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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8814/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8814/09: R E L A T Ó R I O Em 30/10/03, a empresa Fazenda São Fernando S/CLtda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03) Em 07/11/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando em síntese:(fl. 05) que “(...) a DI 98/0791796-4 foi liquidada, antecipadamente através dos contratados de câmbio nros. (sic) 98/005144 de 22/07/98 e 98/005508 de 05/08/98,”; “o que gerou a pendência ora em epígrafe, foi um erro de cadastramento no SISCOMEX quanto à forma de pagamento, que ao invés de PAGAMENTO ANTECIPADO, foi cadastrado como PAGAMENTO EM ATÉ 360 DIAS. Tal cadastramento impediu a vinculação da DI aos contratos de fechamento de câmbio.”; tomou conhecimento do fato, e providenciou regularização junto à Receita Federal e ao SISCOMEX, para vinculação dos contratos de câmbio a DI. 3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA-2006/0124 (fl. 51), o Banco Central do Brasil, em 22/03/06, destacou que: a DI 98/07917964-001 permanece pendente de aplicação. Contudo, face à existência dos contratos de câmbio 06356/5474-98/703199 e 06356/5474-98/703443, igualmente pendentes de aplicação, data e valores compatíveis, conclui-se que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação; e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 31/03/06, a empresa Fazenda São Fernando S/C Ltda. foi intimad

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 30/10/03, a empresa Fazenda São Fernando S/CLtda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03) Em 07/11/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando em síntese:(fl. 05) que “(...) a DI 98/0791796-4 foi liquidada, antecipadamente através dos contratados de câmbio nros. (sic) 98/005144 de 22/07/98 e 98/005508 de 05/08/98,”; “o que gerou a pendência ora em epígrafe, foi um erro de cadastramento no SISCOMEX quanto à forma de pagamento, que ao invés de PAGAMENTO ANTECIPADO, foi cadastrado como PAGAMENTO EM ATÉ 360 DIAS. Tal cadastramento impediu a vinculação da DI aos contratos de fechamento de câmbio.”; tomou conhecimento do fato, e providenciou regularização junto à Receita Federal e ao SISCOMEX, para vinculação dos contratos de câmbio a DI. 3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA-2006/0124 (fl. 51), o Banco Central do Brasil, em 22/03/06, destacou que: a DI 98/07917964-001 permanece pendente de aplicação. Contudo, face à existência dos contratos de câmbio 06356/5474-98/703199 e 06356/5474-98/703443, igualmente pendentes de aplicação, data e valores compatíveis, conclui-se que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação; e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 31/03/06, a empresa Fazenda São Fernando S/C Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 52-53) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 21/01/2009, se manifestou nos seguintes termos: por se tratar de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, fica correta a decisão de arquivamento. diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. São Paulo, 24 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2006/0124, de 22/03/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, considerou descaracterizada a infração apontada. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FAZENDA SÃO FERNANDO S/C LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10412-MI  Processo BCB 0301222552      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FAZENDA SÃO FERNANDO S/C LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8814/09:

R E L A T Ó R I O

Em 30/10/03, a empresa Fazenda São Fernando S/CLtda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03)

Em 07/11/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando em síntese:(fl. 05) que “(...) a DI 98/0791796-4 foi liquidada, antecipadamente através dos contratados de câmbio nros. (sic) 98/005144 de 22/07/98 e 98/005508 de 05/08/98,”; “o que gerou a pendência ora em epígrafe, foi um erro de cadastramento no SISCOMEX quanto à forma de pagamento, que ao invés de PAGAMENTO ANTECIPADO, foi cadastrado como PAGAMENTO EM ATÉ 360 DIAS. Tal cadastramento impediu a vinculação da DI aos contratos de fechamento de câmbio.”; tomou conhecimento do fato, e providenciou regularização junto à Receita Federal e ao SISCOMEX, para vinculação dos contratos de câmbio a DI.

3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA-2006/0124 (fl. 51), o Banco Central do Brasil, em 22/03/06, destacou que: a DI 98/07917964-001 permanece pendente de aplicação. Contudo, face à existência dos contratos de câmbio 06356/5474-98/703199 e 06356/5474-98/703443, igualmente pendentes de aplicação, data e valores compatíveis, conclui-se que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação;

e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 31/03/06, a empresa Fazenda São Fernando S/C Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 52-53)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 21/01/2009, se manifestou nos seguintes termos: por se tratar de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, fica correta a decisão de arquivamento. diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

São Paulo, 24 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2006/0124, de 22/03/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, considerou descaracterizada a infração apontada.

A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FAZENDA SÃO FERNANDO S/C LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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