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CRSFN · 05/04/2011

Julgado — Acórdão nº 2857/2000

CRSFNImprovidotexto integral

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A., uma vez que, no caso o lapso da juntada de documentos não é motivo suficiente para rever o cancelamento, além de que desde 1996 a recorrente operava sem atender plenamente às exigências necessárias para manutenção do registro de que se trata.” (Recurso nº 2941, 187ª Sessão, julgado em 30/05/2000) 33. Portanto, nenhuma mácula há na não concessão ou não renovação do certificado de registro especial da empresa comercial exportadora / trading company que não atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal. II.2) Demonstração das irregularidades no caso concreto. 34. A r. decisão recorrida, à luz das pendências registradas às fls. 125-131, que já tinham sido apontadas à parte recorrente, decidiu que a empresa estava “com situação fiscal irregular” (vide itens 6 a 8, fl. 133, incluindo verso). 35. Note-se também que a parte tomou conhecimento das pendências constatadas e não apresentou resposta nem tampouco solução (itens 9 e 10 da decisão, fl. 133-verso), senão aquela antes apresentada e que foi insuficiente para a renovação. 36. Em que pese as alegações recursais, a parte recorrente não cuidou de demonstrar o atendimento dos requisitos legais para a renovação do certificado de registro especial. 37. Nestas condições, deve a r. decisão recorrida ser mantida inalterada. ------------------------------------------ 4 “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” 5 “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” 6 “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” (...) É o relatório. Brasília, 05 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O Considerando a situação fiscal irregular da empresa SILEX TRADING S/A, por infração ao Art. 1º, §§ 2º e 7º da Portaria MEFP nº 438/92, bem como o não atendimento à intimação para regularização de pendências, foi cancelado o seu Certificado de Registro Especial nº DG-3/314 (fl. 7), de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72,. Inconformada, dessa decisão a empresa recorre a este colegiado com vistas a restabelecer a regularidade do seu Certificado de Registro Especial, alinhando, como se viu no relatório, que: o cancelamento do Certificado da recorrente tem o condão de “impedir o exercício legítimo de suas atividades constantes no seu Estatuto Social”; “supostos débitos inscritos na Dívida Ativa da União não possuem o condão de obstar o exercício das atividades das empresas, configurando-se inconstitucionais e ilegais quaisquer disposições normativas nesse sentido, inclusive decisões administrativas tomadas com base nessas disposições constitucionais e ilegais”; “a Constituição Federal garante a liberdade de exercício da atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos. In casu, inquestionável a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição, arbitrariamente impingida à recorrente; “a exigência de quitação de tributos é inconstitucional na medida em que implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica”; “o cancelamento do Certificado de Registro Especial da recorrente tem como único e verdadeiro escopo, obrigar o contribuinte ao adimplemento das obrigações tributárias perante a União, por via indireta” e o ato impugnado destoa do entendimento do STF “que repugnando as chamadas “sanções políticas” como meio coercitivo para pagamento de tributos, editou as seguintes Súmulas:” 70, 323 e 547. Noto, senhor presidente, que se trata da discussão sobre a constitucionalidade, ou da legalidade, de atos da Receita Federal na condução de matéria de sua competência, razão porque voto por negar provimento ao recurso interposto, no que acompanho a manifestação do ilustre procurador Dr. Walter Henrique dos Santos, ratificando o ato declaratório pelo qual foi cancelado o registro especial detido pela SILEX, que não traz aos autos Certidão Negativa de Débitos – CND, subsistindo, pois, situação de irregularidade fiscal, requisito indispensável para atuar no segmento com os benefícios elencados na legislação e regulamentação vigentes.” É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cancelar o certificado de registro especial de exportação concedido a a.1) SILEX TRADING S.A

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CÓRDÃO/CRSFN 3722/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por FARO TRADING S.A., que não traz aos autos nenhum fato novo capaz de ilidir as acusações formuladas e se limita a pedir prazo adicional para apresentar documentos que no tempo regulamentar não pudera ou não quisera fazê-lo, subsistindo, pois, situação de irregularidade fiscal, requisito indispensável para atuar no segmento com os benefícios elencados na legislação e regulamentação vigentes.”

(Recurso nº 3494, 216ª Sessão, julgado em 28/08/2002)

“ACÓRDÃO/CRSFN 2857/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A., uma vez que, no caso o lapso da juntada de documentos não é motivo suficiente para rever o cancelamento, além de que desde 1996 a recorrente operava sem atender plenamente às exigências necessárias para manutenção do registro de que se trata.”

(Recurso nº 2941, 187ª Sessão, julgado em 30/05/2000)

33. Portanto, nenhuma mácula há na não concessão ou não renovação do certificado de registro especial da empresa comercial exportadora / trading company que não atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal.

II.2) Demonstração das irregularidades no caso concreto.

34. A r. decisão recorrida, à luz das pendências registradas às fls. 125-131, que já tinham sido apontadas à parte recorrente, decidiu que a empresa estava “com situação fiscal irregular” (vide itens 6 a 8, fl. 133, incluindo verso).

35. Note-se também que a parte tomou conhecimento das pendências constatadas e não apresentou resposta nem tampouco solução (itens 9 e 10 da decisão, fl. 133-verso), senão aquela antes apresentada e que foi insuficiente para a renovação.

36. Em que pese as alegações recursais, a parte recorrente não cuidou de demonstrar o atendimento dos requisitos legais para a renovação do certificado de registro especial.

37. Nestas condições, deve a r. decisão recorrida ser mantida inalterada.

------------------------------------------ 4 “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” 5 “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” 6 “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

(...)

É o relatório.

Brasília, 05 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Considerando a situação fiscal irregular da empresa SILEX TRADING S/A, por infração ao Art. 1º, §§ 2º e 7º da Portaria MEFP nº 438/92, bem como o não atendimento à intimação para regularização de pendências, foi cancelado o seu Certificado de Registro Especial nº DG-3/314 (fl. 7), de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72,.

Inconformada, dessa decisão a empresa recorre a este colegiado com vistas a restabelecer a regularidade do seu Certificado de Registro Especial, alinhando, como se viu no relatório, que:

o cancelamento do Certificado da recorrente tem o condão de “impedir o exercício legítimo de suas atividades constantes no seu Estatuto Social”; “supostos débitos inscritos na Dívida Ativa da União não possuem o condão de obstar o exercício das atividades das empresas, configurando-se inconstitucionais e ilegais quaisquer disposições normativas nesse sentido, inclusive decisões administrativas tomadas com base nessas disposições constitucionais e ilegais”; “a Constituição Federal garante a liberdade de exercício da atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos. In casu, inquestionável a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição, arbitrariamente impingida à recorrente; “a exigência de quitação de tributos é inconstitucional na medida em que implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica”; “o cancelamento do Certificado de Registro Especial da recorrente tem como único e verdadeiro escopo, obrigar o contribuinte ao adimplemento das obrigações tributárias perante a União, por via indireta” e o ato impugnado destoa do entendimento do STF “que repugnando as chamadas “sanções políticas” como meio coercitivo para pagamento de tributos, editou as seguintes Súmulas:” 70, 323 e 547.

Noto, senhor presidente, que se trata da discussão sobre a constitucionalidade, ou da legalidade, de atos da Receita Federal na condução de matéria de sua competência, razão porque voto por negar provimento ao recurso interposto, no que acompanho a manifestação do ilustre procurador Dr. Walter Henrique dos Santos, ratificando o ato declaratório pelo qual foi cancelado o registro especial detido pela SILEX, que não traz aos autos Certidão Negativa de Débitos – CND, subsistindo, pois, situação de irregularidade fiscal, requisito indispensável para atuar no segmento com os benefícios elencados na legislação e regulamentação vigentes.”

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cancelar o certificado de registro especial de exportação concedido a a.1) SILEX TRADING S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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