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CRSFN · 18/08/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4370/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 4370/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA VITI-VINÍCOLA POMPÉIA LTDA. Com efeito, os documentos apresentados pela defesa atestam que a mercadoria exportada apresentou problema de qualidade, razão por que foi concedido desconto ao importador. Além disso, a pendência representa percentual reduzido do volume de câmbio contratado pela empresa, sendo compatível com o risco de inadimplência no mercado externo, sobretudo em se tratando de produto alimentício. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, e José Ataliba Ferraz Sampaio Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA VITI-VINÍCOLA POMPÉIA LTDA. Com efeito, os documentos apresentados pela defesa atestam que a mercadoria exportada apresentou problema de qualidade, razão por que foi concedido desconto ao importador. Além disso, a pendência representa percentual reduzido do volume de câmbio contratado pela empresa, sendo compatível com o risco de inadimplência no mercado externo, sobretudo em se tratando de produto alimentício

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4370/03

Recurso 4332  Processo BCB 0101094715   

  RECURSO DE OFÍCIO          RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: COOPERATIVA VITI-VINÍCOLA POMPÉIA LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido

  

    ACÓRDÃO/CRSFN 4370/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA VITI-VINÍCOLA POMPÉIA LTDA. Com efeito, os documentos apresentados pela defesa atestam que a mercadoria exportada apresentou problema de qualidade, razão por que foi concedido desconto ao importador. Além disso, a pendência representa percentual reduzido do volume de câmbio contratado pela empresa, sendo compatível com o risco de inadimplência no mercado externo, sobretudo em se tratando de produto alimentício.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, e José Ataliba Ferraz Sampaio Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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