CRSFN · 25/11/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11416/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301586879, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. 2. Em 5/9/2013 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 16/7/2010 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 5/9/2013 (fl. 14). 3. Em 24/9/2013 (24/9/2013) o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 18). Na sequência, em 22/10/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 19 – 21), alegando em síntese que: Não houve dolo, houve um simples lapso; O equívoco foi sanado espontaneamente pela acusada; O atraso não gerou prejuízo, nem prejudicou alguém; Este é o primeiro PAS frente à acusada; Em razão disso deveria ser absolvida ou, subsidiariamente, apenada em R$ 1 mil. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 10/4/2014 (fls. 27 – 28) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% sobre o valor declarado intempestivamente. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade. 5. Em 11/4/2014 (fls. 29 - 30) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 18.047,40 (dezoito mil, quarenta e sete reais e quarenta centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. 6. O recorrente foi intimado da decisão em 22/5/2014 (fls. 37 – 37v) e apresentou recurso em 28/5/2014 (fls. 38 – 41), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e afirmando a aplicação da penalidade neste caso é inconstitucional, pois feita com base na Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001 que por não ter sido transformada em lei não poderia ensejar penalidades mais de 10 anos após sua promulgação. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 9/6/2014 (fl. 47) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 7/8/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 49 - 50v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão e que era descabida a afirmação de inconstitucionalidade da imputação de penalidade com base na MP 2.224/2001, vez que essa estava coberta pela cláusula de transição veiculada na Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001 . Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 18 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 5/9/2013 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 16/7/2010, sendo que essa era devida em 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 11/4/2014 (fls. 29 - 30) e o parecer da PGFN foi apresentado em 7/8/2014 (fls. 49 - 50v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 11/4/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 7/8/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 22/5/2014 (fls. 37 – 37v) e o recurso voluntário foi apresentado em 28/5/2014 (fls. 38 – 41), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito. 3. Acerca do mérito, o caso também não guarda grande complexidade. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que houve de sua parte apenas um lapso de procedimento, sem dolo, prejuízo a qualquer ente e que foi corrigido espontaneamente. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. 4. Outro argumento apresentado, que demanda uma análise em apartado, é a questão da aplicabilidade da MP 2.224/2001. Nesse tocante, entendo que também não merece prosperar o recurso da recorrente. Isso porque, é perfeita a análise exposta pelo Parecer da PGFN de que a referida MP ainda se encontra em plena vigência, pois foi promulgada em 4/9/2001 e por isso, ao contrário das MP’s promulgadas após 11/9/2001, estava coberta pela cláusula de transição veiculada na Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001 . Assim, como a referida MP não foi revogada explicitamente, nem foi objeto de deliberação definitiva por parte do Congresso Nacional, não assiste razão ao argumento de que não se encontra mais em vigência. 5. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de
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373ª Sessão Recurso 13974 Processo BCB 1301586879
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LANDIC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé da declarante, ou prejuízo a qualquer ente – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11416/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301586879, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
2. Em 5/9/2013 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 16/7/2010 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 5/9/2013 (fl. 14).
3. Em 24/9/2013 (24/9/2013) o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 18). Na sequência, em 22/10/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 19 – 21), alegando em síntese que: Não houve dolo, houve um simples lapso; O equívoco foi sanado espontaneamente pela acusada; O atraso não gerou prejuízo, nem prejudicou alguém; Este é o primeiro PAS frente à acusada; Em razão disso deveria ser absolvida ou, subsidiariamente, apenada em R$ 1 mil.
4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 10/4/2014 (fls. 27 – 28) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% sobre o valor declarado intempestivamente. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade.
5. Em 11/4/2014 (fls. 29 - 30) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 18.047,40 (dezoito mil, quarenta e sete reais e quarenta centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.
6. O recorrente foi intimado da decisão em 22/5/2014 (fls. 37 – 37v) e apresentou recurso em 28/5/2014 (fls. 38 – 41), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e afirmando a aplicação da penalidade neste caso é inconstitucional, pois feita com base na Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001 que por não ter sido transformada em lei não poderia ensejar penalidades mais de 10 anos após sua promulgação.
7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 9/6/2014 (fl. 47) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
8. Por fim, em 7/8/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 49 - 50v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão e que era descabida a afirmação de inconstitucionalidade da imputação de penalidade com base na MP 2.224/2001, vez que essa estava coberta pela cláusula de transição veiculada na Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 18 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 5/9/2013 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 16/7/2010, sendo que essa era devida em 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 11/4/2014 (fls. 29 - 30) e o parecer da PGFN foi apresentado em 7/8/2014 (fls. 49 - 50v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 11/4/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 7/8/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.
2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 22/5/2014 (fls. 37 – 37v) e o recurso voluntário foi apresentado em 28/5/2014 (fls. 38 – 41), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
3. Acerca do mérito, o caso também não guarda grande complexidade. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que houve de sua parte apenas um lapso de procedimento, sem dolo, prejuízo a qualquer ente e que foi corrigido espontaneamente. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade.
4. Outro argumento apresentado, que demanda uma análise em apartado, é a questão da aplicabilidade da MP 2.224/2001. Nesse tocante, entendo que também não merece prosperar o recurso da recorrente. Isso porque, é perfeita a análise exposta pelo Parecer da PGFN de que a referida MP ainda se encontra em plena vigência, pois foi promulgada em 4/9/2001 e por isso, ao contrário das MP’s promulgadas após 11/9/2001, estava coberta pela cláusula de transição veiculada na Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001. Assim, como a referida MP não foi revogada explicitamente, nem foi objeto de deliberação definitiva por parte do Congresso Nacional, não assiste razão ao argumento de que não se encontra mais em vigência.
5. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação da recorrente Landic Participações e Investimentos Ltda. a pena de multa de R$ 18.047,40 (dezoito mil, quarenta e sete reais e quarenta centavos), pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.
É o Voto.
Brasília, 25 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LANDIC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.047,40 (dezoito mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto OLIVEIRA, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.03.2015.
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