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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10758/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 08.05.06, a Recorrente foi intimada a apresentar defesa (fl. 14) em face do suposto não pagamento de importações (Tabela I), no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817, de 23 de agosto de 2009 . Este suposto inadimplemento sujeitaria a Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$37.557,25 (trinta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos). TABELA I Declaração de Importação (DI) Data da Multa Valor Sujeito à Multa (R$) Valor da Multa (R$) 1. 02/03436568-001 28.01.03 104.388,50 1.895,28 2. 02/03436568-002 28.01.03 254.826,00 4.626,62 3. 02/03436568-003 28.01.03 254.826,00 4.626,62 4. 02/03540730-001 28.01.03 123.296,00 2.238,56 5. 02/04091734-001 28.02.03 273.296,00 4.869,04 6. 02/04516654-001 28.03.03 193.116,00 3.259,51 7. 02/04639810-001 28.03.03 179.332,00 3.026,69 8. 02/05246960-001 28.03.03 179.332,00 3.026,69 9. 02/05507187/001 28.03.03 193.116,00 3.259,51 10. 02/05724900-001 28.03.03 185.856,00 3.136,97 11. 02/07026780-001 28.02.03 96.824,00 1.725,02 12. 03/05019818-001 28.10.03 130.200,00 1.866,74 Valor total da Multa (R$): 37.557,25 Em 07.06.06, a Recorrente apresentou defesa (fl. 15) em que (i) alegou que houve atraso na entrega dos materiais e desembaraço aduaneiro, e assim, novos prazos foram renegociados com os fornecedores, e (ii) solicitou o cancelamento das multas e a extinção do processo. Em 28.08.07, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) decidiu (fls. 44 e 45) aplicar à PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. a pena de MULTA de R$37.557,25 (trinta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento de cada importação, conforme memória de cálculo à fl. 41, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. O Banco Central entendeu (fls. 44 e 45) que: a DI 02/0354073-0 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para jul/02; em decorrência de pagamentos parciais (US$150.000,00) permanece em aberto o saldo de US$123.296,00 não tendo a empresa processado tempestivamente a retificação da DI e vinculado a Registro de Operação Financeira (ROF), em conformidade com a renegociação que alega ter havido (fl.20); a DI 02/0702678-0 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para ago/02; em decorrência de pagamentos parciais (US$176.358,00) permanece em aberto o saldo de US$96.824,00 não tendo a empresa processado tempestivamente a retificação da DI e vinculado a Registro de Operação Financeira (ROF), em conformidade com a renegociação que alega ter havido (fl.21); a DI 03/0501981-8 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para abr/03 e permanece nessa condição, não tendo a empresa processado tempestivamente a retificação da DI e vinculado a Registro de Operação Financeira (ROF), em conformidade com a renegociação que alega ter havido (fl.22); a DI 02/0343656-8 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para jul/02; em decorrência de pagamentos parciais (US$150.437,50) permaneceu com saldo de US$614.040,50 pendente de pagamento. Em 26.5.2003, ou seja, somente após transcorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao nela anteriormente previsto para pagamento, as adições 002 e 003 da DI tiveram seu esquema de pagamento alterado para longo prazo (com vinculação ao ROF TA222331), permanecendo apenas a adição 001 na condição originalmente pactuada (curto prazo) – fls. 23-26; e as DIs 02/0409173-4, 02/0451665-4, 02/0463981-0, 02/0524696-0, 02/0550718-7 e 02/0572490-0 inicialmente registradas para pagamento no curto prazo (com vencimento para ago/02, a primeira, e set/02, as demais), foram objeto de retificação para longo prazo (e vinculação aos correspondentes ROF) em 26.5.2003, ou seja, somente após transcorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia dos meses subseqüentes anteriormente previstos para pagamento (fls.27-93). O Banco Central concluiu (fl. 45), portanto, ser inequívoco o enquadramento das DI’s acima no tipo legal descrito na intimação, posto que nas datas-limite para pagamento não constavam, em nível de sistema eletrônico, alterações nos esquemas de pagamento das DI. Em 10.09.07, a Recorrente foi intimada da decisão acima (fl. 61). Em 24.09.07, a Recorrente apresentou recurso ao presente Colegiado (fls. 62 a 172), requerendo, (i) no que diz respeito às DI’s 02/0343656-8 (parcial), 02/0409173-4, 02/0451665-4, 02/0463981-0, 02/0524696-0, 02/0550718-7 e 02/0572490-0, o arquivamento do processo, por ausência de irregularidade e, (ii) no que diz respeito às DI’s 02/0354073-0, 02/0702678-0, 03/0501981-8 e 02/03343656-8 (parcial), por fazerem parte de demanda judicial cujo resultado poderá ser o da não obrigação do pagamento, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão judicial. A Recorrente alegou que: não há qualquer vedação na Lei 9.817/99 e na Lei 10.755/03 à alteração, no vencimento ou após o vencimento, do prazo para pagamento em declaração de importação; a Lei 9.817/99 não alcançaria as importações financiadas a longo prazo; as DIs 02/0343656-8, 02/0409173-4, 02/0451665-4, 02/0463981-0, 02/0524696-0, 02/0550718-7 e 02/0572490-0, ao terem seus vencimentos postergados para acima de 360 dias (financiadas a longo prazo), ficaram fora do alcance da Lei 9.817/99; e não foi exigido pelo banco operador de câmbio credenciado pelo Banco Central, conforme estabelece a regulamentação cambial, o recolhimento de multa nos pagamentos realizados ao amparo dos ROF’s emitidos que, se contados do vencimento original das DI’

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331ª Sessão Recurso 11676-MI  Processo BCB 0601334142      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10758/11:

R E L A T Ó R I O

Em 08.05.06, a Recorrente foi intimada a apresentar defesa (fl. 14) em face do suposto não pagamento de importações (Tabela I), no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817, de 23 de agosto de 2009. Este suposto inadimplemento sujeitaria a Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$37.557,25 (trinta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

TABELA I

Declaração de Importação (DI) Data da Multa Valor Sujeito à Multa (R$) Valor da Multa (R$)  1. 02/03436568-001 28.01.03  104.388,50  1.895,28  2. 02/03436568-002 28.01.03  254.826,00  4.626,62  3. 02/03436568-003 28.01.03  254.826,00  4.626,62  4. 02/03540730-001 28.01.03  123.296,00  2.238,56  5. 02/04091734-001 28.02.03  273.296,00  4.869,04  6. 02/04516654-001 28.03.03  193.116,00  3.259,51  7. 02/04639810-001 28.03.03  179.332,00  3.026,69  8. 02/05246960-001 28.03.03  179.332,00  3.026,69  9. 02/05507187/001 28.03.03  193.116,00  3.259,51  10. 02/05724900-001 28.03.03  185.856,00  3.136,97  11. 02/07026780-001 28.02.03  96.824,00  1.725,02  12. 03/05019818-001 28.10.03  130.200,00  1.866,74  Valor total da Multa (R$):  37.557,25   Em 07.06.06, a Recorrente apresentou defesa (fl. 15) em que (i) alegou que houve atraso na entrega dos materiais e desembaraço aduaneiro, e assim, novos prazos foram renegociados com os fornecedores, e (ii) solicitou o cancelamento das multas e a extinção do processo.

Em 28.08.07, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) decidiu (fls. 44 e 45) aplicar à PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. a pena de MULTA de R$37.557,25 (trinta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento de cada importação, conforme memória de cálculo à fl. 41, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.

O Banco Central entendeu (fls. 44 e 45) que:

a DI 02/0354073-0 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para jul/02; em decorrência de pagamentos parciais (US$150.000,00) permanece em aberto o saldo de US$123.296,00 não tendo a empresa processado tempestivamente a retificação da DI e vinculado a Registro de Operação Financeira (ROF), em conformidade com a renegociação que alega ter havido (fl.20); a DI 02/0702678-0 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para ago/02; em decorrência de pagamentos parciais (US$176.358,00) permanece em aberto o saldo de US$96.824,00 não tendo a empresa processado tempestivamente a retificação da DI e vinculado a Registro de Operação Financeira (ROF), em conformidade com a renegociação que alega ter havido (fl.21); a DI 03/0501981-8 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para abr/03 e permanece nessa condição, não tendo a empresa processado tempestivamente a retificação da DI e vinculado a Registro de Operação Financeira (ROF), em conformidade com a renegociação que alega ter havido (fl.22); a DI 02/0343656-8 foi registrada, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para jul/02; em decorrência de pagamentos parciais (US$150.437,50) permaneceu com saldo de US$614.040,50 pendente de pagamento. Em 26.5.2003, ou seja, somente após transcorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao nela anteriormente previsto para pagamento, as adições 002 e 003 da DI tiveram seu esquema de pagamento alterado para longo prazo (com vinculação ao ROF TA222331), permanecendo apenas a adição 001 na condição originalmente pactuada (curto prazo) – fls. 23-26; e as DIs 02/0409173-4, 02/0451665-4, 02/0463981-0, 02/0524696-0, 02/0550718-7 e 02/0572490-0 inicialmente registradas para pagamento no curto prazo (com vencimento para ago/02, a primeira, e set/02, as demais), foram objeto de retificação para longo prazo (e vinculação aos correspondentes ROF) em 26.5.2003, ou seja, somente após transcorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia dos meses subseqüentes anteriormente previstos para pagamento (fls.27-93).

O Banco Central concluiu (fl. 45), portanto, ser inequívoco o enquadramento das DI’s acima no tipo legal descrito na intimação, posto que nas datas-limite para pagamento não constavam, em nível de sistema eletrônico, alterações nos esquemas de pagamento das DI.

Em 10.09.07, a Recorrente foi intimada da decisão acima (fl. 61).

Em 24.09.07, a Recorrente apresentou recurso ao presente Colegiado (fls. 62 a 172), requerendo, (i) no que diz respeito às DI’s 02/0343656-8 (parcial), 02/0409173-4, 02/0451665-4, 02/0463981-0, 02/0524696-0, 02/0550718-7 e 02/0572490-0, o arquivamento do processo, por ausência de irregularidade e, (ii) no que diz respeito às DI’s 02/0354073-0, 02/0702678-0, 03/0501981-8 e 02/03343656-8 (parcial), por fazerem parte de demanda judicial cujo resultado poderá ser o da não obrigação do pagamento, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão judicial.

A Recorrente alegou que:

não há qualquer vedação na Lei 9.817/99 e na Lei 10.755/03 à alteração, no vencimento ou após o vencimento, do prazo para pagamento em declaração de importação; a Lei 9.817/99 não alcançaria as importações financiadas a longo prazo; as DIs 02/0343656-8, 02/0409173-4, 02/0451665-4, 02/0463981-0, 02/0524696-0, 02/0550718-7 e 02/0572490-0, ao terem seus vencimentos postergados para acima de 360 dias (financiadas a longo prazo), ficaram fora do alcance da Lei 9.817/99; e não foi exigido pelo banco operador de câmbio credenciado pelo Banco Central, conforme estabelece a regulamentação cambial, o recolhimento de multa nos pagamentos realizados ao amparo dos ROF’s emitidos que, se contados do vencimento original das DI’s, ultrapassam os 180 dias.

Recebido o Recurso Voluntário, este foi encaminhado à D. PGFN a qual, em 06.12.10, emitiu parecer (fls. 179 e 180) solicitando que fossem baixados os autos em diligência ao Banco Central, para que este analisasse e se pronunciasse sobre os novos documentos apresentados pela Recorrente (fls. 80 a 172), que comprovariam renegociação tempestiva relativamente às DIs listadas na intimação.

O Banco Central, em 04.2.11, se manifestou (fls. 196 e 197) no sentido de que a documentação apresentada pela Recorrente, qual seja o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 77 a 79), Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças (fls. 81 a 95) e Embargos à Execução (fls. 154 a 172), estabelecem, no caso dos instrumentos de confissão de dívida, a renegociação do prazo de pagamento de determinadas DI’s, após o prazo de 180 dias e, no caso dos Embargos à Execução, não traz informação, tampouco determinação judicial, que possa obstar a cobrança das multas e ainda, em prejuízo da própria defesa, questiona a validade jurídica do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças, que teria prorrogado o prazo para pagamento de determinadas DIs.

A D. PGFN, em 30.3.11, emitiu parecer (fls. 201 a 205) em que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, concordando com a decisão do Banco Central em todos os seus termos.

É o relatório.

São Paulo, 06 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

O Recurso Voluntário é tempestivo. Em 10.09.2007, a Recorrente foi intimada da decisão (fl. 61), tendo protocolizado Recurso Voluntário em 24.09.07.

Sendo o Recurso Voluntário tempestivo e possuindo os demais requisitos e pressupostos recursais, deve ser conhecido.

A Recorrente alega que as Leis 9.817/99 e 10.755/03 não vedam a alteração da data de pagamento das Declarações de Importação (“DIs”) depois de decorrido o prazo de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI.

De fato, as Leis 9.817/99 e 10.755/03 não vedam a referida alteração, no entanto, estabelecem expressamente que o pagamento feito fora do prazo legal sujeita o importador à multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil (“Banco Central”).

Neste sentido, não merece prosperar a alegação da Recorrente de que a posterior alteração, por não ser vedada pela legislação aplicável, teria o condão de regularizar a situação do importador no que diz respeito às DIs vencidas e não pagas.

A Recorrente alega ainda que, após a alteração da data de vencimento das DIs 02/0343656-8, 02/0409173-4, 02/0451665-4, 02/0463981-0, 02/0524696-0, 02/0550718-7 e 02/0572490-0, que as transformou em importações financiadas (de longo prazo), essas DIs ficaram fora do alcance da Lei 9.817/99. Além disso, como as referidas DIs são anteriores à Lei 10.755/03, a Recorrente alega que elas também não estariam sujeitas a esta Lei, que abarca as importações financiadas.

A aplicabilidade da Lei 9.817/99 sobre as importações de curto prazo, que correspondiam a todas as DIs listadas na intimação, quando dos seus vencimentos, é indiscutível.

A Lei 9.817/99 sujeita à multa o importador que não efetuar pagamento em até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI. No 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento de todas as DIs, estas ainda eram importações de curto prazo no sistema do Banco Central e, portanto, sujeitas à Lei 9.817/99. A alteração posterior do prazo de vencimento não altera a irregularidade configurada nos termos da Lei 9.817/99 e, portanto, não afasta a sua aplicabilidade quanto aos atos ou omissões já praticados.

No que diz respeito à alegação da Recorrente de que houve diversas liquidações de ROFs relacionados às DIs objeto do presente processo e que, em nenhuma delas, houve cobrança de multa pelo banco vendedor do câmbio, conforme determinado pela legislação aplicável, entendo que a omissão do banco vendedor do câmbio na cobrança da multa não exclui a irregularidade praticada, tampouco isenta a Recorrente do pagamento da multa devida.

A análise da conduta do banco vendedor do câmbio deve ser avaliada pelo Banco Central, se este entender necessário, mas não tem qualquer relevância no presente processo.

Quanto ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças apresentados pela Recorrente, estes representam a renegociação privada dos prazos para pagamento das importações e, ainda que em alguns casos a renegociação privada tenha ocorrido anteriormente ao vencimento do prazo para pagamento, a Recorrente não realizou a correspondente alteração nos sistemas do Banco Central de forma tempestiva.

Entendo, portanto, que deve ser mantida a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 44 e 45) de aplicar pena de MULTA de R$37.557,25 (trinta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento de cada importação, conforme memória de cálculo à fl. 41, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil como lançada.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 37.557,25 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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