CRSFN · 15/06/2011
Recurso Voluntário — CRSFN
Recurso Voluntário
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 10667/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Sílex Trading S/A foi intimada a apresentar documentação necessária para dar prosseguimento à análise do pedido de homologação da atualização do benefício previsto no Decreto-Lei nº 1.248/72 (Registro Especial de Empresa Comercial Exportadora), sob pena de cancelamento do Certificado de Registro Especial (fl. 26).
A intimada apresentou os documentos de fls. 27-71 e fls. 73/108.
Segue síntese do resultado das pesquisas realizadas nos sistemas da Receita Federal para verificar a regularidade fiscal da interessada:
situação cadastral ATIVA (fl. 110); situação de INADIMPLENTE (fl. 111) restrições para obter a Certidão Negativa de Débito, pois constavam dez débitos e doze DIV GFIP (fl. 112 – frente e verso) existência de sete débitos em cobrança, quatro processos fiscais em cobrança, sete débitos no SIEF e oitenta e sete débitos em pendência na PGFN que impediam a emissão da certidão (fls. 114/123 – frente e verso).
Foi encaminhada nova intimação (fls. 125/131), contendo exigências para a regularização do assunto, sem qualquer manifestação da empresa.
II – DECISÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (fl. 136)
Considerando sua situação fiscal irregular (infração ao Art. 1º, §§ 2º e 7º da Portaria MEFP nº 438/92) e o não atendimento à intimação acima mencionada (Lei nº 9.784/99) foi cancelado o Certificado de Registro Especial nº DG-3/314 (fl. 7), de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, da empresa SILEX TRADING S/A.
Como consequência foi editado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 131, de 19/11/09 (fl. 137), publicado no DOU, Seção 1, página 28, de 24/11/09 (fl. 141).
III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a Sílex interpôs recurso voluntário (fls. 147/187), aduzindo que:
o cancelamento do Certificado da recorrente tem o condão de “impedir o exercício legítimo de suas atividades constantes no seu Estatuto Social”; “supostos débitos inscritos na Dívida Ativa da União não possuem o condão de obstar o exercício das atividades das empresas, configurando-se inconstitucionais e ilegais quaisquer disposições normativas nesse sentido, inclusive decisões administrativas tomadas com base nessas disposições constitucionais e ilegais”; “a Constituição Federal garante a liberdade de exercício da atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos. In casu, inquestionável a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição, arbitrariamente impingida à RECORRENTE; “a exigência de quitação de tributos é inconstitucional na medida em que implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica”; “o cancelamento do Certificado de Registro Especial da RECORRENTE tem como único e verdadeiro escopo, obrigar o contribuinte ao adimplemento das obrigações tributárias perante a União, por via indireta” e o ato impugnado destoa do entendimento do STF “que repugnando as chamadas “sanções políticas” como meio coercitivo para pagamento de tributos, editou as seguintes Súmulas:” 70, 323 e 547.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, analisando o recurso voluntário interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO
11. O recurso voluntário é tempestivo e merece conhecimento, pois interposto no interregno do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 1º, § 9º, da Portaria MEFP nº 438, de 1992, tendo-se como marco inicial da contagem o dia 30/11/2009 (primeiro dia útil imediato à intimação), na forma do art. 66, da Lei nº 9.784/99 c/c art. 184, § 2º, do CPC.
12. O ponto central da controvérsia diz respeito em saber se é válida a exigência de requisitos para a concessão, ou renovação, de certificado de registro especial que confere benefícios fiscais às empresas comerciais exportadoras / trading companies.
13. De início, é de ser rememorado que não cabe perquirir – no âmbito do presente processo administrativo – sobre a inconstitucionalidade de diplomas legais que ampararam a atuação estatal. Confira-se o entendimento desse CRSFN (destacado):
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
14. Também perante o novel CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a pretendida declaração de inconstitucionalidade é interditada.
Súmula 1º (CC nº 2) DOU: 28/07/2006 “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Súmula 2º (CC nº 2) DOU: 28/09/2006 “O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobra e inconstitucionalidade de legislação tributária.”
15. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não comporta provimento, já que a r. decisão recorrida mostra-se em plena compatibilidade com a Carta Republicana, com a legislação infraconstitucional e com o escopo do benefício fiscal em tela. Vejamos
II.1) O benefício fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.248/99. Existência de requisitos legais para a obtenção do certificado de registro especial.
16. A idéia central que preside o tratamento tributário mais benéfico previsto no Decreto-lei nº 1.248/72 é o de facilitar a inserção de produtos de empresas de pequeno ou médio porte no mercado internacional, fomentando a exportação indireta por meio de empresas comerciais exportadoras / trading companies que, por vocação e especialização profissional, são dotadas de expertise para o destrinche dos procedimentos operacionais e legais envolvendo o comércio exterior, não raras vezes distante do cotidiano das entidades de menor porte.
17. Conforme bem anotado no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com o mencionado Decreto-lei:
“criou-se condições para o desenvolvimento, no Brasil, das empresas comerciais exportadoras, conhecidas no mercado internacional como “trading companies”. A atividade dessas empresas não se confunde com a de produção para exportação ou de representação comercial internacional, caracteriza-se, especialmente, pela aquisição de mercadorias no mercado interno para posterior exportação. (...) É grande a importância das empresas comerciais exportadoras que realizam a intermediação entre os produtores nacionais e os importadores externos, vez que a exportação depende de conhecimentos específicos, tais como: procedimentos comerciais; mercados e suas características; riscos comerciais e fiscais; procedimentos necessários à contratação de transporte e seguro; formas de pagamentos; financiamentos disponíveis, sem que se mencione as dificuldades devidas às diferenças de idiomas e costumes. Detendo conhecimento especializado, estrutura adequada e o aporte financeiro necessário, essas empresas facilitam a colocação dos produtos no exterior.
Após a aquisição das mercadorias, as atividades especializadas e os riscos inerentes ao comércio internacional passam para as empresas comerciais exportadoras, constituídas ao amparo do Decreto-Lei nº 1.248/1972, que promovem sua exportação sem que os respectivos produtores, na grande maioria das vezes empresas de pequeno e médio porte, que isoladamente não teriam condições de exportar os seus produtos, necessitem conhecer qualquer mecanismo relacionado ao comércio exterior.”
18. A obtenção do certificado de registro especial assegura à empresa comercial o a isenção ou a não-incidência de tributos que normalmente incidiriam tanto na aquisição de bens no mercado interno como na saída para o exterior deles, tais como: ICMS, IPI, COFINS, PIS, IRPJ, CSLL. Em verdade, ocorre desoneração da obrigação a todos imposta de pagamento de tributos, tendo como norte uma específica finalidade.
19. A exclusão do crédito tributário ocorre pela isenção ou pela anistia, sendo certo que “a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração” (art. 176, do CTN, destacado). Ou seja, a previsão, in abstrato, de um dado benefício fiscal não dispensa o atendimento dos requisitos legalmente previstos para a sua obtenção, justamente porque é hipótese de exceção à isonomia em matéria tributária (art. 150, II, da Constituição Federal). Por tal razão é que a mesma Carta Republicana prevê que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g” (art. 150, § 6º, da CF/1988).
20. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional dispõe que “somente a lei pode estabelecer” (art. 97, caput) “as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades” (inciso VI), estabelecendo, ainda:
“Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.”
21. Quer dizer, a previsão mais benéfica constante no Decreto-lei nº 1.248/72 não é uma isenção de caráter geral, que pode ser alcançada por todos os contribuintes e, pior, de forma irrestrita, sem qualquer condicionamento. Ao contrário, depende, como inequivocamente previsto, do atendimento de requisitos mínimos. Confira-se (destacado):
“Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos: I – Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II – Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
III – Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no comércio exterior.”
22. O desatendimento dos requisitos mínimos implica, inexoravelmente, a não concessão, ou a não renovação do certificado de registro. De acordo com o § 2º, do art. 1º, da Portaria MEFP nº 438, de 1992:
“Não será concedido ou mantido o registro especial da empresa, ou daquela da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar no comércio exterior pelo DECEX, ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.”
23. Referido dispositivo encontra sustentação, além dos comandos legais já mencionados, também na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, in verbis:
“Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.”
24. Ademais, há outros comandos normativos em idêntico sentido, dentre eles: Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007, art. 10 e 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I “a”; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27, “c”; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 6º, II.
25. Com efeito, sendo um favor fiscal a concessão de benefícios que excluem a tributação, soaria desarrazoado imaginar que o contribuinte descumpridor de suas obrigações tributárias possa obtê-lo. Se fosse possível, violentada estaria não apenas a finalidade do benefício, mas, certamente, o próprio desenvolvimento da sadia atividade econômica no tocante à concorrência entre os agentes, pois, de uma só vez, privilegia o mau contribuinte e desestimula o bom, que respeita o ordenamento.
26. Por isto é que “o Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar”, conforme decidido pelo Col. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 403205, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 19-05-2006).
27. Nem se diga que a previsão, geral e abstrata, da necessidade de atendimento de requisitos legais para a obtenção de benefícios fiscais atenta contra os verbetes sumulares de nºs 704, 3235 e 5476 do Col. STF. Assim porque a hipótese em tela é bem diversa da pretensão de cobrar tributo por via indireta, mas sim refere-se à concessão de benefício fiscal que, por si, acaba por criar desigualdade (justificada) entre contribuintes, favorecendo uns e não outros. O discrimen é justificado pela situação idealizada pela norma: fomentar a atividade produtiva das pequenas e médias empresas, possibilitando a elas alcançarem o mercado internacional por meio da racionalização de custos conquistados ao se valerem das empresas comerciais exportadoras e trading companies. Se as últimas, portanto, não atenderem aos requisitos legais, não lhes é devido o certificado de registro especial.
28. O caso não está enquadrado nas vedações constantes nas súmulas referidas. Está, isto sim, pautado pela extrafiscalidade (conceito mais abrangente do que fiscalidade [que possui objetivo primordialmente arrecadatório], pois adentra no campo do incentivo ou desincentivo de comportamentos, pela via da regulação tributária). Isto é, tem em mira dar concreção a uma política econômica específica, além da proteção à concorrência e à sociedade como um todo.
29. Não apenas a legislação já citada dá amparo ao proceder administrativo que, diante do desatendimento – por parte da empresa comercial exportadora – dos requisitos legais, cancela o certificado de registro especial ou deixa de renová-lo, mas também entendimentos dos Tribunais. Colhem-se alguns, com destaque:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE.
1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação.
2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a “concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país”. 3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.
4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)
5. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 344331, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 14-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02102-04 PP-00831)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ICMS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PROTOCOLO INDIVIDUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Falta aos incisos XIII e LVII do art. 5º da Constituição Federal o devido prequestionamento (Súmulas STF nºs 282 e 356).
2. O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar.
Precedentes do STF.
3. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. 4. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre Administração Pública e administrado. “Protocolo individual”. Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma.
5. Princípio da razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias.
6. Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de celebração de “protocolo individual”. Incontroversa existência de autuações fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse preponderante da Administração Pública.
7. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 403205, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-03 PP-00483 RTJ VOL-00202-01 PP-00321 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 254-264 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 161-166)
29.1. A situação fática deste segundo precedente assemelha-se à destes autos, atraindo a mesma inteligência. No RE 403205, pretendia o contribuinte obter benefício fiscal, mas foi-lhe negado em razão da existência de inadimplemento de obrigações tributárias. Esta negativa foi tida como legítima pelo Col. STF. Consta no voto-condutor, destacado:
“(...) a decisão da Administração Estadual em negar ao contribuinte o benefício fiscal, sob o argumento de existência de autuação fiscal por inadimplemento de obrigações tributárias, mostra-se coerente com o grau de liberdade previsto na norma disciplinadora (...)
Assim, não reconheço, na norma concessiva do benefício fiscal ora em exame, a cogência necessária para obrigar a Administração Estadual a firmar, nos termos pretendidos pela recorrente, o instrumento jurídico denominado de “protocolo individual” e, por conseguinte, compor direitos e obrigações recíprocos, vantagens e benefícios, ou seja, a estabelecer uma relação jurídica cujos efeitos jurídicos imediatos impõem à Administração Estadual o dever de suportar o lançamento do aludido percentual de crédito fiscal presumido de ICMS. Afasta-se, com isso, a alegada ofensa ao princípio isonômico, porquanto não caracterizada nos autos a necessária identidade de situação jurídica entre a recorrente, autuada pela fiscalização estadual por descumprimento de suas obrigações tributárias, e os demais contribuintes que teriam se beneficiado do crédito fiscal presumido.”
30. Mas não é só. Tanto o Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS já ratificaram, por inúmeras vezes, a aplicabilidade do art. 60, da Lei nº 9.069/95, que condiciona a obtenção de benefícios fiscais à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias. Veja-se, exemplificativamente:
“(...) 1. A isenção legal prevista no regramento da Lei 8.032/90, quanto ao imposto de importação, sobre condicionamentos especiais para sua concessão, frente às disposições trazidas pelas Leis 8.036/90, 8.212/91 e, principalmente, a Lei 9.069/95, no art. 60, in verbis: “A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais”. (...)”
(REsp 1074121/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)
“TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 60 DA LEI Nº 9.069/95. PRECEDENTES.
1. O conceito de drawback consiste na operação de ingresso de matéria-prima em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.
2. O art. 60 da Lei nº 9.069/95 estabelece que “a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ao benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais”. (...)”
(REsp 413934/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004 p. 278)
“ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO FISCAL. OBTENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA (LEI Nº 9.069/95 E ART. 60). 1) A exigência de comprovação da regularidade fiscal para obtenção de incentivo ou benefício fiscal tem fundamento em lei, no caso, no artigo 60 da Lei nº 9.069/95 (...)”
(TRF2, AMS nº 9702438560 (21108), Rel. Des. Federal ANTONIO CRUZ NETTO, j. 22/06/2006, publicação em 07/03/2006)
“(...) 4. O artigo 60 da Lei nº 9.069/95 condiciona a concessão ou o reconhecimento de qualquer benefício ou incentivo fiscal, à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais. (...)”
(TRF3, AG nº 199903000031725 (76718), Rel. Des. Federal LAZARANO NETO, Sexta Turma, j. 27/07/2005, publicação em 19/05/2005)
“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. IPI. LEIS 9.000/95 E 9.069/95, ART. 60.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 9.069/95, a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal tem como condição comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
2. Não há motivos para se questionar legitimidade da exigência feita pelo art. 60 da Lei 9.069/95, ou seja, a partir deste dispositivo a apresentação da certidão negativa de débito passou a ser condição para que o contribuinte pudesse beneficiar-se de isenção previamente concedida por lei, porque é de todo legítimo dentre de um Estado democrático de direito e perfeitamente coerente com o princípio constitucional tributário da isonomia que apenas os contribuintes em dia com suas obrigações fiscais possam beneficiar-se de isenção.
3. Apelação improvida.” (TRF1, AMS nº 199801000585177, Rel. juíza federal convocada GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Segunda Turma Suplementar, j. 03/06/2003, publicação em 18/06/2003)
31. Anote-se, inclusive, que o descumprimento dos requisitos legais conduz, na seara tributária, à perda do benefício fiscal conseguido com o certificado de registro especial. Veja-se entendimento do CARF, o antigo Conselho de Contribuintes a respeito:
“(...) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL – Para fazer jus ao benefício fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972, a empresa comercial exportadora deve, após a aquisição de produtos manufaturados nacionais para o fim específico de exportação, remetê-los diretamente para o embarque ou mantê-los em depósito sob regime aduaneiro extraordinário, sob pena de descaracterizar a exportação. A falta de cumprimento das condições previstas em lei implica perda do benefício. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.”
(Recurso nº 116422, Número do Processo 10880.026678/89-68, Número do Acórdão 103-19614, 3ª Câmara, julgado em 22/09/1998)
32. Por fim, importante evidenciar que no âmbito desse Eg. CRSFN, a matéria não é nova e já foi enfrentada, concluindo-se pelo acerto de decisões que negaram a concessão ou a renovação do certificado, ante as constatações de irregularidades não sanadas. Colhem-se os seguintes julgados:
“A
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