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CRSFN · 22/06/2010

Julgado — Acórdão nº 9918/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações obrigatórias periódicas e eventuais à autoridade fiscalizadora (demonstrações financeiras padronizadas-AFP; edital de convocação e ata de assembléia geral ordinária; formulário de informações anuais-IAN e trimestrais-ITR) - Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente no não envio dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.06.2006 e 30.09.2006, conforme previsto no art. 16, inciso VIII da Instrução 202/93 . O ora recorrente, na condição de diretor de relações com investidores, foi intimado do processo em 13.02.2007 (fl. 13) para que apresentasse defesa no prazo de 10 dias. Em 23.02.2007, a Wiest S.A. encaminhou por fax correspondência informando que as ITR relativas aos trimestres findos em 30.06.2006 e 30.09.2006 estavam praticamente concluídas e seriam encaminhadas em tempo hábil à CVM. Apresentou declaração emitida pela controladoria da empresa informando que a ITR finda em 30.06.2006 estava concluída, restando apenas o parecer da auditoria independente . O ITR relativo ao período encerrado em 30.09.2006 não estava concluído e o início dos trabalhos estava previsto para 26.02.2007, com previsão de conclusão em 30 dias. Diante disso, requereu a dilação do prazo de entrega das ITR, bem como prazo para juntada de declaração da auditoria justificando a necessidade de maior prazo. A CVM reiterou a intimação do acusado, informando que deveria ser apresentada defesa por Jamiro Wiest Júnior, DRI da companhia. Acrescentou que os prazos para apresentação dor formulários periódicos eram improrrogáveis e por esta razão a dilação requerida não poderia ser concedida. Em 08.03.2007, Jamiro Wiest Júnior apresentou defesa, alegando que o atraso na entrega das ITR ocorreu por razões alheias à sua vontade, reiterando como justificativa do atraso as razões já apresentadas pela companhia e anteriormente descritas. Requereu que caso entendesse a Autarquia pela ocorrência de irregularidade, fosse-lhe imposta apenas a pena de advertência, já que teria se disposto a regularizar a situação e, além disso, não possuía antecedentes. Por fim, caso não fossem acolhidos os pedidos formulados, manifestou seu interesse na celebração de termo de compromisso. Em resposta datada de 16.03.2007, a CVM informou que eventual proposta de termo de compromisso deveria ser apresentada até 09.04.2007 e deveria ser formulada em nome do acusado e não da companhia. Diante da ausência de comprovação de recebimento desta correspondência pelo acusado, novas tentativas foram feitas, prorrogando o prazo para apresentação de proposta por cinco dias. A última tentativa foi realizada em 15.06.2007 no endereço do acusado, mas o ofício foi recebido em 25.06.2007 por outra pessoa. Em 06.08.2007, foi proferida decisão pela Superintendência de Relações com Empresas condenando o acusado ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00. De acordo com a Superintendência, os prazos para entrega dos ITR seriam improrrogáveis. As alegações do acusado não teriam sido suficientes para afastar a irregularidade. Destacou que após a intimação, haviam sido encaminhadas as ITR relativas aos trimestres findos em 31.03.2006 e 30.09.2006, o primeiro com 211 dias de atraso e o segundo com 240 dias. Além disso, teria sido constatada a não entrega das Demonstrações Financeiras, das Demonstrações Financeiras Padronizadas e do formulário IAN relativos ao ano de 2006, não haveria registro de entrega da ata de assembleia geral ordinária de 2006 e seu edital de convocação, bem como do formulário ITR do período findo em 31.03.2007. Acrescentou ainda que a companhia vinha sendo multada costumeiramente pelo não envio de informações periódicas, e que muito embora possuísse registro para negociação na Bovespa, não possuía qualquer valor mobiliário em negociação ali. Intimado da decisão condenatória, o acusado apresentou recurso ao colegiado da CVM, alegando que a companhia estava passando por um processo de reestruturação e que funcionários, sobretudo no setor contábil, haviam sido substituídos. Com isso, foram realizados ajustes nas demonstrações da companhia, que seriam imprescindíveis para envio das informações trimestrais à CVM. Embora os ajustes tivessem sido realizados no prazo de entrega das ITR, não foram integralmente acolhidos pela auditoria interna, que teria imposto melhor qualidade nas informações declaradas, o que resultou no atraso de seu envio. Assim, o atraso havia ocorrido em prol do oportuno fornecimento de informações financeiras atualizadas ao mercado. Insurgiu-se também contra o valor da multa, por considerá-lo desproporcional. Alegou ainda que o prazo limite para entrega das ITR foi indicado pela CVM de maneira equivocada, uma vez que a Instrução CVM 245 de 01.03.1996 previa que as companhias abertas com registro de negociação de títulos e cujo faturamento anual consolidado fosse inferior a R$ 100.000.000,00, caso da Wiest S.A., deveriam enviar a ITR até 60 dias após o término de cada trimestre do exercício social. Assim, o atraso da ITR do período findo de 30.06.2006 seria de 196 dias e do período findo de 30.09.2006 seria de 225 dias. Por fim, alegou não ter sido intimado sobre o prazo para apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso e que só teria tomado conhecimento do ofício expedido pela Autarquia, indicando seu prazo, quando teve ciência da decisão proferida. Reiterou, assim, sua vontade de celebrar termo de compromisso. Em reunião do Colegiado da CVM, realizada em 06.11.2007, foi julgado o recurso interposto e a ele foi negado provimento. Foi afastada a concessão de novo prazo para apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso, uma vez que, em razão dos constantes atrasos na prestação de informações, seria previsível a instauração de outro processo sancionador, sem adoção do rito sumário, no qual seria melhor apreciada a proposta de celebração de termo de compromisso. Em relação à multa, entendeu o Colegiado que a Wiest S.A. não se enquadrava nas regras da Instrução 245/96 e por esta razão foi negada a exclusão de alguns dias do período de atraso na entrega das ITR. O Colegiado também não vislumbrou nas alegações da defesa elementos que ensejassem a alteração da pena

Inteiro teor

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315ª Sessão

Recurso 11745   Processo CVM 0501291250  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JAMIRO WIEST JUNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações obrigatórias periódicas e eventuais à autoridade fiscalizadora (demonstrações financeiras padronizadas-AFP; edital de convocação e ata de assembléia geral ordinária; formulário de informações anuais-IAN e trimestrais-ITR) - Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9918/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente no não envio dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.06.2006 e 30.09.2006, conforme previsto no art. 16, inciso VIII da Instrução 202/93.

O ora recorrente, na condição de diretor de relações com investidores, foi intimado do processo em 13.02.2007 (fl. 13) para que apresentasse defesa no prazo de 10 dias. Em 23.02.2007, a Wiest S.A. encaminhou por fax correspondência informando que as ITR relativas aos trimestres findos em 30.06.2006 e 30.09.2006 estavam praticamente concluídas e seriam encaminhadas em tempo hábil à CVM. Apresentou declaração emitida pela controladoria da empresa informando que a ITR finda em 30.06.2006 estava concluída, restando apenas o parecer da auditoria independente. O ITR relativo ao período encerrado em 30.09.2006 não estava concluído e o início dos trabalhos estava previsto para 26.02.2007, com previsão de conclusão em 30 dias. Diante disso, requereu a dilação do prazo de entrega das ITR, bem como prazo para juntada de declaração da auditoria justificando a necessidade de maior prazo.

A CVM reiterou a intimação do acusado, informando que deveria ser apresentada defesa por Jamiro Wiest Júnior, DRI da companhia. Acrescentou que os prazos para apresentação dor formulários periódicos eram improrrogáveis e por esta razão a dilação requerida não poderia ser concedida.

Em 08.03.2007, Jamiro Wiest Júnior apresentou defesa, alegando que o atraso na entrega das ITR ocorreu por razões alheias à sua vontade, reiterando como justificativa do atraso as razões já apresentadas pela companhia e anteriormente descritas. Requereu que caso entendesse a Autarquia pela ocorrência de irregularidade, fosse-lhe imposta apenas a pena de advertência, já que teria se disposto a regularizar a situação e, além disso, não possuía antecedentes. Por fim, caso não fossem acolhidos os pedidos formulados, manifestou seu interesse na celebração de termo de compromisso.

Em resposta datada de 16.03.2007, a CVM informou que eventual proposta de termo de compromisso deveria ser apresentada até 09.04.2007 e deveria ser formulada em nome do acusado e não da companhia. Diante da ausência de comprovação de recebimento desta correspondência pelo acusado, novas tentativas foram feitas, prorrogando o prazo para apresentação de proposta por cinco dias. A última tentativa foi realizada em 15.06.2007 no endereço do acusado, mas o ofício foi recebido em 25.06.2007 por outra pessoa.

Em 06.08.2007, foi proferida decisão pela Superintendência de Relações com Empresas condenando o acusado ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00. De acordo com a Superintendência, os prazos para entrega dos ITR seriam improrrogáveis. As alegações do acusado não teriam sido suficientes para afastar a irregularidade. Destacou que após a intimação, haviam sido encaminhadas as ITR relativas aos trimestres findos em 31.03.2006 e 30.09.2006, o primeiro com 211 dias de atraso e o segundo com 240 dias. Além disso, teria sido constatada a não entrega das Demonstrações Financeiras, das Demonstrações Financeiras Padronizadas e do formulário IAN relativos ao ano de 2006, não haveria registro de entrega da ata de assembleia geral ordinária de 2006 e seu edital de convocação, bem como do formulário ITR do período findo em 31.03.2007. Acrescentou ainda que a companhia vinha sendo multada costumeiramente pelo não envio de informações periódicas, e que muito embora possuísse registro para negociação na Bovespa, não possuía qualquer valor mobiliário em negociação ali.

Intimado da decisão condenatória, o acusado apresentou recurso ao colegiado da CVM, alegando que a companhia estava passando por um processo de reestruturação e que funcionários, sobretudo no setor contábil, haviam sido substituídos. Com isso, foram realizados ajustes nas demonstrações da companhia, que seriam imprescindíveis para envio das informações trimestrais à CVM. Embora os ajustes tivessem sido realizados no prazo de entrega das ITR, não foram integralmente acolhidos pela auditoria interna, que teria imposto melhor qualidade nas informações declaradas, o que resultou no atraso de seu envio. Assim, o atraso havia ocorrido em prol do oportuno fornecimento de informações financeiras atualizadas ao mercado. Insurgiu-se também contra o valor da multa, por considerá-lo desproporcional. Alegou ainda que o prazo limite para entrega das ITR foi indicado pela CVM de maneira equivocada, uma vez que a Instrução CVM 245 de 01.03.1996 previa que as companhias abertas com registro de negociação de títulos e cujo faturamento anual consolidado fosse inferior a R$ 100.000.000,00, caso da Wiest S.A., deveriam enviar a ITR até 60 dias após o término de cada trimestre do exercício social. Assim, o atraso da ITR do período findo de 30.06.2006 seria de 196 dias e do período findo de 30.09.2006 seria de 225 dias.

Por fim, alegou não ter sido intimado sobre o prazo para apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso e que só teria tomado conhecimento do ofício expedido pela Autarquia, indicando seu prazo, quando teve ciência da decisão proferida. Reiterou, assim, sua vontade de celebrar termo de compromisso.

Em reunião do Colegiado da CVM, realizada em 06.11.2007, foi julgado o recurso interposto e a ele foi negado provimento. Foi afastada a concessão de novo prazo para apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso, uma vez que, em razão dos constantes atrasos na prestação de informações, seria previsível a instauração de outro processo sancionador, sem adoção do rito sumário, no qual seria melhor apreciada a proposta de celebração de termo de compromisso. Em relação à multa, entendeu o Colegiado que a Wiest S.A. não se enquadrava nas regras da Instrução 245/96 e por esta razão foi negada a exclusão de alguns dias do período de atraso na entrega das ITR. O Colegiado também não vislumbrou nas alegações da defesa elementos que ensejassem a alteração da pena de multa, inclusive quanto ao valor.

Intimado da decisão do Colegiado em 05.12.2007, o acusado apresentou recurso a este CRSFN em 14.12.2007, reiterando as alegações apresentadas no recurso dirigido ao Colegiado da CVM.

Diante da interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN em 19.02.2008, quando foram remetidos à PGFN que opinou pelo seu improvimento. De acordo com a Procuradoria, a materialidade e autoria da infração estavam comprovadas e o recorrente não teria trazido em seu recurso alegações que as afastassem.

É o relatório.

São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O recorrente foi intimado da decisão do Colegiado da CVM que manteve sua condenação em 05.12.2007. Seu recurso foi interposto em 14.12.2007. Assim, há de se reconhecer sua tempestividade.

2. Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece provimento.

3. O atraso na entrega dos formulários foi admitido pelo próprio recorrente, que o atribuiu a razões alheias à sua vontade. Embora as razões apresentadas pelo recorrente possam mitigar a pena aplicada e, neste ponto creio que mitigaram, elas não são suficientes para afastar a materialidade e autoria da infração, ambas configuradas nestes autos.

4. Confirmado o não envio das informações periódicas no prazo e assim comprovada a infração, a condenação do recorrente se mostrou acertada. A pena fixada deve ser considerada razoável e seu valor deve ser mantido.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAMIRO WIEST JUNIOR pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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