JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/08/2010

Julgado — Acórdão nº 10110/2010

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Retificação dos valores impostos à recorrente - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gtrja-2007/016 – Processo Administrativo nº 0401246790): A Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. foi intimada pelo BACEN neste processo administrativo, “por declaração de informações falsas em contratos de câmbio abaixo listados, celebrados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de “Serviços Diversos - outros - Assinatura de jornais e revistas, etc.” no valor total de US$2.396.861,46 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos). Nº de Contrato Data Valor (US$) 00/002272 11.7.00 578.724,89 00/002316 14.7.00 960.697,08 00/002360 19.7.00 857.439,49 Total 2.396.861,46 Os recursos necessários para a realização das operações originaram-se de depósitos feitos pela empresa Swets 2000 Serviços para Bibliotecas Ltda., na conta-corrente da intimada, mantida no Banespa, nas mesmas datas ou em datas próximas às dos mencionados contratos de câmbio. Verificou-se que os valores transferidos pela Swets 2000 também decorreram de depósitos, em datas coincidentes ou próximas às transferências bancárias, feitos por terceiros sem vínculos comerciais com a empresa, cujos nomes não constam das listas de assinantes informadas ao Banco Central. Além disso, não há comprovação de que as divisas tenham sido remetidas para a finalidade prevista, uma vez que não foram creditadas na conta da destinatária especificada nos contratos de câmbio, a Swets and Zeitlinger BV, e sim na conta corrente de outra empresa nos Estados Unidos. Assim, o conjunto dos fatos acima relatados pode ser caracterizado como declaração de informações falsas em contratos de câmbio, capitulada no § 3º do artigo 23 da Lei 4131/62, com penalidade prevista no referido parágrafo, com a redação dada pelo artigo 72, da Lei 9069/95”. II – DEFESA: A Recorrente, intimada em 25/08/2004, apresentou tempestivamente sua defesa em 23/09/2004, alegando resumidamente que: “é subsidiária brasileira da Swets & Zeitlinger B.V., empresa holandesa no ramo de compra, venda e importação, de livros, periódicos científicos, e publicações em geral, estando estabelecida no Brasil desde 1978, sendo gerida por seus sócios, através de um gerente delegado, responsável pela administração dos negócios, conforme as cláusulas limitativas de poderes; em janeiro de 1993, a cidadã brasileira Cléa Vidal do Val, foi nomeada gerente delegada da Requerente (conforme 4ª alteração contratual), recebendo poderes para administrar a sociedade nos limites previstos no contrato social, dependendo de prévia autorização para a prática de certos atos. Durante diversos anos a prestação do serviço da sra. Cléa foi satisfatória, ensejando uma relação de confiança com os sócios da empresa; entretanto, em meados do ano de 2000, houve um aumento substancial e injustificado dos gastos efetuados em nome da SWETS, sem que a gerente delegada conseguisse explicar as razões, motivo pelo qual foi proibida de efetuar qualquer despesa sem prévia autorização dos sócios; nessa ocasião, a matriz holandesa recebeu uma carta do Banco Mercantil do Brasil, pedindo informações acerca de contratos de câmbio realizados em nome da Requerente para o First Union National Bank, em Jacksonville, Florida, Estados Unidos, para posterior crédito à Swets & Zeitlinger B.V. (doc. em anexo). Ficaram surpresos com a correspondência recebida, vez que as transações comerciais realizadas pela subsidiária brasileira só poderiam ser feitas quando a compra era realizada diretamente da matriz holandesa, por meio de contratos de câmbio pelo próprio cliente, cheque ou teletransmissão, para conta corrente no Banco do Brasil em Amsterdã, ou no Chase Manhattan Bank em New York. como a gerente delegada não tinha poderes para abrir conta corrente em instituições financeiras sem a expressa autorização dos sócios, tal episódio motivou a matriz holandesa a ordenar a vinda do sr. Carlindo José Silva ao Brasil para proceder uma análise apurada dos acontecimentos. Contudo, a gerente recusou-se a apresentar quaisquer documentos referentes à administração da empresa no ano de 2000. Diante disso, em 15 de dezembro de 2000, os sócios determinaram sua remoção do cargo de gerente delegada e a nomeação, em substituição, do Sr. Carlindo José Silva; em 19 de dezembro de 2000, foi concedida licença remunerada a todos os funcionários a fim de se proceder uma auditoria pormenorizada e detectar o que de fato vinha ocorrendo. Durante a auditoria foram apuradas diversas irregularidades que ensejaram a demissão da sra. Cléa, por justa causa, por má administração e descumprimento de suas funções de gerente delegada; além das contas correntes conhecidas, no Banco do Brasil e no Real Amro Bank, foram descobertas contas correntes no Banco Banespa, Banco Mercantil do Brasil e Baneb e, ainda, inúmeros documentos que comprovam o envio de vultosas quantias ao First Union National Bank, através de contratos de câmbio efetuados com o Banco Banespa. Ressalta que a existência de contas correntes no Banco Banespa, Banco Mercantil do Brasil e Banco Baneb, não eram do conhecimento da requerente e foram abertas sem autorização dos sócios; conforme documentos às folhas 183/185, a conta corrente no Banespa, foi iniciada em junho de 1996 e foi usada única e exclusivamente para a celebração dos contratos de câmbio apontados como irregulares no presente procedimento, evidenciando a intenção da sra. Cléa de utilizar-se dessa conta para remeter ilegalmente para o exterior os valores constantes nos contratos de câmbio de fls. 12/150, sem o conhecimento da requerente ou de seus sócios administradores; assim que obteve mais dados referentes a essas contas correntes, seu procurador providenciou junto aos Bancos a alteração do rol de pessoas autorizadas a movimentar as contas correntes em seu nome e o cancelamento das senhas eletrônicas para acesso e movimentação das referidas contas; além das irregularidades já expostas, foi descoberto

Inteiro teor

24.625 caracteres transcritos do PDF oficial

317ª Sessão

Recurso 11374   Processo BCB 0401246790     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)      RECORRENTE(S): SWETS SERVIÇOS PARA BIBLIOTECAS LTDA.      RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Retificação dos valores impostos à recorrente - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10110/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gtrja-2007/016 – Processo Administrativo nº 0401246790):

A Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. foi intimada pelo BACEN neste processo administrativo, “por declaração de informações falsas em contratos de câmbio abaixo listados, celebrados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de “Serviços Diversos - outros - Assinatura de jornais e revistas, etc.” no valor total de US$2.396.861,46 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos).

Nº de Contrato Data Valor (US$)  00/002272 11.7.00  578.724,89  00/002316 14.7.00  960.697,08  00/002360 19.7.00  857.439,49  Total  2.396.861,46   Os recursos necessários para a realização das operações originaram-se de depósitos feitos pela empresa Swets 2000 Serviços para Bibliotecas Ltda., na conta-corrente da intimada, mantida no Banespa, nas mesmas datas ou em datas próximas às dos mencionados contratos de câmbio.

Verificou-se que os valores transferidos pela Swets 2000 também decorreram de depósitos, em datas coincidentes ou próximas às transferências bancárias, feitos por terceiros sem vínculos comerciais com a empresa, cujos nomes não constam das listas de assinantes informadas ao Banco Central.

Além disso, não há comprovação de que as divisas tenham sido remetidas para a finalidade prevista, uma vez que não foram creditadas na conta da destinatária especificada nos contratos de câmbio, a Swets and Zeitlinger BV, e sim na conta corrente de outra empresa nos Estados Unidos.

Assim, o conjunto dos fatos acima relatados pode ser caracterizado como declaração de informações falsas em contratos de câmbio, capitulada no § 3º do artigo 23 da Lei 4131/62, com penalidade prevista no referido parágrafo, com a redação dada pelo artigo 72, da Lei 9069/95”.

II – DEFESA:

A Recorrente, intimada em 25/08/2004, apresentou tempestivamente sua defesa em 23/09/2004, alegando resumidamente que:

“é subsidiária brasileira da Swets & Zeitlinger B.V., empresa holandesa no ramo de compra, venda e importação, de livros, periódicos científicos, e publicações em geral, estando estabelecida no Brasil desde 1978, sendo gerida por seus sócios, através de um gerente delegado, responsável pela administração dos negócios, conforme as cláusulas limitativas de poderes;

em janeiro de 1993, a cidadã brasileira Cléa Vidal do Val, foi nomeada gerente delegada da Requerente (conforme 4ª alteração contratual), recebendo poderes para administrar a sociedade nos limites previstos no contrato social, dependendo de prévia autorização para a prática de certos atos. Durante diversos anos a prestação do serviço da sra. Cléa foi satisfatória, ensejando uma relação de confiança com os sócios da empresa;

entretanto, em meados do ano de 2000, houve um aumento substancial e injustificado dos gastos efetuados em nome da SWETS, sem que a gerente delegada conseguisse explicar as razões, motivo pelo qual foi proibida de efetuar qualquer despesa sem prévia autorização dos sócios;

nessa ocasião, a matriz holandesa recebeu uma carta do Banco Mercantil do Brasil, pedindo informações acerca de contratos de câmbio realizados em nome da Requerente para o First Union National Bank, em Jacksonville, Florida, Estados Unidos, para posterior crédito à Swets & Zeitlinger B.V. (doc. em anexo). Ficaram surpresos com a correspondência recebida, vez que as transações comerciais realizadas pela subsidiária brasileira só poderiam ser feitas quando a compra era realizada diretamente da matriz holandesa, por meio de contratos de câmbio pelo próprio cliente, cheque ou teletransmissão, para conta corrente no Banco do Brasil em Amsterdã, ou no Chase Manhattan Bank em New York.

como a gerente delegada não tinha poderes para abrir conta corrente em instituições financeiras sem a expressa autorização dos sócios, tal episódio motivou a matriz holandesa a ordenar a vinda do sr. Carlindo José Silva ao Brasil para proceder uma análise apurada dos acontecimentos. Contudo, a gerente recusou-se a apresentar quaisquer documentos referentes à administração da empresa no ano de 2000. Diante disso, em 15 de dezembro de 2000, os sócios determinaram sua remoção do cargo de gerente delegada e a nomeação, em substituição, do Sr. Carlindo José Silva;

em 19 de dezembro de 2000, foi concedida licença remunerada a todos os funcionários a fim de se proceder uma auditoria pormenorizada e detectar o que de fato vinha ocorrendo. Durante a auditoria foram apuradas diversas irregularidades que ensejaram a demissão da sra. Cléa, por justa causa, por má administração e descumprimento de suas funções de gerente delegada;

além das contas correntes conhecidas, no Banco do Brasil e no Real Amro Bank, foram descobertas contas correntes no Banco Banespa, Banco Mercantil do Brasil e Baneb e, ainda, inúmeros documentos que comprovam o envio de vultosas quantias ao First Union National Bank, através de contratos de câmbio efetuados com o Banco Banespa. Ressalta que a existência de contas correntes no Banco Banespa, Banco Mercantil do Brasil e Banco Baneb, não eram do conhecimento da requerente e foram abertas sem autorização dos sócios;

conforme documentos às folhas 183/185, a conta corrente no Banespa, foi iniciada em junho de 1996 e foi usada única e exclusivamente para a celebração dos contratos de câmbio apontados como irregulares no presente procedimento, evidenciando a intenção da sra. Cléa de utilizar-se dessa conta para remeter ilegalmente para o exterior os valores constantes nos contratos de câmbio de fls. 12/150, sem o conhecimento da requerente ou de seus sócios administradores;

assim que obteve mais dados referentes a essas contas correntes, seu procurador providenciou junto aos Bancos a alteração do rol de pessoas autorizadas a movimentar as contas correntes em seu nome e o cancelamento das senhas eletrônicas para acesso e movimentação das referidas contas;

além das irregularidades já expostas, foi descoberto que a sra. Cléa havia aberto em 1995 uma empresa de sua propriedade denominada Swet’s 2000 Serviços para Bibliotecas Ltda. (Swet’s 2000), com o mesmo logotipo e endereço da Requerente (fl. 210/216). Descobriu, portanto, que a referida senhora, agindo dolosamente, de má fé e no claro intuito de confundir e desviar seus clientes, estabeleceu uma empresa de nome praticamente idêntico, utilizando-se do “know how” da requerente;

a conduta criminosa da ex-gerente delegada ensejou a propositura da queixa-crime nº 2001.001.071867-0 contra a sra. Cléa para apuração da prática dos crimes contra as marcas e de concorrência desleal, em trâmite perante a 32ª Vara Criminal da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. Tal ação foi julgada procedente e a cidadã foi condenada a um ano e quatro meses de detenção;

outras condutas criminosas foram praticadas pela ex-gerente delegada, como o desvio de dinheiro da conta corrente da requerente para seus familiares, como marido, filho e sobrinhas, sendo que tais fatos estão sendo apurados através de ação penal em trâmite na 17ª Vara Criminal do Rio de Janeiro;

os fatos acima narrados, apesar de aparentemente não possuírem relação direta com aqueles investigados neste procedimento administrativo, servem para demonstrar a boa fé da requerente, que foi seriamente prejudicada pelas condutas criminosas de sua ex-gerente delegada. Portanto a empresa não pode ser responsabilizada pelos fatos apontados como irregulares no presente procedimento porque não teve qualquer participação na remessa dos valores para o exterior e sequer tem condições de esclarecer sua procedência na medida em que a sua ex-gerente delegada agiu por conta própria, sem a ciência da requerente;

a sra. Cléa e todos depositantes relacionados às fls. 247/253 são os únicos responsáveis pelo envio ilegal de valores para a conta corrente da empresa USA Business Finance Company, mediante o uso indevido do nome da requerente;

somente teve conhecimento da existência da conta corrente em seu nome no Banco Banespa após o fechamento do seu escritório em para realização de auditoria. O fato de não estarem cientes da existência da conta corrente por meio da qual eram enviadas as divisas por si só demonstra que tanto a Requerente como a Swets & Zeitlinger B.V. jamais souberam dos depósitos efetuados pelas empresas, que de fato não possuíam qualquer vínculo comercial com a requerente;

o comércio de assinatura de periódicos e afins é seu ramo exclusivo de atividade. As transferências resultantes de sua atividade comercial giram em torno de US$ 1.000.000,00 (hum milhão de dólares americanos) por ano. Esses valores eram integralmente repassados da sua conta corrente no Banco do Brasil às contas correntes mantidas pela Swets & Zeitlinger B.V. no Banco do Brasil em Amsterdam, Holanda, e no Chase Manhattan Bank em Nova York, Estados Unidos da América, conforme exposto;

sua forma de administração é semelhante à de todas as filiais da empresa ao redor do mundo, ou seja, cada filial possui duas contas correntes: uma para despesas de manutenção e outra para recebimento dos valores referentes à venda dos periódicos. E essas contas eram respectivamente no Real Amro Bank e no Banco do Brasil;

dessa forma, pode afirmar indubitavelmente que não reconhece os valores constantes nos contratos de câmbio objeto do presente processo administrativo. Afirma que a Swets & Zeitlinger B.V. não possui qualquer relação com a empresa USA Business Finance Company, sendo impossível a remessa de qualquer quantia para tal empresa, para posterior remessa à Swets;

seus clientes são na sua quase totalidade bibliotecas acadêmicas e de pesquisa de Universidades, Faculdades, Fundações ou Institutos de Pesquisa, não possuindo clientes pessoas físicas, empresas comerciais ou industriais e corretoras de valores;

é uma empresa idônea, estabelecida no Brasil há mais de vinte anos, sem jamais haver tido pendências com quaisquer órgãos nacionais, e, por todo o exposto, não teve conhecimento das operações realizadas em seu nome e, portanto sem sua autorização. A responsabilidade pelas operações investigadas no presente procedimento somente pode ser atribuída a sra. Cléa Vidal do Val, que se utilizou do nome da requerente para remeter valores substanciais ao exterior provavelmente em troca de alguma comissão ou porcentagem das remessas. A conta corrente no Banespa, aberta em seu nome pela sra. Cléa, não tinha autorização dos sócios da empresa, que sequer tinham conhecimento de sua existência, e foi usada com o único objetivo de evadir divisas de terceiros para o exterior’.

Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Inicialmente, verifica-se que a empresa intimada não nega a existência das operações ilegais que lhe são imputadas. Ao contrário, confirma a falsidade das notas fiscais que dariam sustentação às remessas efetuadas por sua representante legal no País.

No entanto, a SWETS, subsidiária da holandesa Swets and Zeitlinger BV, alega que toda a responsabilidade, inclusive a criminal, deve recair sobre a sua ex-gerente delegada, que teria agido sem se reportar à matriz, extrapolando suas competências de forma criminosa, o que levou a empresa a propor uma queixa crime contra ela que foi posteriormente condenada a um ano e quatro meses de detenção. Informa, ainda, da existência de ação penal em trâmite na 17ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, onde estão sendo apuradas outras condutas criminosas praticadas pela ex-gerente delegada.

Ainda que essas e todas as demais alegações constantes na defesa da Swets demonstrem sua idoneidade, as atribuições da sra. Cléa, a teor dos estatutos sociais da empresa, não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da intimada, por culpa in vigilando e/ou in eligendo, pois verifica-se que a referida senhora agiu como gerente delegada da empresa. Portanto, no mérito, resta plenamente configurada a prestação de declaração falsa em formulários de contratos de câmbio, por parte da Swets.”

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência-Técnica do Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, proferiu, em 08 de março de 2007, a seguinte decisão:

“Pelo exposto, estando os autos devidamente instruídos, DECIDO, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, aplicar à Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. a pena de MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$160.189,73 correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão.

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN.

A peça recursal reproduz os mesmos argumentos usados pela Recorrente quando de sua defesa, alegando, na essência, que não deve ser penalizada, na medida em que os contratos de câmbio que deram origem à punição foram realizados pela antiga gerente delegada da empresa no Brasil que, sem autorização da controladora, que tem sede na Holanda, abriu contas em instituições financeiras e realizou as remessas das divisas em nome da Recorrente para o exterior.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.374, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Walter Henrique dos Santos, que atua perante este CRSFN, assim opinou, em 10.06.2010:

“Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário. Opina-se também pela correção do erro material havido no cálculo da multa fixada, para que passe a adotar-se o valor equivalente a US$ 119.843,07, correspondente a 5% do valor das operações irregulares.

O Parecer da PGFN tem a seguinte Ementa:

“RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE FALSA INFORMAÇÃO EM CONTRATO DE CÂMBIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

1. É ínsito do contrato de câmbio que o mandatário recebe poderes do mandante para “em seu nome praticar atos ou administrar interesses”, não sendo possível exonerar o mandante da responsabilidade pelos negócios praticados por aquele, principalmente quando não vedados.

2. Além de outros elementos, a culpa estará caracterizada com a junção dos elementos de previsibilidade objetiva (diligência ordinária de previsão do resultado) e da violação de um dever objetivo de cuidado (rompimento daquela normal diligência que a pessoa medianamente prudente tem), dentre outros.

3. Presente, na hipótese, a culpa in eligendo e in vigilando do controlador da empresa apenada, pois sabia da disparidade das informações que estavam sendo remetidas pela gerente delegada, antes mesmo da ocorrência das infrações descritas na inicial e, exatamente por isto, cabia-lhe adotar maiores esforços para verificação da veracidade das informações que chegavam, inclusive aprimorando os seus controles internos para evitar o resultado. Se assim não agiu, deu causa ao rompimento do dever de cuidado e atraiu para si a caracterização da culpa.

4. A correção do erro material é admissível a qualquer tempo. Na espécie, caracterizado pelo equívoco no cálculo do valor da multa fixada no dispositivo da decisão recorrida. Necessidade de retificação.

5. Parecer pelo improvimento do recurso voluntário, com retificação do valor da multa fixada em primeira instância administrativa”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gtrja-2007/016:

A Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. foi intimada pelo BACEN neste processo administrativo, “por declaração de informações falsas em contratos de câmbio abaixo listados, celebrados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de “Serviços Diversos - outros - Assinatura de jornais e revistas, etc.” no valor total de US$2.396.861,46 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos).

Nº de Contrato Data Valor (US$)  00/002272 11.7.00  578.724,89  00/002316 14.7.00  960.697,08  00/002360 19.7.00  857.439,49  Total  2.396.861,46   Os recursos necessários para a realização das operações originaram-se de depósitos feitos pela empresa Swets 2000 Serviços para Bibliotecas Ltda., na conta-corrente da intimada, mantida no Banespa, nas mesmas datas ou em datas próximas às dos mencionados contratos de câmbio.

Verificou-se que os valores transferidos pela Swets 2000 também decorreram de depósitos, em datas coincidentes ou próximas às transferências bancárias, feitos por terceiros sem vínculos comerciais com a empresa, cujos nomes não constam das listas de assinantes informadas ao Banco Central.

Além disso, não há comprovação de que as divisas tenham sido remetidas para a finalidade prevista, uma vez que não foram creditadas na conta da destinatária especificada nos contratos de câmbio, a Swets and Zeitlinger BV, e sim na conta corrente de outra empresa nos Estados Unidos.

Assim, o conjunto dos fatos acima relatados pode ser caracterizado como declaração de informações falsas em contratos de câmbio, capitulada no § 3º do artigo 23 da Lei 4131/62, com penalidade prevista no referido parágrafo, com a redação dada pelo artigo 72, da Lei 9069/95”.

II – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência-Técnica do Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, proferiu, em 08 de março de 2007, a seguinte decisão:

“Pelo exposto, estando os autos devidamente instruídos, DECIDO, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, aplicar à Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. a pena de MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$160.189,73 correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão.

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo”.

III – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN.

A peça recursal reproduz os mesmos argumentos usados pela Recorrente quando de sua defesa, alegando, na essência, que não deve ser penalizada, na medida em que os contratos de câmbio que deram origem à punição foram realizados pela antiga gerente delegada da empresa no Brasil que, sem autorização da controladora, que tem sede na Holanda, abriu contas em instituições financeiras e realizou as remessas das divisas em nome da Recorrente para o exterior.

IV – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Walter Henrique dos Santos, que atua perante este CRSFN, assim opinou, em 10.06.2010:

“Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário. Opina-se também pela correção do erro material havido no cálculo da multa fixada, para que passe a adotar-se o valor equivalente a US$ 119.843,07, correspondente a 5% do valor das operações irregulares.

O Parecer da PGFN tem a seguinte Ementa:

“RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE FALSA INFORMAÇÃO EM CONTRATO DE CÂMBIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

1. É ínsito do contrato de câmbio que o mandatário recebe poderes do mandante para “em seu nome praticar atos ou administrar interesses”, não sendo possível exonerar o mandante da responsabilidade pelos negócios praticados por aquele, principalmente quando não vedados.

2. Além de outros elementos, a culpa estará caracterizada com a junção dos elementos de previsibilidade objetiva (diligência ordinária de previsão do resultado) e da violação de um dever objetivo de cuidado (rompimento daquela normal diligência que a pessoa medianamente prudente tem), dentre outros.

3. Presente, na hipótese, a culpa in eligendo e in vigilando do controlador da empresa apenada, pois sabia da disparidade das informações que estavam sendo remetidas pela gerente delegada, antes mesmo da ocorrência das infrações descritas na inicial e, exatamente por isto, cabia-lhe adotar maiores esforços para verificação da veracidade das informações que chegavam, inclusive aprimorando os seus controles internos para evitar o resultado. Se assim não agiu, deu causa ao rompimento do dever de cuidado e atraiu para si a caracterização da culpa.

4. A correção do erro material é admissível a qualquer tempo. Na espécie, caracterizado pelo equívoco no cálculo do valor da multa fixada no dispositivo da decisão recorrida. Necessidade de retificação.

5. Parecer pelo improvimento do recurso voluntário, com retificação do valor da multa fixada em primeira instância administrativa”.

V – VOTO:

A PGFN, em seu bem lançado parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, bem como com a redução do valor da multa aplicada pelo BACEN para 5% das operações irregulares, corrigindo, assim, erro de cálculo cometido pela autoridade.

Por coincidência, este Conselheiro, em casos semelhantes, vem votando para a redução da multa aplicada pelo BACEN para o percentual ora proposto pela PGFN.

Assim sendo, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, aplicando-se à Recorrente a pena de multa no percentual de 5%, conforme proposto pela PGFN.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SWETS SERVIÇOS PARA BIBLIOTECAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 119.843,07 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e sete centavos), correspondentes ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares, retificando-se o valor de US$ 160.189,73 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) original e equivocadamente arbitrado, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Registrou-se declaração de impedimento prestada pelo Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho segundo prevê o art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa