CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10349/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Vila Porto International Business S.A. e a Dimaci Material Cirúrgico Ltda., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 3. Por tal irregularidade, as empresas ficaram sujeitas à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DAS DEFESAS Vila Porto International Business S.A. alega, em síntese, que: o inciso II do artigo 1º e o inciso III do artigo 4º da Lei 10.755/03 definem fatos administrativos idênticos mas preveem penas diferentes o que afronta o direito como um todo; a pena prevista no inciso III do § 1º do art. 4º da Lei 10.755/03 viola os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e segurança jurídica uma vez que impedia o infrator de conhecer o valor da multa; a lei 11.371/06 prevê a não incidência de multas para importações que ocorrera após 4 de agosto de 2006 e, pelo princípio da retroatividade da lei benéfica, não deve incidir multa sobre a operação em tela; e a Dimaci Material Cirúrgico Ltda. fechou regularmente o câmbio das operações em tela dentro do prazo estabelecido no RMCCI. A Dimaci Material Cirúrgico Ltda. alega, em síntese, que procedeu a liquidação dos contratos de câmbio no vencimento, entretanto, o fez através de operações financeiras vinculadas a ROFs. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Circular 3.401/08 modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixando a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Ainda que o art. 4º da Lei 10.755/03 não tivesse sido revogado pela Lei 11.196/05, restando inútil qualquer discussão a seu respeito, ressalta a Autarquia que as empresas foram intimadas com base no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, como mencionado na intimação inicial, sendo irrelevante para o presente processo a comparação feita pela Vila Porto International Business S.A. Quanto às alegações de afronta ao direito e inconstitucionalidade, tendo o Congresso Nacional aprovado a Lei 10.755, cabe ao Banco Central do Brasil aplicar o disposto naquele dispositivo legal, fugindo ao escopo do processo administrativo os questionamentos propostos pela intimada. Com relação ao princípio da retroatividade da lei benéfica, invocado pela intimada, a Lei 10.755/03 conta com o princípio da ultratividade, aplicado nas normas de Direito Econômico, dotadas de caráter de temporariedade e de excepcionalidade dada sua vinculação à conjuntura que determinou sua edição. Estas normas podem ser aplicadas, mesmo após o período de sua vigência, aos fatos nele ocorridos, o que afasta a hipótese de retroatividade da lei benéfica. Além disso, a Medida Provisória nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, é taxativa ao determinar, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04/08/06, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a infrações anteriores àquela data. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.160/173), constatou-se que: as DIs 05/02748367, 05/03057066 e 05/03062108 tiveram, em 25.5.2005, seu vencimento previsto para julho de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação das DIs sem incidência de multa até 27.1.2006. Entretanto, somente em 12.9.2006 sofreram nova retificação, quando foram transformadas em operações de longo prazo e integralmente vinculadas aos ROFs TA377029, TA377032 e TA377034, respectivamente. Cabe ressaltar que todos estes ROF foram registrados após o prazo legal, em 23.3.2006. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.1.2006, as importações não estavam pagas, incidindo a multa prevista na lei; a DI 05/03060091 foi claramente objeto de erro material, uma vez que foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2004, cerca de um ano antes do registro da DI, em 24.3.2005, e do próprio embarque da mercadoria, em 29.1.2005. A empresa protocolou pedido de retificação da DI junto a Receita Federal em 5.5.2005 e aquele órgão acatou o pedido, entendendo que o vencimento da DI era, de fato, fevereiro de 2005. As retificações posteriores da DI foram tempestivas e a importação foi paga em 18.10.2006, restando afastada a ocorrência de irregularidade; as DIs 05/03669770, 05/03882377 e 05/03917979 tiveram, em 25.5.2005, seu vencimento previsto para agosto de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação das DIs sem incidência de multa até 27.2.2006. Entretanto, somente em 12.9.2006 sofreram nova retificação, quando foram transformadas em operações de longo prazo e integralmente vinculadas aos ROFs TA377025, TA377027 e TA377033, respectivamente. Cabe ressaltar que todos estes ROF foram registrados após o prazo legal, em 23.3.2006. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2006, as importações não estavam pagas, incidindo a multa prevista na lei; IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, e estando claramente caracterizada a infringência ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/03, decidiu o BACEN: aplicar solidariamente a pena de MULTA de R$ 17.834,98, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, às empresas Vila Porto International Business S.A. e Dima
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321ª Sessão Recurso 13056-MI Processo BCB 0901441929 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENT E: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDAS: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S.A. DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 10349/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Vila Porto International Business S.A. e a Dimaci Material Cirúrgico Ltda., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 3.
Por tal irregularidade, as empresas ficaram sujeitas à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DAS DEFESAS
Vila Porto International Business S.A. alega, em síntese, que:
o inciso II do artigo 1º e o inciso III do artigo 4º da Lei 10.755/03 definem fatos administrativos idênticos mas preveem penas diferentes o que afronta o direito como um todo; a pena prevista no inciso III do § 1º do art. 4º da Lei 10.755/03 viola os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e segurança jurídica uma vez que impedia o infrator de conhecer o valor da multa; a lei 11.371/06 prevê a não incidência de multas para importações que ocorrera após 4 de agosto de 2006 e, pelo princípio da retroatividade da lei benéfica, não deve incidir multa sobre a operação em tela; e a Dimaci Material Cirúrgico Ltda. fechou regularmente o câmbio das operações em tela dentro do prazo estabelecido no RMCCI.
A Dimaci Material Cirúrgico Ltda. alega, em síntese, que procedeu a liquidação dos contratos de câmbio no vencimento, entretanto, o fez através de operações financeiras vinculadas a ROFs.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Circular 3.401/08 modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixando a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
Ainda que o art. 4º da Lei 10.755/03 não tivesse sido revogado pela Lei 11.196/05, restando inútil qualquer discussão a seu respeito, ressalta a Autarquia que as empresas foram intimadas com base no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, como mencionado na intimação inicial, sendo irrelevante para o presente processo a comparação feita pela Vila Porto International Business S.A.
Quanto às alegações de afronta ao direito e inconstitucionalidade, tendo o Congresso Nacional aprovado a Lei 10.755, cabe ao Banco Central do Brasil aplicar o disposto naquele dispositivo legal, fugindo ao escopo do processo administrativo os questionamentos propostos pela intimada.
Com relação ao princípio da retroatividade da lei benéfica, invocado pela intimada, a Lei 10.755/03 conta com o princípio da ultratividade, aplicado nas normas de Direito Econômico, dotadas de caráter de temporariedade e de excepcionalidade dada sua vinculação à conjuntura que determinou sua edição. Estas normas podem ser aplicadas, mesmo após o período de sua vigência, aos fatos nele ocorridos, o que afasta a hipótese de retroatividade da lei benéfica. Além disso, a Medida Provisória nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, é taxativa ao determinar, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04/08/06, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a infrações anteriores àquela data.
Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.160/173), constatou-se que: as DIs 05/02748367, 05/03057066 e 05/03062108 tiveram, em 25.5.2005, seu vencimento previsto para julho de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação das DIs sem incidência de multa até 27.1.2006. Entretanto, somente em 12.9.2006 sofreram nova retificação, quando foram transformadas em operações de longo prazo e integralmente vinculadas aos ROFs TA377029, TA377032 e TA377034, respectivamente. Cabe ressaltar que todos estes ROF foram registrados após o prazo legal, em 23.3.2006. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.1.2006, as importações não estavam pagas, incidindo a multa prevista na lei; a DI 05/03060091 foi claramente objeto de erro material, uma vez que foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2004, cerca de um ano antes do registro da DI, em 24.3.2005, e do próprio embarque da mercadoria, em 29.1.2005. A empresa protocolou pedido de retificação da DI junto a Receita Federal em 5.5.2005 e aquele órgão acatou o pedido, entendendo que o vencimento da DI era, de fato, fevereiro de 2005. As retificações posteriores da DI foram tempestivas e a importação foi paga em 18.10.2006, restando afastada a ocorrência de irregularidade; as DIs 05/03669770, 05/03882377 e 05/03917979 tiveram, em 25.5.2005, seu vencimento previsto para agosto de 2005, o que permitiria o pagamento ou a retificação das DIs sem incidência de multa até 27.2.2006. Entretanto, somente em 12.9.2006 sofreram nova retificação, quando foram transformadas em operações de longo prazo e integralmente vinculadas aos ROFs TA377025, TA377027 e TA377033, respectivamente. Cabe ressaltar que todos estes ROF foram registrados após o prazo legal, em 23.3.2006. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2006, as importações não estavam pagas, incidindo a multa prevista na lei;
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, e estando claramente caracterizada a infringência ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/03, decidiu o BACEN: aplicar solidariamente a pena de MULTA de R$ 17.834,98, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, às empresas Vila Porto International Business S.A. e Dimaci Material Cirúrgico Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06; e ARQUIVAR o processo em relação à DI 05/03060091, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Com a informação de a multa aplicada foi liquidada, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.
5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):
“a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.” (Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007)
6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 08 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Vila Porto International Business S.A. e a Dimaci Material Cirúrgico Ltda., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 3, o que sujeitaria as empresas à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera quanto à DI 05/03060091 foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações quanto a aquela DI.
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorridas, VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S.A. e DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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