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CRSFN · 31/05/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10618/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Crédito Imobiliário - Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras incompatíveis com a real situação patrimonial da empresa - Classificação inadequada do risco de operações no segmento – Mudança de critério de cálculo e registro contábil de atualização de dívida da empresa de forma diversa daquela estabelecida em contrato – Gestão de negócios da sociedade em desacordo com seus interesses pela assunção de deliberado prejuízo em operações com ligadas - Concessão de descontos expressivos, liberação de garantias e dispensa do pagamento de juros - Não recebimento de parcelas relativas à venda a prazo de bens não de uso próprio - Irregularidades caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Provimento parcial aos demais apelos voluntários – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) a empresa Tradição S/A Crédito Imobiliário, seu administrador Cantídio de Freitas Júnior e ex-administradores Geraldo Araújo Silva e Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos, a apresentar defesa no presente processo, em face das irregularidades a seguir descritas, de natureza grave, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964: A) Manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em conseqüência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa, mediante a adoção das seguintes práticas: (i) classificação inadequada do risco de operações de financiamento imobiliário, com consequente redução da provisão necessária para fazer face a prováveis perdas desses créditos; (ii) mudança de critério de cálculo e registro contábil da atualização da dívida da empresa junto à Caixa Econômica Federal - CEF, de forma diversa daquela estabelecida em contrato, revertendo despesas anteriormente contabilizadas, acarretando reconhecimento de obrigação inferior à realmente devida; Irregularidades capituladas no artigo 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica); artigo 44, parágrafo 4º da Lei 4.595/64 (pessoas físicas); artigos 1º, 9º e 11 da Resolução 1.748/90, em vigor até 29/2/2000, e, posteriormente, artigos 2º, 4º e 6º da Resolução 2.682/99; e Circular 1.273 (Cosif 1-1-2-5), de 29.12.1987; B) Gerir os negócios da sociedade em desacordo com seus interesses, ao assumir prejuízo deliberado em operações realizadas com empresas ligadas, mediante as seguintes práticas: (i) concessão de descontos expressivos, liberação de garantias e dispensa do pagamento de juros em operações em que a empresa Fator Imóveis Ltda adquire imóveis e se sub-roga de financiamentos concedidos pela Tradição S.A.; (ii) não recebimento de parcelas relativas à venda a prazo de bens não de uso próprio, à empresa Fator Patrimonial Ltda. Irregularidades capituladas no artigo 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica) e artigo 44, parágrafo 4º da Lei 4.595/64 (pessoas físicas). Registre-se que a pessoa jurídica Tradição S.A. Crédito Imobiliário, seu administrador Cantídio de Freitas Júnior e ex-administrador Geraldo Araújo Silva foram intimados pelas irregularidades “A” e “B”. O ex-administrador Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos foi intimado pela irregularidade “A”, especificamente no que tange às operações de Geraldo Uchoa, Cinorte Const. Inc. Norte Recife, Novolinda Const. IME Recife e Figueira Jucá S.A. Recife. Defesa Em 22/09/2004, os intimados ofereceram defesa em conjunto (fls. 428/438), alegando, inicialmente, que as sociedades repassadoras, categoria a que pertence a Tradição S.A, por não terem suas atividades regulamentadas e suas funções definidas, não podem ser equiparadas às demais instituições financeiras, nem a elas assemelhadas, uma vez que não captam recursos junto ao público. Contam apenas com recursos próprios. Assim, o plano contábil a elas se aplica apenas no que couber. Não seriam aplicáveis, por exemplo, as medidas prudenciais de resguardo de recursos de terceiros, face à inexistência de tais recursos. No mérito, os indiciados sustentam nas suas razões de defesa os seguintes argumentos: (i) Com relação à classificação inadequada do risco de operações de financiamento imobiliário, com consequente redução da provisão necessária para fazer face a prováveis perdas desses créditos: - foram feitas as provisões para as contas de Geraldo Uchoa e Figueira de Juca S.A. Quanto à conta de Marcial Mer Neg. Part. Ltda., o saldo veio sendo amortizado e encontra-se liquidado; - quanto às contas relacionadas à Fator Imóveis Ltda, em 30.3.1991 foi assinado um contrato de locação do imóvel situado na Av. Prof. Magalhães Neto, 1681, Pituba, Salvador, onde estava instalada a sede da Tradição S.A. Por se tratar de documento extra-contábil, e à falta de cobrança do valor devido pela locadora, não foi feita provisão para o pagamento; - em fins de 1999, com o objetivo de regularizar o pagamento dos aluguéis devidos, a Tradição e a Fator Imóveis acordaram a venda, pelo preço vigente na época, de unidades imobiliárias do ativo circulante da Tradição. Acordou-se que o preço de aquisição de cada um dos imóveis que a Fator Imóveis adquirisse da Tradição, ao invés de ser pago à Tradição, seria levado a débito da mesma Fator Imóveis, em uma conta gráfica da Tradição. Quando essa conta gráfica alcançasse valor idêntico ao dos aluguéis devidos, seria feita a compensação, e encerrada a conta, dando como quitado o valor dos aluguéis. Tal quitação ocorreu em agosto de 2001, na forma prevista nos artigos 1.009/1.010 do Código Civil; - contabilmente houve falha formal, pela ausência de provisão para a dívida em favor da Fator. Porém, essa compensação se tratou de um equívoco formal, desprovido de caráter doloso, não tendo implicado em diferença quanto aos resultados apurados na Tradição, nem ocasionado prejuízos de ordem tributária; - relativamente às contas da Cinorte Const. Incorp. Norte S.A. e Novolinda Const. Incorp. S.A., a Tradição encontrava-se ainda sob o regime de liquidação extrajudicial, quando o Banco Central condicionou o levantamento da liquidação a que as empresas Tradição, Tabajara e Tropical compusessem sua dívida junto à Caixa Econômica Federal, inclusive com a prestação de garantias. Os contratos de renegociação de dívidas foram assinados pelos liquidantes do Banco Central e contaram com a interveniência da Cinorte Const. Incorp. Norte S.A. e Novolinda Const. Incorp. S.A. para efeito de prestação de garantias. Tais operações foram levadas ao conhecimento do Banco Central, através de carta de 30.10.2001; - as obrigações assumidas entre a Caixa Econômica Federal, a Tradição/Tabajara, a Novolinda e Cinorte, importaram em contratos bilaterais sobre os quais o Código Civil, então vigente, dizia, no artigo 1.092, que nenhum dos contratantes, antes d

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 11733  Processo BCB 0201144270      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO CANTÍDIO DE FREITAS JÚNIOR GERALDO ARAÚJO SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): RICARDO JOSÉ RODRIGUES GOMES DE MATTOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Crédito Imobiliário - Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras incompatíveis com a real situação patrimonial da empresa - Classificação inadequada do risco de operações no segmento – Mudança de critério de cálculo e registro contábil de atualização de dívida da empresa de forma diversa daquela estabelecida em contrato – Gestão de negócios da sociedade em desacordo com seus interesses pela assunção de deliberado prejuízo em operações com ligadas - Concessão de descontos expressivos, liberação de garantias e dispensa do pagamento de juros - Não recebimento de parcelas relativas à venda a prazo de bens não de uso próprio - Irregularidades caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Provimento parcial aos demais apelos voluntários – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10618/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) a empresa Tradição S/A Crédito Imobiliário, seu administrador Cantídio de Freitas Júnior e ex-administradores Geraldo Araújo Silva e Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos, a apresentar defesa no presente processo, em face das irregularidades a seguir descritas, de natureza grave, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964:

A) Manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em conseqüência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa, mediante a adoção das seguintes práticas:

(i) classificação inadequada do risco de operações de financiamento imobiliário, com consequente redução da provisão necessária para fazer face a prováveis perdas desses créditos; (ii) mudança de critério de cálculo e registro contábil da atualização da dívida da empresa junto à Caixa Econômica Federal - CEF, de forma diversa daquela estabelecida em contrato, revertendo despesas anteriormente contabilizadas, acarretando reconhecimento de obrigação inferior à realmente devida;

Irregularidades capituladas no artigo 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica); artigo 44, parágrafo 4º da Lei 4.595/64 (pessoas físicas); artigos 1º, 9º e 11 da Resolução 1.748/90, em vigor até 29/2/2000, e, posteriormente, artigos 2º, 4º e 6º da Resolução 2.682/99; e Circular 1.273 (Cosif 1-1-2-5), de 29.12.1987;

B) Gerir os negócios da sociedade em desacordo com seus interesses, ao assumir prejuízo deliberado em operações realizadas com empresas ligadas, mediante as seguintes práticas:

(i) concessão de descontos expressivos, liberação de garantias e dispensa do pagamento de juros em operações em que a empresa Fator Imóveis Ltda adquire imóveis e se sub-roga de financiamentos concedidos pela Tradição S.A.;

(ii) não recebimento de parcelas relativas à venda a prazo de bens não de uso próprio, à empresa Fator Patrimonial Ltda.

Irregularidades capituladas no artigo 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica) e artigo 44, parágrafo 4º da Lei 4.595/64 (pessoas físicas).

Registre-se que a pessoa jurídica Tradição S.A. Crédito Imobiliário, seu administrador Cantídio de Freitas Júnior e ex-administrador Geraldo Araújo Silva foram intimados pelas irregularidades “A” e “B”. O ex-administrador Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos foi intimado pela irregularidade “A”, especificamente no que tange às operações de Geraldo Uchoa, Cinorte Const. Inc. Norte Recife, Novolinda Const. IME Recife e Figueira Jucá S.A. Recife.

Defesa

Em 22/09/2004, os intimados ofereceram defesa em conjunto (fls. 428/438), alegando, inicialmente, que as sociedades repassadoras, categoria a que pertence a Tradição S.A, por não terem suas atividades regulamentadas e suas funções definidas, não podem ser equiparadas às demais instituições financeiras, nem a elas assemelhadas, uma vez que não captam recursos junto ao público. Contam apenas com recursos próprios. Assim, o plano contábil a elas se aplica apenas no que couber. Não seriam aplicáveis, por exemplo, as medidas prudenciais de resguardo de recursos de terceiros, face à inexistência de tais recursos.

No mérito, os indiciados sustentam nas suas razões de defesa os seguintes argumentos:

(i) Com relação à classificação inadequada do risco de operações de financiamento imobiliário, com consequente redução da provisão necessária para fazer face a prováveis perdas desses créditos:

- foram feitas as provisões para as contas de Geraldo Uchoa e Figueira de Juca S.A. Quanto à conta de Marcial Mer Neg. Part. Ltda., o saldo veio sendo amortizado e encontra-se liquidado;

- quanto às contas relacionadas à Fator Imóveis Ltda, em 30.3.1991 foi assinado um contrato de locação do imóvel situado na Av. Prof. Magalhães Neto, 1681, Pituba, Salvador, onde estava instalada a sede da Tradição S.A. Por se tratar de documento extra-contábil, e à falta de cobrança do valor devido pela locadora, não foi feita provisão para o pagamento;

- em fins de 1999, com o objetivo de regularizar o pagamento dos aluguéis devidos, a Tradição e a Fator Imóveis acordaram a venda, pelo preço vigente na época, de unidades imobiliárias do ativo circulante da Tradição. Acordou-se que o preço de aquisição de cada um dos imóveis que a Fator Imóveis adquirisse da Tradição, ao invés de ser pago à Tradição, seria levado a débito da mesma Fator Imóveis, em uma conta gráfica da Tradição. Quando essa conta gráfica alcançasse valor idêntico ao dos aluguéis devidos, seria feita a compensação, e encerrada a conta, dando como quitado o valor dos aluguéis. Tal quitação ocorreu em agosto de 2001, na forma prevista nos artigos 1.009/1.010 do Código Civil;

- contabilmente houve falha formal, pela ausência de provisão para a dívida em favor da Fator. Porém, essa compensação se tratou de um equívoco formal, desprovido de caráter doloso, não tendo implicado em diferença quanto aos resultados apurados na Tradição, nem ocasionado prejuízos de ordem tributária;

- relativamente às contas da Cinorte Const. Incorp. Norte S.A. e Novolinda Const. Incorp. S.A., a Tradição encontrava-se ainda sob o regime de liquidação extrajudicial, quando o Banco Central condicionou o levantamento da liquidação a que as empresas Tradição, Tabajara e Tropical compusessem sua dívida junto à Caixa Econômica Federal, inclusive com a prestação de garantias. Os contratos de renegociação de dívidas foram assinados pelos liquidantes do Banco Central e contaram com a interveniência da Cinorte Const. Incorp. Norte S.A. e Novolinda Const. Incorp. S.A. para efeito de prestação de garantias. Tais operações foram levadas ao conhecimento do Banco Central, através de carta de 30.10.2001;

- as obrigações assumidas entre a Caixa Econômica Federal, a Tradição/Tabajara, a Novolinda e Cinorte, importaram em contratos bilaterais sobre os quais o Código Civil, então vigente, dizia, no artigo 1.092, que nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro;

- assim, a dívida das financeiras junto à Caixa não pode ser exigida, em primeiro lugar porque a CEF aceitou receber o crédito da Tradição e da Tabajara junto à Cinorte e à Novolinda. Em segundo lugar porque há ações judiciais em curso, onde se discute a validade dessa dívida;

- de igual forma, a dívida da Cinorte e Novolinda também não pode ser exigida, uma vez que ficou expressamente convencionado e aceito pela CEF que tais débitos só poderiam ser pagos, caso a própria CEF concedesse os financiamentos. Não tendo a CEF cumprido a obrigação, não pôde exigir o pagamento;

- não cabia então fazer a provisão para as dívidas da Novolinda e Cinorte. Não obstante a provisão foi feita, conforme exigido pelo Banco Central. Porém, caberia ao Banco Central reconhecer o direito de a Tradição provisionar a dívida junto à CEF, relativa ao saldo no FAL. O débito só seria devido se a CEF cumprisse as obrigações assumidas nos contratos com a Tradição;

(ii) Quanto à mudança do critério de cálculo e registro contábil da atualização da dívida da Tradição junto à CEF de forma diversa daquela estabelecida em contrato, revertendo despesas anteriormente contabilizadas, acarretando o reconhecimento de obrigação inferior à realmente devida:

- quando da adoção do Plano Collor 1, o índice de correção monetária relativo ao mês de março de 1990 foi de 84,32%, o que levou vários interessados a cobrar do Banco Central a aplicação de tal índice nas cadernetas de poupança daquele mês. Entretanto, o índice fixado pelo governo para a correção dos valores depositados em cadernetas de poupança foi de 41,28%, índice defendido pelo Banco Central e respaldado pelo Poder Judiciário; - embora o contrato com a CEF estabeleça como índice de correção monetária o da caderneta de poupança para a data de vencimento dos referidos contratos, essa disposição não pode prevalecer. Como o índice de poupança para março/1990 foi de 41,28%, a Tradição aplicou esse índice para reajustar sua dívida com a Caixa; - a Tradição e a Tabajara ajuizaram ações no foro de Brasília, em que as sentenças já proferidas em primeira instância declaram que o índice para correção no mês de março de l990 é de 41,28% e não 84,32% como pretende a CEF e o Banco Central;

(iii) Com relação à concessão de descontos expressivos:

- a concessão de descontos expressivos ocorreu em duas situações: junto a mutuários finais quando os saldos devedores eram bem superiores aos valores de mercado dos imóveis financiados. As prestações estavam em atraso não sendo possível resgatar a dívida. Acordou-se com cada mutuário o ajuste do valor do imóvel ao preço de mercado, em razão do que a dívida passou a ser paga regularmente. Tal fato foi levado ao conhecimento do Banco Central em março/2002, quando foi apresentado um plano de regularização da situação econômico-financeira, adequação dos controles e recomposição do patrimônio líquido da Tradição; - a segunda situação na qual ocorreu a concessão de descontos expressivos foi com a redução do valor contábil de imóveis no estoque da empresa. A venda de qualquer bem de uma empresa a terceiros não é feita pelo seu valor contábil e sim pelo preço de mercado, tendo ocorrido somente a adequação do preço do imóvel.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 12/09/2007 (fls. 507/519), considerando a gravidade das faltas e o grau de responsabilização de cada indiciado, e assim decidiu:

a) aplicar pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da instituição, consubstanciada nas irregularidades "a" e “b” descritas na inicial, conforme definição das responsabilidades individuais anteriormente explicitadas, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 44 da Lei 4595/64, pelos seguintes prazos: - 5 (cinco) anos ao intimado Cantídio de Freitas Júnior, em função do grau de sua participação, conforme parágrafo “39”; - 4 (quatro) anos ao intimado Geraldo Araújo Silva, em função do grau de sua participação, conforme parágrafo “40”; b) aplicar pena de MULTA, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º da Lei 4.595/64, à Tradição S.A. Crédito Imobiliário, no valor total de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo R$25.000,00 pela irregularidade "a”, e R$25.000,00 pela irregularidade "b”, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 44 da Lei 4595/64; c) ARQUIVAR o processo em relação ao intimado Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos pela irregularidade “a”, pelas razões expostas no parágrafo “41”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Portanto, concluiu o Bacen que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares dos indiciados e, no mérito, observou que:

[...] configurada a irregularidade “a” - manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ficando patente que dada a mudança de critério de contabilização de dívida retromencionada, a empresa utilizou-se de expediente irregular para manter dados de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação patrimonial. 31. No tocante à irregularidade “b”, considera-se insubsistentes os argumentos apresentados no sentido de que não houve concessão de descontos e sim adequação do preço dos imóveis aos de mercado. Disso não fez prova a defesa ao não anexar nos autos sequer os laudos de avaliação da época, restando, por conseguinte, suas afirmações como teses sem qualquer respaldo documental. [...] 36. Resta, portanto, caracterizada a irregularidade “b”, que diz respeito à gestão dos negócios da sociedade em desacordo com seus interesses, porquanto, como demonstrado, a Tradição assumiu prejuízo deliberado em operações realizadas com empresas ligadas. De se registrar, novamente, que o fato de tais assuntos terem sido levados ao conhecimento do Banco Central não os torna lícitos e nem os seus autores inimputáveis.

Ressaltou, ainda, que os intimados, mesmo ao contestar as irregularidades, não negam a ocorrência dos fatos descritos nas peças iniciais, limitando-se a justificá-los e/ou a elencar circunstâncias que determinaram suas ocorrências na tentativa de legitimá-las.

Com relação ao Sr. Geraldo Araújo Silva, quanto à irregularidade “a”, segundo o Bacen, ele não era diretamente responsável pela área contábil, limitando-se sua responsabilidade à omissão de seus deveres estatutários como Diretor Superintendente. Relativamente à irregularidade “b”, responde também em função do cargo que ocupava, por omissão, visto que lhe cabia o dever de zelar pelos interesses da instituição. Especificamente quanto à irregularidade “b”, a documentação trazida aos autos demonstra que assinou o contrato à fl. 212, agindo de forma contrária aos interesses da empresa.

Outrossim, no tocante ao arquivamento do processo em relação ao Sr. Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos pela irregularidade “a”, consignou o Bacen que as irregularidades imputadas a sua pessoa aconteceram fora de seu período de mandato, restando, portanto, necessário o arquivamento do processo em seu caso, recorrendo, assim, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recurso Voluntário

Intimados da decisão, em 11/10/2007 os acusados apresentaram recurso voluntário em conjunto (fls. 556/584), aditado em 17/10/2007 (fls. 591/664), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião da defesa e, ainda, alegando (i) nulidade das intimações, haja vista a falta de previsão legal específica do enquadramento da infração, ensejando, assim, ofensa direta ao Princípio da Legalidade; (ii) que por não estar apontada de forma específica as infrações praticadas pelos Recorrentes, os mesmos não possuem todos os elementos necessários para exercer a ampla defesa; e (iii) que a sociedade recorrente não pode ser considerada como instituição financeira após a decretação de sua liquidação extrajudicial, eis que deixara de exercer a atividade de captação de recursos, estando fora do âmbito de fiscalização do Banco Central.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 02/02/2011 (fls. 671/676), enfatizando, preliminarmente, a improcedência da alegação de nulidade ofertada pelos Recorrentes, uma vez que o enquadramento legal levado a efeito pela Autarquia encontra-se em consonância com os entendimentos já consagrados pelo CRSFN. Ressalta ainda, que “a conduta imputada foi minuciosamente descrita nas intimações, possibilitando o pleno conhecimento dos Recorrentes acerca da infração grave cominada e, consequentemente, observando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”

No mérito, entende que a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, afirmando que a peça recursal repisa argumentos já apresentados e refutados pela decisão recorrida, sem que sejam alinhados novos elementos aptos a elidir a imposição da penalidade aplicada.

Relativamente ao recurso de ofício, a PGFN corroborou com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo não haver discordância do capítulo da decisão absolutória, sendo correta, portanto, a decisão que arquivou parcialmente o processo.

Portanto, opina a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, eis que a decisão recorrida não comporta modificação.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN e do parecer da PGFN, exceto no que se refere à dosimetria das penalidades de inabilitação.

Inicialmente, há que se afastar as preliminares levantadas pela defesa. Não há nulidade nas intimações, que adequadamente descreveram os fatos e que propiciaram o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. A prescrição legal mais favorável para maior de 70 anos não tem previsão na Lei 9.784/99 e não pode ser acolhida.

A autoria e a materialidade delitivas estão bem fundamentadas na decisão recorrida. As peças recursais não trazem elementos para minar a correção de decisão do BACEN. A prova documental é robusta.

Quanto à dosimetria, as multas aplicadas à recorrente Tradição são proporcionais e adequadas à hipótese concreta, na linha dos precedentes deste CRSFN. Minha divergência se dá com respeito às inabilitações dos recorrentes Cantídio de Freitas Junior e Geraldo Araújo Silva. Isso porque as irregularidades não colocaram em risco a higidez do Sistema Financeiro Nacinoal, limitando-se à esfera da Tradição, que não captava depósitos do público. Outrossim, a regulamentação acerca da atuação desse tipo de entidade não se afigurava adequadamente estruturada. Daí entendo que as inabilitações devem ser convoladas em advertência.

O recurso de ofício deve ser improvido, adotadas as razões de decidir do BACEN.

Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica, mantidas as penalidades de multa; b) dar provimento parcial aos recursos voluntários de Cantídio de Freitas Junior e Geraldo Araújo Silva, para convolar as penalidades de inabilitação em advertência; c) negar provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição em referência a a.1.1) CANTÍDIO DE FREITAS JÚNIOR e a.1.2) GERALDO ARAÚJO SILVA - b) negar provimento ao recurso interposto por b.1) TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada, totalizando-se R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, b.2) RICARDO JOSÉ RODRIGUES GOMES DE MATTOS; e ainda c) dar provimento aos apelos trazidos por c.1) CANTÍDIO DE FREITAS JÚNIOR e c.2) GERALDO ARAÚJO SILVA, convolando-se em advertência a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de 5 (cinco) e de 4 (quatro) anos, respectivamente. Na sessão, restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar, na subida compulsória e no apelo facultativo da pessoa jurídica; nos casos restantes, maioria, vencidos os Conselheiros Amadeu João Caparroz e Celso Luiz Rocha Serra Filho ao votar pela ratificação da pena originária; e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Suely Molina em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

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