades de administração de carteiras, cuja inobservância ensejaria a imposição de multa cominatória diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 106-108).
6. Após a divulgação da Deliberação 544/08, surgiram novas consultas de investidores interessados ou já participantes dos referidos clubes, alertando sobre a continuidade das operações da Agente BR, inclusive com agendamento de reuniões para oferta de participação em clubes de investimento (fls. 109-116 e 171-200). A Autarquia então aplicou aos acusados multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), apurada em processo próprio (fl. 214).
7. Em 15.08.2008 os acusados apresentaram suas versões para os fatos apurados (fls. 154-170), alegando que foram vítimas de fraude: seus nomes estariam sendo usados por outras duas pessoas, Daniel Lippelt Rodrigues de Melo e Glauco Demildo dos Reis, que seriam os verdadeiros responsáveis pela oferta irregular dos clubes. As evidências apresentadas foram:
- declarações de Daniel Lippelt Rodrigues de Melo e Glauco Demilio dos Reis, em que pedem sua "exclusão" do clube e reconhecem que agiram em "quebra do estatuto" e "conduta imprópria", prejudicando a imagem da Agente BR; e - mensagens eletrônicas em que Daniel Lippelt Rodrigues de Melo confirmava o recebimento de R$ 2.500,00 de um investidor e explicava regras de funcionamento do clube de investimentos.
8. Contudo, a CVM não se convenceu da versão apresentada pelos acusados, pelas seguintes razões:
- as declarações de Daniel Lippelt Rodrigues de Melo e Glauco Demilio dos Reis pareciam indicar apenas um pedido de resgate em nome próprio e em nome do investidor a quem Daniel Lippelt explicou regras de funcionamento do clube; - Daniel Lippelt foi o primeiro investidor a questionar a CVM sobre a legalidade da conduta dos acusados; - a conta corrente na qual os investidores eram orientados a depositar os valores de fato pertencia à Agente BR; - os estatutos dos clubes continham assinaturas reconhecidas de Túlio Vinícius Vertullo; - diversos documentos relativos aos clubes continham a qualificação precisa da Agente BR e de seus empregados; - alguns investidores procuraram pessoalmente os acusados para obter esclarecimentos sobre os investimentos.
9. Diante da existência de indícios de ilícitos penais e administrativos, a CVM comunicou os fatos ao Ministério Público Federal e ao Banco Central do Brasil (fls. 147-151).
Das defesas
10. Formulado o Termo de Acusação em 08.01.2009 (fls. 248-275), a Agente BR foi intimada em 30.01.2009 (fl. 278), tendo protocolizado suas razões de defesa em 17.02.2009 (fls. 282-290), argumentando, em síntese, o seguinte:
- o Banco Central do Brasil, por meio do Ato Presi nº 1.150, de 09.01.2009, e publicado no D.O. de 12.01.2009, decretou a liquidação extrajudicial da corretora (fls. 288-290); - a medida tem duplo objetivo: sanear o mercado diante da hipótese de risco sistêmico e resguardar os direitos dos credores da empresa; - a liquidação extrajudicial se trata em realidade de falência das instituições financeiras privadas, decorrendo os mesmos efeitos do processo falimentar (arts. 18 e 34 da Lei 6.024, de 1974); - o Banco Central do Brasil procederá a inquérito a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, nos termos do art. 41 da Lei 6.024/74; - a responsabilidade dos ex-administradores, definida naquela lei, será apurada em ação própria, proposta no juízo da falência ou no que for competente.
11. Intimado por edital publicado em 25.06.2009 (fls. 297-298) em função de não ter sido localizado nos endereços conhecidos, o Sr. Túlio Vinícius Vertullo não apresentou defesa.
Da decisão da CVM
12. Em sessão de 09.02.2010, o colegiado da CVM proferiu decisão (fls. 306-318). Acompanhado pelo voto do Diretor Eli Loria e da Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, o Diretor-Relator Marcos Barbosa Pinto assim se manifestou em seu voto condutor:
“(...) 1. Administração Irregular de Carteira
1.1 O art. 23 da Lei 6.385, de 1976, e o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999, condicionam o exercício da administração de carteira de valores mobiliários à prévia autorização da CVM. É incontroverso que os Acusados jamais tiveram essa autorização.
1.2 O art. 2º da Instrução CVM nº 306, de 1999, define administração de carteira de valores mobiliários como a "gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor".
1.3 Ao julgar o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2006-4778, o colegiado analisou isoladamente os diversos termos que integram essa definição, conforme segue:
Gestão. É a liberdade para definir a estratégia de investimento e executá-la antes de participá-la ao cliente. Caráter Profissional. É aquela que se faz por ofício, por profissão e não por simples laço de amizade ou parentesco. A relação com o cliente deve ter caráter contratual, remuneratório e continuado para configurar a gestão profissional. Entrega dos Recursos. Esse requisito foi objeto de análise mais recente, no voto proferido pelo Diretor Eli Loria no PAS CVM RJ2008-10181, julgado em 31 de março de 2009. A entrega de recursos ou valores mobiliários não pressupõe, por óbvio, a entrega física dos recursos ao administrador, tampouco que tais recursos transitem necessariamente pelo administrador. O termo ‘entregar’, no caso, é utilizado no sentido de ‘por à guarda ou proteção de; confiar’, uma das acepções do verbo de acordo com o Dicionário Houaiss. Dessa forma, para a caracterização da atividade de administração de carteira, o que se exige é que o suposto administrador tenha, sob sua confiança, recursos ou valores mobiliários do investidor para que, em nome do investidor, possa geri-los. Compra e Venda por Conta do Investidor. A administração de recursos de terceiros pressupõe que o administrador esteja atuando por conta do investidor e não por conta própria.
1.4 Seguindo o modelo desse precedente, irei verificar se todos esses conceitos foram preenchidos no caso em análise:
i) Gestão. As provas de que os Acusados decidiam e implementavam estratégias para aplicar recursos dos cotistas são: (a) os estatutos dos clubes, que expressamente lhes delegavam esse poder; (b) as comunicações enviadas aos investidores, por meio das quais os Acusados prestavam contas de aplicações e saldos; e (c) as manifestações de dezenas de investidores perante a CVM e a Bovespa. ii) Caráter Profissional. Os seguintes elementos demonstram que a atividade era exercida em caráter profissional: (a) os estatutos estabeleciam remuneração pelo serviço; e (b) o serviço era ofertado de forma pública e impessoal, não havendo nenhum vínculo prévio entre os investidores. iii) Entrega dos Recursos. Embora não se tenha conseguido precisar o total entregue ao administrador, as manifestações de vários investidores não deixam dúvidas de que a entrega de recursos ocorreu. Além disso, 2 investidores comprovaram depósitos em favor da Agente BR. iv) Compra e Venda por Conta do Investidor. Novamente, a prova é o próprio estatuto dos clubes, que concede aos Acusados a autorização para comprar e vender títulos e valores mobiliários, principalmente ações.
1.5 Como todos os elementos da definição do art. 2º foram preenchidos, podemos concluir que os Acusados exerceram atividade de administração de carteira. E o fizeram sem a autorização da CVM.
1.6 A explicação dos Acusados sobre esses fatos é de que outras pessoas estariam, sem o seu conhecimento, fazendo a oferta irregular das cotas dos clubes. Considero essa explicação muito improvável, por todas as razões expostas pela SIN e em especial pelo seguinte:
i) a conta corrente em que os investidores faziam depósitos pertencia à Agente BR, portanto ela era a principal beneficiária da captação de recursos; e ii) muitos investidores tiveram contato pessoal com Túlio Vinícius Vertullo.
1.7 Portanto, concluo que os Acusados realmente violaram o art. 23 da Lei 6.385, de 1976, e o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999.
2. Clube de Investimento Irregular
2.1 O art. 3º da Instrução CVM nº 40 dispõe:
Art. 3º - O Clube de Investimento deverá registrar-se, previamente, em Bolsa de Valores, mediante o arquivamento de seu estatuto, através da instituição a que estiver vinculado.
2.2 Nenhum dos clubes administrados pelos Acusados obteve registro em bolsa de valores, como restou incontroverso nos autos.
2.3 Portanto, os Acusados violaram o art. 3º da Instrução CVM nº 40, de 1984.
3. Uso Irregular de Carimbos e Assinaturas da CVM
3.1 O art. 4º da Deliberação CVM nº 502, de 2006, dispõe:
Art. 4º - É vedada a reprodução e a utilização da sigla e do logotipo da CVM:
(…) II – sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela CVM; e III – que possa induzir terceiros em erro ou confusão.
3.2 Às fls. 13 e 58 encontram-se páginas de estatutos dos clubes administrados pelos Acusados em que constam carimbos e assinaturas supostamente apostos ao documento por servidores da CVM.
3.3 Como destacado na acusação:
i) a CVM não aprova estatutos de clubes; ii) não existe nos quadros na CVM a função de "Coordenador de Fiscalização", mencionada no carimbo aposto ao documento; iii) pessoa que supostamente teria assinado esse documento em nome da CVM é, na verdade, um diretor da BMF&Bovespa.
3.4 Estes dados falsos foram claramente incluídos no documento para dar a terceiros a impressão de chancela do clube por um órgão regulador. Portanto, entendo que ficou demonstrada a infração ao art. 4º da Deliberação CVM nº 502, de 2006.
3.5 Friso que esse não é um dano à CVM apenas, mas aos investidores, razão pela qual é possível a aplicação aos responsáveis das penalidades previstas na Lei 6.385, de 1976. (...)”
13. Destarte, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, aplicar aos acusados Agente BR e Tulio Vinicius Vertullo, individualmente:
- pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pela violação do art. 23 da Lei nº 6.385/76 e do art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; - pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pela violação do art. 3º da Instrução CVM nº 40/84; e - pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pela violação do art. 4º da Deliberação CVM nº 502/06.
Do Recurso Voluntário
14. Após a publicação do extrato da sessão de julgamento do processo sancionador no D.O. de 10.03.2010 (fls. 319-321), a Agente BR foi intimada da decisão colegiada na pessoa de seu liquidante em 19.05.2010 (fls. 336-337 e 342), enquanto o Sr. Túlio Vinicius Vertullo, após diversas tentativas infrutíferas, foi notificado por meio de edital publicado no D.O. de 31.08.2010 (fls. 368-369).
15. Inconformada com a decisão, a Agente BR interpôs recurso voluntário em 31.05.2010 (fls. 350-365), expondo os seguintes argumentos, além daqueles já aventados por ocasião do oferecimento de defesa perante a CVM:
- está submetida ao regime de liquidação extrajudicial desde 09.01.2009, não respondendo pela cobrança de multa após a decretação da liquidação; - o liquidante, após atender aos procedimentos determinados em lei, foi autorizado pelo Banco Central do Brasil a requerer a falência da sociedade, considerando que o ativo não é suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários; - o pedido de falência foi protocolizado em 20.05.2010, distribuído para a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP, processo nº 100.10.019270-9; - considerada a aplicação do art. 18 c/c art. 15, I, “a”, da Lei nº 6.024/74, tanto na falência, quanto na liquidação extrajudicial não podem ser exigidas penas pecuniárias, bem como não correm juros sobre seus passivos, ainda que estipulados, se não suportados pelas forças das massas”;
16. O Sr. Túlio Vinícius Vertullo não apresentou recurso voluntário.
Da autuação no CRSFN e do parecer da PGFN
17. Os autos foram alçados a esta Egrégia Corte Administrativa em 15.10.2010 e autuados em 03.11.2010 (fls. 373-374), seguindo na mesma data, na forma regimental, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o parecer de fls. 376-379v, da lavra do Dr. Walter Santos, por meio do qual opinou pelo desprovimento do recurso voluntário porquanto o conjunto probatório existente nos autos é indicativo, à saciedade, da efetiva ocorrência das irregularidades imputadas na inicial acusatória. Houve a prática de atos materiais finalisticamente dirigidos à consecução dos objetivos vedados pelas normas de regência, imputáveis à pessoa jurídica, que atuou por seu administrador, acompanhando diretamente os negócios, assinando documentos, respondendo a questionamentos de investidores etc.
18. Já no que toca ao tema central do recurso voluntário, o parecer assevera que a alegada impossibilidade de sujeitar a sociedade à liquidação extrajudicial ou à falência, esta decretada em 01.07.2010, não merece acolhida, pois não pode haver confusão entre o regime de execução concursal de natureza extrajudicial (disciplinado pela Lei nº 6.024, de 1974), posteriormente convolado na decretação da falência da sociedade, e o poder de polícia que cabe à Administração Pública para fiscalizar e controlar as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários (art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976); são situações distintas, inconfundíveis e tem escopos diversos.
19. Além disso, prossegue, este processo trata da constituição da multa e não de sua execução. O art. 18, alínea “f”, da Lei nº 6.024/74, não veda a persecução administrativa e a fixação de multa em razão da prática de um ilícito, mas tão-somente está direcionado a momento posterior à persecução, que é a efetivação da sanção aplicada e tornada certa e exigível na fase de apuração. Mesmo na situação de decretação de falência, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, inovou ao prever a exigibilidade frente à massa de penas pecuniárias por infrações, o que não ocorria no sistema do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945).
É o relatório.
Brasília, 12 de janeiro de 2005. José Augusto Mattos da Gama - Conselheiro-Relator.
V O T O
De plano, verifico não existir óbice ao exame do mérito do recurso. A Agente BR foi notificada do resultado do julgamento em 19.05.2010 e em 31.05.2010 protocolizou sua peça recursal, pelo que reconheço a tempestividade do presente recurso.
No tocante à prescrição administrativa, os fatos tomaram lugar em 2007 e 2008 e a instituição foi intimada dos termos da acusação em 30.01.2009. Com a decisão da CVM de 09.02.2010, a notificação subsequente à corretora em 19.05.2010, a autuação do recurso neste Conselho em 03.11.2010 e o parecer da PGFN lavrado em 21.08.2012, verifico que não se operou a prescrição ordinária nem a prescrição intercorrente.
No mérito, as consultas que impulsionaram a abertura deste processo administrativo foram formuladas por investidores interessados em ingressar ou que já haviam ingressado mesmo em clubes de investimento administrados pela Agente BR, atraídos pelos elevados rendimentos mínimos mensais prometidos de 5%, 20% e até 30% (fls. 41-51 e 61-79). Relatório da própria Agente BR à fl. 71 indica rendimento apurado no clube “Fortune” de 16,61% em abril de 2008.
A motivação deveu-se aos rendimentos notadamente díspares se comparados com os obtidos pelo mercado, levando à suspeita sobre a idoneidade da instituição e dos clubes e à busca por maiores informações sobre a regularidade de seu registro e autorização de funcionamento.
. De fato, o Ofício 117/2008-GAPA/DAR, de 19.03.2008, expedido pela Bovespa Supervisão de Mercados (fls. 28-29), e o Relatório DOP-001.03/08, produzido pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC (fls. 30-32), relatam questionamentos de investidores sobre os clubes de investimento “Oppurtunity”, “Fortune” e “Gold”.
. Sabe-se que o clube de investimento é um condomínio constituído para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários, sujeitando-se às normas da Instrução CVM nº 40/84 quando vinculada a sociedade corretora, distribuidora ou banco de investimento.
. Pois bem, verifico, a partir dos estatutos enviados por alguns consulentes à CLBC e à CVM, que os clubes “Fortune” (fls. 178-185), “Oppurtunity” (fls. 52-58) e “Gold” (fls. 31-40) foram constituídos em 13.07.2007, 17.07.2007 e 05.11.2007.
. Para funcionar, os administradores dos clubes devem encaminhar à Bolsa de Valores documentação específica, incluindo o estatuto do clube, obtendo ao final do processo a necessária autorização, com o que deve ser emitido o CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, conforme exigência normativa daquele Órgão, estabelecida à época pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 08.09.2005.
. Os arts. 14 e 15 dos estatutos dos clubes pactuam que o administrador do clube bem como das carteiras é a Agente BR, sob a supervisão e responsabilidade do Sr. Túlio Vinicius Vertullo.
. Conforme apurado no Relatório de Inspeção da CVM de fls. 82-95, consta dos dados cadastrais da Receita Federal que o sócio administrador da Agente BR é Antonio Vertullo Junior, genitor do Sr. Túlio e falecido em 2006. O Sr. Túlio passou a integrar a sociedade em janeiro de 2001, possuindo procuração que lhe confere “amplos, gerais e ilimitados poderes” para representa-la. O relatório menciona também que ao ser exibido o estatuto social do Clube “Gold”, o Sr. Túlio alegou desconhecer tal documento e negar a sua assinatura, que asseverou não utilizá-la há tempos. Ocorre que além do timbre e da identificação da corretora, consta a assinatura do referido senhor como administrador dos clubes, com firma reconhecida pelo Cartório do 12º Tabelião de Notas de São Paulo – SP.
. Constam da cláusula primeira desses estatutos números de autorização da Bovespa que não existem, conforme assevera o relatório da CBLC (fl. 30), porquanto tais clubes jamais foram de fato autorizados pela Bovespa. Esse fato explica o relato de alguns investidores sobre a postergação da Agente BR em fornecer o CNPJ dos clubes, porque sem a autorização da Bovespa não seria possível obter o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
. Os Ofícios da Bovespa de 18.08.2008 (fls. 126-133) e 03.09.2008 (fls. 134-138) esclarecem que a Agente BR não efetuou negócios no período de 01.01.2007 a 11.08.2008, enquanto que as negociações do Sr. Túlio eram efetuadas pela Planner Corretora de Valores S.A. com recursos provenientes da conta corrente bancária da Agente BR, apurados no total de cerca de R$631.000,00 naquele período.
. Assim, em vista da captação de recursos promovida pela Agente BR, entendo caracterizado o funcionamento irregular de clubes de investimento sem o necessário registro em bolsa de valores, em afronta ao art. 3º da Instrução CVM nº 40/84.
. Em todos os estatutos citados há também carimbos da CVM e da Bovespa; o da Bovespa conteria a assinatura de Efraim Gonçalves Saigg como coordenador operacional, quando se apurou que na verdade é servidor do Banco Central do Brasil. O da CVM seria assinado por Odílson Lírio Moré como coordenador de fiscalização, quando se sabe que tal função não integra a estrutura da CVM e que em realidade o Sr. Odílson Lírio Moré é diretor da Bovespa. Tenho, portanto, que tais fatos caracterizam perfeitamente o uso irregular de carimbos e assinaturas da CVM, com o intuito de conferir credibilidade a tais estatutos, em evidente violação ao art. 4º, incisos II e III, da Deliberação CVM nº 502/2006.
. Em suas manifestações, o Sr. Túlio Vinicius Vertullo nega qualquer participação sua como administrador de clubes de investimento ou da Agente BR como intermediadora de valores mobiliários, somente administrando recursos próprios ou de familiares (fls. 100-101). Alegou uso fraudulento de seu nome e do nome da Agente BR pelos Srs. Daniel Lippelt Rodrigues de Melo e Glauco Demilio dos Reis, que teriam captado clientes e recursos como se pessoas ligadas fossem aos então defendentes.
. Para tanto apresenta como principal prova declarações de ambos, sem firma reconhecida, em que assumiriam total responsabilidade pelos atos praticados (fls. 232-234).
. Entretanto, tais elementos não me convencem, e para tanto pontuo os seguintes fatos:
- essas declarações na verdade indicam pedidos de resgaste de cotas dos clubes da Agente BR por quebra do estatuto e conduta imprópria para com seus membros;
- o próprio Sr. Daniel Lippelt Rodrigues de Melo foi o primeiro dos 28 investidores a questionar a CVM sobre a legalidade dos clubes e a conduta dos seus administradores, em 22/02/2008 (fl. 41);
- a conta bancária estampada em fichas cadastrais de fls. 79 e 186 para receber recursos dos investidores destinados às aplicações em títulos e valores mobiliários é de fato da Agente BR, tendo inclusive sido comprovados aproximadamente R$450 mil em depósitos nesta conta por um investidor (fl. 199);
- há um recibo de R$200.000,00, assinado pelo Sr. Túlio em nome da Agente BR, em favor do mesmo investidor, com referência expressa a aplicação daquele montante no Clube de Investimento “Gold” (fl. 198);
- esse mesmo investidor, ao demandar o resgate dos valores no referido clube, conseguiu a assinatura do Sr. Túlio em um dos e-mails (fl. 203);
. Ressalto aqui a análise percuciente do Diretor Relator do processo na CVM acerca dos elementos fundamentais do exercício profissional da administração de carteira de valores mobiliários, definido no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, e presentes no caso em tela, a saber:
Gestão dos recursos: a Agente BR tinha liberdade para definir a estratégia de investimento por delegação expressa no estatuto social; Caráter profissional: caracterizado pela oferta disseminada, pública e impessoal nas diversas reuniões abertas relatadas pelos consulentes e pela remuneração expressa no art. 17 dos estatutos sociais dos clubes de investimento, no valor de 1% a.m. sobre o patrimônio (no caso do “Oppurtunity” e do “Gold”) ou de 2% a.m. sobre o valor do rendimento (caso do “Fortune”); Entrega de recursos: comprovada pelos relatos de vários investidores, inclusive com alguns comprovantes, como citado anteriormente; Autorização para compra e venda: o art. 12 dos estatutos conferem poderes para compra e venda.
. Todos esses elementos comprovam a participação da Agente BR, operada por seu administrador de fato, Sr. Túlio Vinicius Vertullo, na atividade de gestão profissional remunerada de carteiras de valores mobiliários, em descumprimento ao artigo 23 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, porquanto jamais tiveram autorização da CVM para prestação de serviços nessa área.
. Quanto ao argumento exposto pela recorrente acerca da sua liquidação judicial, é pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que o art. 18, alínea “f”, da Lei nº 6.024/74 não veda a persecução administrativa, apenas obsta a reclamação judicial das penas pecuniárias por infração a leis administrativas. Nesse sentido, correta a imposição das penas à Agente BR.
. Mesmo após a decretação da falência da sociedade, em 1º/07/2010, também não há impedimento legal para imposição de multa, vez que, sob a égide da Lei nº 11.101, de 09.2.2005, os créditos referentes a penas pecuniárias administrativas expressamente integram a ordem classificatória de preferência em seu art. 83.
. Por fim, entendo que as multas infligidas à Agente BR estão consentâneas com os parâmetros legais e devidamente dosada, tendo em vista a gravidade dos atos praticados pela corretora.
. Em conclusão, voto pelo conhecimento do recurso, para, no entanto, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGENTE BR SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.- EM FALÊNCIA penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada uma, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996) dada pela Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 14.05.2015.
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