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CRSFN · 19/10/2014

Julgado — Acórdão nº 11386/2014

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A Autarquia refuta e considera inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade alegada pela parte - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Jaime André Kunzel em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2007, no montante de R$ 1.149.707,00 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, setecentos e sete reais), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008. II. Da defesa 2. Intimado em 1.º de novembro de 2012 (fl. 18), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 22 a 33, acompanhada das fls. 34 a 42, alegando, em síntese, o seguinte: a imposição de reprimenda por meio do presente processo administrativo sancionador é descabida, dado que a declaração intempestiva não causou prejuízo ao Erário; eventual pena de multa deveria respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; caso o Banco Central do Brasil decidisse pela condenação, a sanção deveria ser calculada nos termos da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, por ser mais benéfica ao acusado. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 3 a 5, emitiu o Parecer 27/2012 – DECAP/GTPAL, de 6 de dezembro de 2012 (fl. 37), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que o acusado reconheceu que houve atraso na prestação das informações, sendo irrelevante, para o efeito do exame do caso concreto, saber se houve prejuízo para a Administração Pública Federal, uma vez que a infração que lhe foi irrogada é de mera conduta, independendo do resultado que pudesse vir a causar. Assinalou, ainda, que a Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, prevê a inflição de pena de multa, não sendo de se invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a Autarquia está submetida à diretiva da legalidade e assim deve cumprir estritamente o que está previsto nas normas legais e regulamentares de regência. 4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 6 de setembro de 2008, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2007, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de R$ 1.149.707,00 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, setecentos e sete reais). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 2008, estabeleceu, para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), o período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 37 (trinta e sete) dias. 5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o acusado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União. 6. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 11.497,07 (onze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos), sendo ainda passível de redução em função do número de dias de atraso. De conseguinte, considerando-se que a DCBE foi encaminhada pelo acusado com 37 (trinta e sete) dias além do prazo regulamentar, o valor da multa deveria ser de 50% (cinquenta por cento) do menor valor, resultando em R$ 5.748,53 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), tudo nos termos do art. 8.º, caput, I, e § 1.º, II, da Resolução n.º 3.854, de 2010. 7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 1/2013-DECAP/GTPAL, de 16 de janeiro de 2013 (fl. 38), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 5.748,53 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. IV. Do recurso voluntário 8. Intimado da decisão em 1.º de fevereiro de 2013, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 53, o acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls.43 a 50, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 52. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 9. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.517 em 19 de fevereiro de 2013 (fl. 56), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 137/2014, de 18 de julho de 2014 (fls. 58 e 59), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o relat

Inteiro teor

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372ª Sessão Recurso 13517  Processo BCB 0901454488

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JAIME ANDRÉ KUNZEL

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A Autarquia refuta e considera inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade alegada pela parte - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11386/14:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Jaime André Kunzel em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2007, no montante de R$ 1.149.707,00 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, setecentos e sete reais), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.

II. Da defesa

2. Intimado em 1.º de novembro de 2012 (fl. 18), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 22 a 33, acompanhada das fls. 34 a 42, alegando, em síntese, o seguinte:

a imposição de reprimenda por meio do presente processo administrativo sancionador é descabida, dado que a declaração intempestiva não causou prejuízo ao Erário; eventual pena de multa deveria respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; caso o Banco Central do Brasil decidisse pela condenação, a sanção deveria ser calculada nos termos da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, por ser mais benéfica ao acusado. III. Da decisão

3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 3 a 5, emitiu o Parecer 27/2012 – DECAP/GTPAL, de 6 de dezembro de 2012 (fl. 37), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que o acusado reconheceu que houve atraso na prestação das informações, sendo irrelevante, para o efeito do exame do caso concreto, saber se houve prejuízo para a Administração Pública Federal, uma vez que a infração que lhe foi irrogada é de mera conduta, independendo do resultado que pudesse vir a causar. Assinalou, ainda, que a Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, prevê a inflição de pena de multa, não sendo de se invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a Autarquia está submetida à diretiva da legalidade e assim deve cumprir estritamente o que está previsto nas normas legais e regulamentares de regência. 4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 6 de setembro de 2008, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2007, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de R$ 1.149.707,00 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, setecentos e sete reais). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 2008, estabeleceu, para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), o período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 37 (trinta e sete) dias.

5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o acusado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União.

6. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 11.497,07 (onze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos), sendo ainda passível de redução em função do número de dias de atraso. De conseguinte, considerando-se que a DCBE foi encaminhada pelo acusado com 37 (trinta e sete) dias além do prazo regulamentar, o valor da multa deveria ser de 50% (cinquenta por cento) do menor valor, resultando em R$ 5.748,53 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), tudo nos termos do art. 8.º, caput, I, e § 1.º, II, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 1/2013-DECAP/GTPAL, de 16 de janeiro de 2013 (fl. 38), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 5.748,53 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

8. Intimado da decisão em 1.º de fevereiro de 2013, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 53, o acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls.43 a 50, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 52.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

9. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.517 em 19 de fevereiro de 2013 (fl. 56), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 137/2014, de 18 de julho de 2014 (fls. 58 e 59), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 22 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados em ordem a justificar a condenação do Sr. Jaime André Kunzel, pelo que, adotando-os in totum, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAIME ANDRÉ KUNZEL pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.748,53 (cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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