CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10108/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 16/03/2004, a empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – Em Falência, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a recolher ou impugnar multa no valor de R$ 163.565,86 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 14 da Lei 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, em face das seguintes irregularidades: (i) utilização indevida de recursos financeiros de grupos de consórcio, conduta sujeita a sanção disposta no art. 4º, § 2º e art. 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997, art. 10, § 2º do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997, com redação dada pela Circular 3.084 de 31/01/2002 e Circular 2.381 de 18/11/1993 – Cosif 2.2; (ii) aplicação indevida de recursos de grupos de consórcios ativos em CDBs, conduta sujeita sanção disposta no art. 1º da Circular 2.454 de 27/07/1994 e art. 1º, § 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997; (iii) omissão quanto à adoção de procedimentos legais necessários à execução de garantias relativas a 24 consorciados inadimplentes, conduta sujeita a sanção disposta no art. 20 do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997; (iv) contemplação de consorciados previamente à efetivação dos pagamentos da prestação correspondente, conduta sujeita a sanção disposta no art. 3º do regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997, com redação dada pela Circular 3.084 de 31/01/2002. Registre-se que em 19/02/2004, a administradora de consórcio foi submetida à liquidação extrajudicial pelo ATO PRESI 1.052, Processo nº 0401254462. Em razão de sua falência decretada no dia 17/04/2006, por sentença judicial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, SP (fls. 797/803), teve cessada a liquidação extrajudicial, ATO PRESI 1.119 de 07/08/2006, conforme previsão trazida no art. 19, alínea “d”, da Lei 6.024/74. Defesa Regularmente intimada, a empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – Em Falência, apresentou sua defesa no dia 26/03/2004 (fls. 758/759), na qual se limitou ao fato de encontrar-se em liquidação extrajudicial, não trazendo qualquer argumento acerca do mérito. Dessa forma, invocou o art. 6º, alínea “a” e art. 18, da Lei 6.024/74, alegando que o processo de liquidação judicial suspende todos os processos de cobrança contra a massa liquidada, bem como a cobrança de penalidades pecuniárias, a teor do que dispõe o referido diploma legal. Afirmou que a multa pecuniária imposta não mais deveria prevalecer em face dos graves prejuízos que a liquidação extrajudicial causa à universalidade dos senhores consorciados, eis que a função precípua de tal liquidação se centra na proteção dos interesses coletivos e difusos da economia popular. Por fim alegou que, se devida, o crédito do BACEN teria de ser habilitado, nos termos em que se dispõe a referida Lei 6.024/74. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória, em 06/03/2007 (fls. 804/819), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 163.565,86 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) à empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – em Falência, com fulcro no art. 14 da Lei 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88. Primeiramente, fora observado que de acordo com as disposições legais vigentes, a decretação de regime especial (liquidação extrajudicial ou falência) não se constitui em causa extintiva de punibilidade. Quanto ao mérito, entendeu restar caracterizadas as imputações atribuídas à empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – em Falência, com base nos seguintes elementos: (i) relativamente a irregularidade de utilização indevida de recursos financeiros de grupos de consórcio, constatou-se: a) saques da taxa de administração em montante superior ao arrecadado dos grupos de consórcio, no período de julho/2002 a abril/2003 (fls. 83/262); b) transferência de recursos do fundo comum dos grupos de consórcio para a empresa controlada, sem finalidade justificada, conforme extrato de fl. 374, no qual aponta a transferência de recursos no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil) para a conta do Bradesco de titularidade da Davon Comercial e Importadora Ltda; c) simulação de adiantamento a fornecedores, mediante a relação fornecida pela administradora (fls. 598/599), a qual mostra que foram transferidos R$ 462.540,43 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) a título de adiantamento a fornecedores, no período de 21/01/2002 a 21/02/2003. Entretanto, no período de janeiro/2002 a fevereiro/2003 não foram efetuados registros contábeis na rubrica “Adiantamento de Recursos a Terceiros”, da Demonstração dos Recursos de Consórcio – Consolidada (documento 4110). Há registros na referida rubrica somente a partir de março/2003, tendo sido então contabilizado o valor de R$ 571.000,00 (quinhentos e setenta e um mil). Há divergências também na finalidade dos cheques, uma vez que os históricos das cópias contábeis desses cheques (fls. 600/728), indicam que estes foram utilizados para “pagamento de bens” e a relação fornecida informa adiantamento a fornecedores”; d) a utilização indevida de recursos de grupos de consórcios em favor de pessoas estranhas aos interesses dos referidos grupos. No período de 11/04/2003 a 24/04/2003, foram sacados das contas vinculadas dos grupos de consórcio ativos, mediante a emissão de cheques, recursos no valor de R$ 142.875,71 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), sem a correspondente documentação que justificasse tais saques. No extrato das contas correntes, o histórico desses débitos também não permite identificar a finalidade, apresentando as denominações genéricas “Cheque”, “Chq. Mesma titularidade” e “Cheque Compensado”. A falta de documentação não permitiu identificar os beneficiários dos pagamentos, entretanto, o fato de terem ocorrido saques se
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317ª Sessão Recurso 11319-CS Processo BCB 0301233597
I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE LTDA. – EM FALÊNCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE LTDA. – EM FALÊNCIA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Consórcio – Utilização indevida de recursos financeiros de grupos de consórcio – Aplicação indevida, em CDBs, de recursos de grupos de consórcios ativos – Omissão quanto à adoção de procedimentos legais necessários à execução de garantias – Contemplação previamente à efetivação dos pagamentos da prestação correspondente - Adequação da dosimetria da pena aos normativos vigentes à época das ocorrências - Apelo a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 10108/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 16/03/2004, a empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – Em Falência, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a recolher ou impugnar multa no valor de R$ 163.565,86 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 14 da Lei 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, em face das seguintes irregularidades: (i) utilização indevida de recursos financeiros de grupos de consórcio, conduta sujeita a sanção disposta no art. 4º, § 2º e art. 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997, art. 10, § 2º do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997, com redação dada pela Circular 3.084 de 31/01/2002 e Circular 2.381 de 18/11/1993 – Cosif 2.2; (ii) aplicação indevida de recursos de grupos de consórcios ativos em CDBs, conduta sujeita sanção disposta no art. 1º da Circular 2.454 de 27/07/1994 e art. 1º, § 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997; (iii) omissão quanto à adoção de procedimentos legais necessários à execução de garantias relativas a 24 consorciados inadimplentes, conduta sujeita a sanção disposta no art. 20 do Regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997; (iv) contemplação de consorciados previamente à efetivação dos pagamentos da prestação correspondente, conduta sujeita a sanção disposta no art. 3º do regulamento Anexo à Circular 2.766 de 03/07/1997, com redação dada pela Circular 3.084 de 31/01/2002.
Registre-se que em 19/02/2004, a administradora de consórcio foi submetida à liquidação extrajudicial pelo ATO PRESI 1.052, Processo nº 0401254462. Em razão de sua falência decretada no dia 17/04/2006, por sentença judicial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, SP (fls. 797/803), teve cessada a liquidação extrajudicial, ATO PRESI 1.119 de 07/08/2006, conforme previsão trazida no art. 19, alínea “d”, da Lei 6.024/74.
Defesa
Regularmente intimada, a empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – Em Falência, apresentou sua defesa no dia 26/03/2004 (fls. 758/759), na qual se limitou ao fato de encontrar-se em liquidação extrajudicial, não trazendo qualquer argumento acerca do mérito. Dessa forma, invocou o art. 6º, alínea “a” e art. 18, da Lei 6.024/74, alegando que o processo de liquidação judicial suspende todos os processos de cobrança contra a massa liquidada, bem como a cobrança de penalidades pecuniárias, a teor do que dispõe o referido diploma legal. Afirmou que a multa pecuniária imposta não mais deveria prevalecer em face dos graves prejuízos que a liquidação extrajudicial causa à universalidade dos senhores consorciados, eis que a função precípua de tal liquidação se centra na proteção dos interesses coletivos e difusos da economia popular. Por fim alegou que, se devida, o crédito do BACEN teria de ser habilitado, nos termos em que se dispõe a referida Lei 6.024/74.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória, em 06/03/2007 (fls. 804/819), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 163.565,86 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) à empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – em Falência, com fulcro no art. 14 da Lei 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88.
Primeiramente, fora observado que de acordo com as disposições legais vigentes, a decretação de regime especial (liquidação extrajudicial ou falência) não se constitui em causa extintiva de punibilidade.
Quanto ao mérito, entendeu restar caracterizadas as imputações atribuídas à empresa Consórcio Nacional Autorede Ltda. – em Falência, com base nos seguintes elementos: (i) relativamente a irregularidade de utilização indevida de recursos financeiros de grupos de consórcio, constatou-se: a) saques da taxa de administração em montante superior ao arrecadado dos grupos de consórcio, no período de julho/2002 a abril/2003 (fls. 83/262); b) transferência de recursos do fundo comum dos grupos de consórcio para a empresa controlada, sem finalidade justificada, conforme extrato de fl. 374, no qual aponta a transferência de recursos no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil) para a conta do Bradesco de titularidade da Davon Comercial e Importadora Ltda; c) simulação de adiantamento a fornecedores, mediante a relação fornecida pela administradora (fls. 598/599), a qual mostra que foram transferidos R$ 462.540,43 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) a título de adiantamento a fornecedores, no período de 21/01/2002 a 21/02/2003. Entretanto, no período de janeiro/2002 a fevereiro/2003 não foram efetuados registros contábeis na rubrica “Adiantamento de Recursos a Terceiros”, da Demonstração dos Recursos de Consórcio – Consolidada (documento 4110). Há registros na referida rubrica somente a partir de março/2003, tendo sido então contabilizado o valor de R$ 571.000,00 (quinhentos e setenta e um mil).
Há divergências também na finalidade dos cheques, uma vez que os históricos das cópias contábeis desses cheques (fls. 600/728), indicam que estes foram utilizados para “pagamento de bens” e a relação fornecida informa adiantamento a fornecedores”; d) a utilização indevida de recursos de grupos de consórcios em favor de pessoas estranhas aos interesses dos referidos grupos. No período de 11/04/2003 a 24/04/2003, foram sacados das contas vinculadas dos grupos de consórcio ativos, mediante a emissão de cheques, recursos no valor de R$ 142.875,71 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), sem a correspondente documentação que justificasse tais saques. No extrato das contas correntes, o histórico desses débitos também não permite identificar a finalidade, apresentando as denominações genéricas “Cheque”, “Chq. Mesma titularidade” e “Cheque Compensado”. A falta de documentação não permitiu identificar os beneficiários dos pagamentos, entretanto, o fato de terem ocorrido saques sem finalidade justificada, configura a utilização indevida de recursos desses grupos de consórcios ativos, contrariando o disposto na legislação; (ii) quanto a aplicação indevida de recursos de grupos de consórcios ativos em CDBs, constatou-se tal irregularidade através da documentação acostada aos autos (fls.
346/347), cujo extratos da Conta de Grupos (conta-corrente) ratificam que foram efetuadas as aplicações em CDBs, com correspondentes débitos em 31/10/2002 e 01/11/2002, com a denominação “Aplicação em papéis”; (iii) no que se refere a omissão quanto à adoção de procedimentos legais necessários à execução de garantias relativas a 24 consorciados inadimplentes, a intimação relacionou os saldos devedores de 24 consorciados contemplados e inadimplentes, cujo montante na data base 30/04/2003 totalizava R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil). A administradora não forneceu o dossiê desses 24 consorciados, nem comprovou a adoção de quaisquer medidas visando à recuperação dos créditos concedidos. Embora a defesa não tenha contestado a imputação desta irregularidade, não foi anexada aos autos a documentação que pudesse atestar a situação de inadimplência dos consorciados; (iv) quanto a irregularidade de contemplação de consorciados previamente à efetivação dos pagamentos da prestação correspondente, o relatório “Extrato de Consorciado”, anexado às fls. 5 e 14, não deixa dúvidas de que ocorreu a contemplação de consorciados cujos pagamentos de prestação foram efetuados após a realização da assembléia na qual ocorreu a contemplação. Os procedimentos de contemplação de 32 consorciados não respeitaram as condições estabelecidas pelo “Contrato de Adesão”, restando comprovado nos autos tal irregularidade.
Finalmente, acerca do valor da multa por irregularidade, R$ 109.336,58 (cento e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), fora apontado na decisão que seu cálculo está discriminado no Parecer Desup/GTSP2/Cosup03-2003/0053, de 11/12/2003 e encontra respaldo no inciso IV do artigo 14 da Lei 5.768/71, com redação alterada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, e artigo 67 da Lei 9.069/95, alterado pela Medida Provisória 2.224 de setembro/2001. Não obstante ter restado descaracterizada a irregularidade do item “(iii)”, por falta de documentação comprobatória, as demais irregularidades permaneceram, perfazendo um total de três, cujo o valor resultaria em R$ 328.009,74 (trezentos e vinte oito mil, nove reais e setenta e quatro centavos). Entretanto, considerando-se que o valor máximo obtido, conforme descrito no parecer supra citado, é R$ 163.565,86 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), prevaleceu este último.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 03/03/07 (fls. 820/821), e tendo sido oferecido um prazo de 15 dias para o recurso, a Recorrente apresentou, tempestivamente, em 15/03/2007, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 822/825), alegando que: (i) ante a falência da Recorrente, não há como se recolher o valor da multa que lhe foi imposta, pois com o advento da Lei nº 11.101/05, para que se possa recebê-la – isso se houver numerário suficiente para fazer frente às restituições dos mais de quatro mil credores e, portanto, houver sobras – dever-se-á observar atentamente a ordem de classificação dos créditos prevista no inciso VII do artigo 83 do referido diploma legal; (ii) não pode o Banco Central do Brasil, aproveitando-se de sua situação de órgão público, simplesmente compelir o administrador judicial a recolher a exorbitante quantia de R$ 163.565,86, inobservando o que preceitua a Lei nº 11.101/05; (iii) nem deve se cogitar o acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, haja vista que, consoante preceitua o artigo 124 da mesma legislação, “contra a massa falida não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”; (iv) se o BACEN pretender receber o que almeja com o processo administrativo em discussão, deverá se ater aos ditames da Lei nº 11.101/05, habilitando seu pretenso crédito no processo de falência, observando-se a incidência dos juros somente até a data da quebra, nos termos do já mencionado artigo 124; (v) por fim, requer providências no sentido de adequar o crédito pretendido pelo BACEN, determinando-se a contagem dos juros somente até a data da quebra, tal seja, até 17 de abril de 2006, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05, bem como seja observada a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83, inciso VII da mesma lei.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/03/2010 (fls. 831/836), observando que o recurso limita-se a aduzir a impossibilidade de imposição de multa à sociedade em regime falimentar, invocando, para tanto, a Lei nº 11.101/05. Assim, entende que a disciplina da referida lei não alcança a decretação de falência de sociedade administradora de consórcio, por expressa disposição legal (art. 2º, II) e que, por outro lado, sabe-se que o regime falimentar não inibe o desenvolvimento do processo administrativo sancionador.
Outrossim, reconhecida a autoria e materialidade infracionais, a PGFN manifestou-se no sentido da necessidade de compatibilização da legislação da matéria com os limites inseridos nas Resoluções CMN 2.228/95 e 3.194/2004, considerada a norma aplicável no momento da infração. Tal manifestação transcreve-se:
Levando-se em conta que as ocorrências se desdobram no período de julho de 2002 a maio de 2003, conforme delineado na decisão ora sob exame, pode-se concluir que a infração apurada foi cometida sob a regência do limite majorado pela MP 2.224/01 (R$ 250.000,00), mas em momento anterior ao advento da gradação requerida na regra legal, a qual somente sobreveio em 30/04/2004 com a edição da Resolução CMN nº 3.192/04.
Assim, não obstante a limitação da multa pecuniária, por ocasião da instauração desde processo administrativo, já houvesse sido majorada pela MP nº 2.224/01 com a nova escala de gradação estabelecida na Resolução CMN nº 3.192/04, os atos concretos de concessão de crédito apurados nestes autos – e a partir dos quais se concluiu pela ocorrência da infração administrativa – aconteceram em momento anterior, na vigência do escalonamento estabelecido na Resolução CMN nº 2.228/95. Por essa razão as posteriores gradações (substancialmente mais gravosas) inseridas na resolução CMN nº 3.192/04 não podem ser utilizadas como parâmetro válido para a fixação da multa referente à conduta da ora defendente.
Para a determinação de qual regime normativo seria aplicável à conduta imputada à ora defendente, o parecer colacionou considerações acerca do princípio previsto no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, realizadas por Luis Regis Prado (“Curso de Direito Penal Brasileiro”, 2ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 105/106), dentre outros autores, relativamente à retroatividade da lei intermediária mais benéfica, e assim concluiu:
Assim, tendo em vista tais premissas, percebe-se que, para a determinação da multa aplicável à ora defendente, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime legal em vigor à época dos fatos, e que por outro lado, vem a ser o mais benéfico: - 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 25.000,00, na dicção da Lei nº 9.069/95 c/c Resolução CMN nº 2.228/95 (MINI-5-4-2-1-a-V). O limite de R$ 25.000,00 é aplicável neste caso mesmo após a edição da MP nº 2.224/2001, uma vez que a Resolução CMN nº 3.192/04, que modificou a gradação das multas, somente entrou em vigor em momento posterior à ocorrência dos fatos.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para minorar-se a penalidade pecuniária cominada à ora defendente, do valor de R$ 163.565,86 ao montante de R$ 75.000,00, por força da Lei 9.069/95, art. 67, “caput” e § 2º, e da Resolução CMN nº 2.228/94 (MINI-5-4-2-1-a-V), disposições essas aplicáveis, “in casu”, por força do princípio da irretroatividade da norma posterior mais gravosa (art. 5º, CF/88).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente, dou por interposto o recurso de ofício quanto à parte absolutória da decisão do BACEN, e no particular, nego provimento ao apelo compulsório, nada havendo a reparar na decisão a quo.
Quanto ao recurso voluntário, entendo que a decisão recorrida bem caracterizou a autoria e a materialidade delitivas, e quanto a tais aspectos acolho as fundadas razões de decidir do BACEN, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99.
Discordo apenas da dosimetria da penalidade aplicada, acompanhando a manifestação da PGFN.
Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, para mitigar a multa para o montante de R$ 75.000,00, nos termos da Lei 9.069/95, art. 67, “caput” e § 2º, e da Resolução CMN nº 2.228/94 (MINI-5-4-2-1-a-V), cuja incidência se dá por força do princípio da irretroatividade da norma posterior mais gravosa (art. 5º, CF/88).
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE LTDA. – EM FALÊNCIA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 163.565,86 – cento e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), arbitrado na origem, para três multas pecuniárias no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando-se R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e b) negar provimento ao recurso de ofício tido por formulado, ratificando-se o arquivamento em relação à recorrida, CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE LTDA. – EM FALÊNCIA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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