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CRSFN · 27/09/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3365/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação de Assembléia Geral Ordinária–AGO no prazo regulamentar – Desvio de gestão dos administradores da empresa de engenharia – Falhas na escrituração contábil – Embaraço à fiscalização – Auditoria inepta – Omissão do conselho de administração no acompanhamento da gestão dos diretores – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento, com exceção para um dos interpostos voluntariamente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente a) aplicar a: a.1) PEDRO PAULO DE SOUZA, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de qualquer outra entidade que dependa de autorização ou registro na CVM; a.2) BIANCHESSI E CIA AUDITORES, pena de suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do registro para o exercício das atividades de que trata a Lei 6.385/76; a.3) ROBERTO CALDAS BIANCHESSI e a.4) JORGE LUIZ CALAZA ROCHA, pena de suspensão da autorização, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício das atividades de auditor independente; a.5) FRANCISCO FLÁVIO EMERY DE SOUZA e a.6) MARLENE MARIA DE SOUZA, pena de suspensão, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; a.7) MOACYR VALADARES DUTRA, pena de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; a.8) MARCOS ANTONIO BORELA, a.9) NOBOL TAYA NOBOL TAYA, a.10) MIGUEL FERREIRA TARTUCE, a.11) JALES LUCAS MACHADO, a.12) RODRIGO DIMAS DE SOUZA, a.13) ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA FIDALGO e a.14) MARIA DE LURDES AFONSO, pena de advertência, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Cuidou o CRSFN de reafirmar as observações e a conclusão de acordo com as quais a última Assembléia Geral, com vista à aprovação das demonstrações financeiras do exercício financeiro encerrado em 31.12.95, ocorrera após o prazo legal, em maio de 1996. As demonstrações da companhia vinham sendo auditadas desde o exercício de 1992 pela empresa ora recorrente, cujo relatório de auditoria para o exercício de 1995 abordou apenas superficialmente questões que, analisadas com a devida profundidade, e consoante as normas em vigor, permitiriam identificar a ilegalidade que tomava conta do comando da auditada, cujos integrantes, liderados pelo acionista controlador, passaram a ser designados simplesmente (diretor(, sem qualquer discriminação de suas atividades ou perfil de cargo, no intuito de garantir a continuidade da atuação da firma de engenharia em detrimento de milhares de clientes; bem assim b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ELMO DE CASTRO, b.2) MARCUS VINÍCIUS SOUZA VIANA, b.3) DOLZONAN DA CUNHA MATTOS, b.4) AGEU DA COSTA RAMOS NETO, b.5) PAULO EUSTÁQUIO GONÇALVES, b.6) GILBERTO FREITAS MACHADO, b.7) LUIZ HENRIQUE CEOTTO, b.8) DALTON DA CUNHA MATTOS, b.9) ROGÉRIO DAUDT D’OLIVEIRA, b.10) JACQUES LUIZ MARTINS, e ao recorrente voluntário b.11) CLÁUDIO CALDAS BIANCHESI, cuja pena de suspensão da autorização para o exercício das atividades de auditor independente, pelo prazo de 1 (um) ano, fica cancelada desde que não se configurara sua responsabilidade pela não retenção dos papéis de trabalho. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvante em referência a (b.11(, para quem a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, em voto por escrito, preconizou suspensão de atividade por 1 (um) ano. No ensejo, foram anotadas a declaração de suspeição do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e a defesa oral promovida pela advogada Dr. Ariadna B. Gaal em nome do indiciado aludido por último ((b.11(), que achou por bem lançar considerações suplementares

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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3365/01

Recurso 3005  Processo origem CVM 14/97    RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: PEDRO PAULO DE SOUZA BIANCHESSI E CIA AUDITORES ROBERTO CALDAS BIANCHESSI JORGE LUIZ CALAZA ROCHA FRANCISCO FLÁVIO EMERY DE SOUZA MARLENE MARIA DE SOUZA MOACYR VALADARES DUTRA MARCOS ANTONIO BORELA NOBOL TAYA MIGUEL FERREIRA TARTUCE JALES LUCAS MACHADO RODRIGO DIMAS DE SOUZA ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA FIDALGO MARIA DE LURDES AFONSO CLÁUDIO CALDAS BIANCHESSI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ELMO DE CASTRO MARCUS VINÍCIUS SOUZA VIANA DOLZONAN DA CUNHA MATTOS AGEU DA COSTA RAMOS NETO PAULO EUSTÁQUIO GONÇALVES GILBERTO FREITAS MACHADO LUIZ HENRIQUE CEOTTO DALTON DA CUNHA MATTOS ROGERIO DALDT D’OLIVEIRA JACQUES LUIZ MARTINS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação de Assembléia Geral Ordinária–AGO no prazo regulamentar – Desvio de gestão dos administradores da empresa de engenharia – Falhas na escrituração contábil – Embaraço à fiscalização – Auditoria inepta – Omissão do conselho de administração no acompanhamento da gestão dos diretores – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento, com exceção para um dos interpostos voluntariamente.    PENALIDADES: Advertência; Suspensão de registro de atividade de auditor independente de cargo de administração e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I, III, IV e V









ACÓRDÃO/CRSFN 3365/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente a) aplicar a: a.1) PEDRO PAULO DE SOUZA, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de qualquer outra entidade que dependa de autorização ou registro na CVM; a.2) BIANCHESSI E CIA AUDITORES, pena de suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do registro para o exercício das atividades de que trata a Lei 6.385/76; a.3) ROBERTO CALDAS BIANCHESSI e a.4) JORGE LUIZ CALAZA ROCHA, pena de suspensão da autorização, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício das atividades de auditor independente; a.5) FRANCISCO FLÁVIO EMERY DE SOUZA e a.6) MARLENE MARIA DE SOUZA, pena de suspensão, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; a.7) MOACYR VALADARES DUTRA, pena de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; a.8) MARCOS ANTONIO BORELA, a.9) NOBOL TAYA NOBOL TAYA, a.10) MIGUEL FERREIRA TARTUCE, a.11) JALES LUCAS MACHADO, a.12) RODRIGO DIMAS DE SOUZA, a.13) ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA FIDALGO e a.14) MARIA DE LURDES AFONSO, pena de advertência, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular.

Cuidou o CRSFN de reafirmar as observações e a conclusão de acordo com as quais a última Assembléia Geral, com vista à aprovação das demonstrações financeiras do exercício financeiro encerrado em 31.12.95, ocorrera após o prazo legal, em maio de 1996. As demonstrações da companhia vinham sendo auditadas desde o exercício de 1992 pela empresa ora recorrente, cujo relatório de auditoria para o exercício de 1995 abordou apenas superficialmente questões que, analisadas com a devida profundidade, e consoante as normas em vigor, permitiriam identificar a ilegalidade que tomava conta do comando da auditada, cujos integrantes, liderados pelo acionista controlador, passaram a ser designados simplesmente (diretor(, sem qualquer discriminação de suas atividades ou perfil de cargo, no intuito de garantir a continuidade da atuação da firma de engenharia em detrimento de milhares de clientes;

bem assim b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ELMO DE CASTRO, b.2) MARCUS VINÍCIUS SOUZA VIANA, b.3) DOLZONAN DA CUNHA MATTOS, b.4) AGEU DA COSTA RAMOS NETO, b.5) PAULO EUSTÁQUIO GONÇALVES, b.6) GILBERTO FREITAS MACHADO, b.7) LUIZ HENRIQUE CEOTTO, b.8) DALTON DA CUNHA MATTOS, b.9) ROGÉRIO DAUDT D’OLIVEIRA, b.10) JACQUES LUIZ MARTINS, e ao recorrente voluntário b.11) CLÁUDIO CALDAS BIANCHESI, cuja pena de suspensão da autorização para o exercício das atividades de auditor independente, pelo prazo de 1 (um) ano, fica cancelada desde que não se configurara sua responsabilidade pela não retenção dos papéis de trabalho. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvante em referência a (b.11(, para quem a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, em voto por escrito, preconizou suspensão de atividade por 1 (um) ano. No ensejo, foram anotadas a declaração de suspeição do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e a defesa oral promovida pela advogada Dr. Ariadna B. Gaal em nome do indiciado aludido por último ((b.11(), que achou por bem lançar considerações suplementares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001

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