CRSFN · 03/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8984/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Em 10/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/04641124-001 e suas adições, o que ensejaria multa de R$ 1.286,99. 3. Em 14/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a mercadoria foi paga pelo contrato 05237/5474-03/006051, celebrado pela Interventure Rio Ltda., adquirente da mercadoria. Alegou também que a retificação da DI para a inclusão do CNPJ do adquirente estava sendo providenciada. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que as informações constantes no Sisbacen indicavam que o contrato de câmbio mencionado pela defesa havia sido feito pela Interventure Rio Ltda. de forma tempestiva para liquidar o saldo pendente da importação, o que afastaria a irregularidade. 5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. Brasília, 03 de junho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme consta na decisão do Banco Central e se verifica pela consulta do Sisbacen juntada aos autos, o contrato de câmbio firmado pela adquirente da mercadoria foi realizado dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em multa por falta de pagamento da importação. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COLDMIX KS IMPORTAÇÕES LTDA
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302ª Sessão Recurso 11520-MI Processo BCB 0601333079 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COLDMIX KS IMPORTAÇÕES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8984/09:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Em 10/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/04641124-001 e suas adições, o que ensejaria multa de R$ 1.286,99.
3. Em 14/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a mercadoria foi paga pelo contrato 05237/5474-03/006051, celebrado pela Interventure Rio Ltda., adquirente da mercadoria. Alegou também que a retificação da DI para a inclusão do CNPJ do adquirente estava sendo providenciada.
4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que as informações constantes no Sisbacen indicavam que o contrato de câmbio mencionado pela defesa havia sido feito pela Interventure Rio Ltda. de forma tempestiva para liquidar o saldo pendente da importação, o que afastaria a irregularidade.
5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
Brasília, 03 de junho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
2. Conforme consta na decisão do Banco Central e se verifica pela consulta do Sisbacen juntada aos autos, o contrato de câmbio firmado pela adquirente da mercadoria foi realizado dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em multa por falta de pagamento da importação.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o VOTO.
Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COLDMIX KS IMPORTAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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