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CRSFN · 22/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9981/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda. responde por não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s descritas na planilha anexa à intimação. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 68.821,50, apurada conforme disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros – RMCCI (1.12.5.4) - Circular BCB 3.401/08 (última atualização), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 5-7), a indiciada se manifestou tempestivamente, afirmando que discorda das multas aplicadas, alegando que: todas as importações citadas na intimação foram feitas em Euros, sendo credor a Marconi Communications GMBH, sócio majoritário da Allard. Não há motivo para considerá-la inadimplente perante o credor, seu coligado; havia razão para não efetuar os pagamentos, pois os vencimentos das obrigações foram prorrogados. Conforme demonstrado a seguir, para nenhuma das DIs arroladas na intimação cabe a aplicação de multa: as importações objeto das DIs 03/1086831-3, 03/1132002-8, 04/0095245-3, 04/0129663-0, 04/0134323-0, 04/0201728-0, 04/0201742-5, 04/0279615-9 e 04/0329790-1 foram vinculadas ao ROF TA331400, com vencimento em 31.7.2005, com amparo em manifestação do credor, de 30.6.2004; as importações referentes às DIs 04/0688774-2, 04/1145774-2, 04/1148789-7, 04/1148804-4, 04/1153203-5 e 04/1226928-1 foram vinculadas ao ROF TA331599, emitido em 17.3.2005, ou seja, dentro do prazo regulamentar citado nos normativos, com vencimento em 31.1.2006 e não para o vencimento apontado na intimação; a importação objeto da DI 04/1314266-8 foi vinculada ao ROF TA380493, amparada em manifestação do credor de 25.420.05; as importações relativas às DIs 05/0113071-8, 05/0113319-9, 05/0207949-0 e 05/0265162-2 tiveram seus prazos originais prorrogados por mais 300 dias e, posteriormente, foram novamente prorrogadas e vinculadas ao ROF TA380492. Essas operações estão sendo convertidas em investimento estrangeiro para absorção de prejuízo; considerando que o credor é do mesmo grupo; que o grupo Marconi sofreu perdas consideráveis em seus investimentos no Brasil, para onde trouxe uma gama considerável de recursos; e que em momento algum ficou inadimplente, requer a anulação da multa de R$ 68.821,50. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na Lei 10.755/03, aplicando-lhe as penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é poder-dever da autarquia, em decorrência do estabelecido no artigo 1º da referida lei. Dessa forma, eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, pelo Banco Central do Brasil, é efetuada em estrito cumprimento das determinações legais, ficando prejudicada, por consequência, a solicitação da indiciada no sentido de que a multa seja anulada tendo em vista que as empresas importadora e exportadora são coligadas; ou em razão de a empresa estrangeira ter ingressado com recursos no país; ou mesmo em virtude da situação econômico-financeira da importadora, pois a legislação vigente não estabelece exceções dessa espécie. Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que as operações abaixo listadas foram objeto de retificação quanto aos prazos previstos para pagamento, de curto para longo prazo, sendo que as retificações das respectivas DI’s foram efetivadas após o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações, ou seja, quando a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03 já era devida, como demonstrado a seguir: - DIs 03/1086831-3 e 03/1132002-8: pagamento previsto inicialmente para 04/2004, conforme registrado nas DIs (fls. 39 e 41). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 27.6.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.10.2004); - DI 04/0095245-3: pagamento previsto inicialmente para 05/2004, conforme registrado na DI (fl. 42). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 22.4.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.11.2004); - DIs 04/0129663-0, 04/0134323-0, 04/0201728-0 e 04/0201742-5: pagamento previsto inicialmente para 06/2004, conforme registrado nas DIs (fls. 43-46). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 27.4.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.12.2004); - DIs 04/0279645-9 e 04/0329790-1: pagamento previsto inicialmente para 07/2004, conforme registrado nas DIs (fls. 47/48). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 27.4.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.1.2005); - DI 04/1314266-8: pagamento previsto inicialmente para 03/2005, conforme registrado na DI (fl. 57). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.9.2005); - DIs 05/0113071-8 e 05/0113319-9: pagamento previsto inicialmente para 05/2005, conforme registrado nas DIs (fls. 58-60). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.11.2005); - DI 05/0207949-0: pagamento previsto inicialmente para 06/2005, conforme registrado na DI (fl. 61). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.12.2005); - DI 05/0265162-2: pagamento previsto inicialmente para 07/2005, conforme registrado na DI (fl. 62). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.1.

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12787-MI  Processo BCB 0901441149      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ALLARD CONSULTORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9981/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS A Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda. responde por não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s descritas na planilha anexa à intimação. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 68.821,50, apurada conforme disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros – RMCCI (1.12.5.4) - Circular BCB 3.401/08 (última atualização), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 5-7), a indiciada se manifestou tempestivamente, afirmando que discorda das multas aplicadas, alegando que:

todas as importações citadas na intimação foram feitas em Euros, sendo credor a Marconi Communications GMBH, sócio majoritário da Allard. Não há motivo para considerá-la inadimplente perante o credor, seu coligado;

havia razão para não efetuar os pagamentos, pois os vencimentos das obrigações foram prorrogados. Conforme demonstrado a seguir, para nenhuma das DIs arroladas na intimação cabe a aplicação de multa:

as importações objeto das DIs 03/1086831-3, 03/1132002-8, 04/0095245-3, 04/0129663-0, 04/0134323-0, 04/0201728-0, 04/0201742-5, 04/0279615-9 e 04/0329790-1 foram vinculadas ao ROF TA331400, com vencimento em 31.7.2005, com amparo em manifestação do credor, de 30.6.2004;

as importações referentes às DIs 04/0688774-2, 04/1145774-2, 04/1148789-7, 04/1148804-4, 04/1153203-5 e 04/1226928-1 foram vinculadas ao ROF TA331599, emitido em 17.3.2005, ou seja, dentro do prazo regulamentar citado nos normativos, com vencimento em 31.1.2006 e não para o vencimento apontado na intimação;

a importação objeto da DI 04/1314266-8 foi vinculada ao ROF TA380493, amparada em manifestação do credor de 25.420.05;

as importações relativas às DIs 05/0113071-8, 05/0113319-9, 05/0207949-0 e 05/0265162-2 tiveram seus prazos originais prorrogados por mais 300 dias e, posteriormente, foram novamente prorrogadas e vinculadas ao ROF TA380492. Essas operações estão sendo convertidas em investimento estrangeiro para absorção de prejuízo;

considerando que o credor é do mesmo grupo; que o grupo Marconi sofreu perdas consideráveis em seus investimentos no Brasil, para onde trouxe uma gama considerável de recursos; e que em momento algum ficou inadimplente, requer a anulação da multa de R$ 68.821,50.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou o BACEN, preliminarmente, que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na Lei 10.755/03, aplicando-lhe as penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é poder-dever da autarquia, em decorrência do estabelecido no artigo 1º da referida lei. Dessa forma, eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, pelo Banco Central do Brasil, é efetuada em estrito cumprimento das determinações legais, ficando prejudicada, por consequência, a solicitação da indiciada no sentido de que a multa seja anulada tendo em vista que as empresas importadora e exportadora são coligadas; ou em razão de a empresa estrangeira ter ingressado com recursos no país; ou mesmo em virtude da situação econômico-financeira da importadora, pois a legislação vigente não estabelece exceções dessa espécie.

Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que as operações abaixo listadas foram objeto de retificação quanto aos prazos previstos para pagamento, de curto para longo prazo, sendo que as retificações das respectivas DI’s foram efetivadas após o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento das importações, ou seja, quando a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03 já era devida, como demonstrado a seguir:

- DIs 03/1086831-3 e 03/1132002-8: pagamento previsto inicialmente para 04/2004, conforme registrado nas DIs (fls. 39 e 41). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 27.6.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.10.2004);

- DI 04/0095245-3: pagamento previsto inicialmente para 05/2004, conforme registrado na DI (fl. 42). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 22.4.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.11.2004);

- DIs 04/0129663-0, 04/0134323-0, 04/0201728-0 e 04/0201742-5: pagamento previsto inicialmente para 06/2004, conforme registrado nas DIs (fls. 43-46). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 27.4.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.12.2004);

- DIs 04/0279645-9 e 04/0329790-1: pagamento previsto inicialmente para 07/2004, conforme registrado nas DIs (fls. 47/48). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 27.4.2005, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.1.2005);

- DI 04/1314266-8: pagamento previsto inicialmente para 03/2005, conforme registrado na DI (fl. 57). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.9.2005);

- DIs 05/0113071-8 e 05/0113319-9: pagamento previsto inicialmente para 05/2005, conforme registrado nas DIs (fls. 58-60). A retificação das DIs, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.11.2005);

- DI 05/0207949-0: pagamento previsto inicialmente para 06/2005, conforme registrado na DI (fl. 61). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.12.2005);

- DI 05/0265162-2: pagamento previsto inicialmente para 07/2005, conforme registrado na DI (fl. 62). A retificação da DI, postergando o prazo de pagamento para acima de 360 dias, foi efetivada em 20.6.2006, ou seja, após a data em que a multa já era devida (28.1.2006).

Com relação às importações relacionadas às DIs 04/0688774-2, 04/1145774-2, 04/1148789-7, 04/1148804-4, 04/1153203-5 e 04/1226928-1, todas vinculadas à operação financiada (ROF) TA331599, constatou-se que esse ROF foi objeto de refinanciamento pela operação TA501728, registrado após ter transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento previsto no ROF TA331599 (vencimento em 08/2005), pois foi efetivado em 20.5.2009, ou seja, quando a multa já era devida (desde 28.2.2006, no caso da DI 04/0688774-2, e desde 30.6.2006 no caso das demais DIs (fls. 49-56).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Tendo ficado caracterizada a irregularidade apontada na inicial, decidiu a Autarquia aplicar à empresa Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda. a pena de MULTA de R$ 68.821,50, correspondente a 5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo à fl. 63, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03.

V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 74/77), por meio do qual sustenta que:

“fica evidente que RECORRENTE não fez o pagamento das importações, inquinadas de impagas, dentro dos prazos alegados pelo Órgão julgador de primeira Instância porque, de fato, o pagamento não era devido já que os credores, empresas do mesmo grupo de seu sócio majoritário, sabiam das condições precárias da RECORRENTE, e, tacitamente, haviam concordado em não receber os pagamentos dando-lhes prazos maiores na expectativa de melhoras da RECORRENTE, melhora essa que não ocorreu” (fl. 76, sic.).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

II

MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

12. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

13. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.

14. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

15. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

houve descaracterização da infração porque a empresa “tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen”

(Recurso no 8644, Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007, 269a Sessão)

“Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas.

Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo, que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais, não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.”

(Recurso no 11098-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 25/07/2007, 274ª Sessão)

“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1o da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.”

(Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1o, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.”

(Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.”

(Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:

“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.”

(Recurso no 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)

16. A recorrente limitou-se a alegar que o pagamento das importações não foi efetuado a seu tempo porque não era devido, pois os credores eram empresas do mesmo grupo de seu sócio majoritário. Referido fundamento, pelo já exposto acima, é insuficiente para descaracterizar a infração, na medida em que a multa já era devida quando do termo final do prazo de regularização. A parte não negou a inexistência de pagamento no prazo, mas apresentou justificativa não amparada em lei. Se os credores eram, realmente, do mesmo grupo econômico da recorrente, tal fato não implica, por si só, a inexigibilidade da obrigação, ante a diversidade de personalidade jurídica, mormente entre empresas situadas em países diversos. O tipo está voltado, frise-se, não apenas em face da inexistência de pagamento, mas sim inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

17. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

18. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 07 de junho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda. respondeu por não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s descritas na planilha anexa à intimação. Enfrentando ponto a ponto os argumentos apresentados pela empresa em sua defesa inicial, o Banco Central os considerou improcedentes, conforme nos dá noticia o relatório, e, em sua decisão, aplicou à empresa a multa de R$ 68.821,50, apurada conforme disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros – RMCCI (1.12.5.4) - Circular BCB 3.401/08 (última atualização), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. Caracterizadas, pois, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, até mesmo por confissão da recorrente, voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância. É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALLARD CONSULTORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 68.821,50 (sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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