CRSFN · 30/01/2001
Julgado — Acórdão nº 3133/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porquanto, não bastasse a incidência do princípio da insignificância, é de se registrar que a conta corrente em foco está encerrada há mais de cinco anos e que existiam o contrato social da cliente e os cartões de autógrafo. No ensejo, o advogado Dr. Solon Mendes da Silva apresentou sustentação oral em prol dos interesses da pessoa jurídica apelante, a cujo quadro funcional pertence a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, razão pela qual se declarou impedida de votar a teor das disposições do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
Inteiro teor
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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3133/01
Recurso 3220 Processo origem BCB 9700787072
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta de depósito – Falta de preenchimento da ficha-proposta da titular – Inutilização de documento dentro do prazo regulamentar para guarda – Irregularidade caracterizada – Princípio da insignificância – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3133/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porquanto, não bastasse a incidência do princípio da insignificância, é de se registrar que a conta corrente em foco está encerrada há mais de cinco anos e que existiam o contrato social da cliente e os cartões de autógrafo. No ensejo, o advogado Dr. Solon Mendes da Silva apresentou sustentação oral em prol dos interesses da pessoa jurídica apelante, a cujo quadro funcional pertence a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, razão pela qual se declarou impedida de votar a teor das disposições do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001
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