CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8178/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada em 1º de dezembro de 2006, pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 36.941,98 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), pelo pagamento, após decorridos 181 (cento e oitenta e um) dias da data prevista, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação constante das fls. 44 e 45 do Processo. 2. Em relação à DI 00/10623501, foi afastada a ocorrência de irregularidade, motivo por que a Autarquia resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. A multa fixada representa 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, na forma prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006. DA DEFESA 4. A indiciada apresentou suas razões de defesa em 15 de dezembro de 2006, esclarecendo que: todas as importações relacionadas são amparadas em licenças de importação e as DIs somente podem ser alteradas pela Secretaria da Receita Federal - SRF; o importador providencia o ROF (Registro de Operações Financeiras) com base em acordo com o respectivo credor, encaminha, via despachante, o pedido de alteração da DI para a SRF, que procede ao despacho, encontrando o ROF, em muitas ocasiões, cancelado devido ao tempo decorrido sem ter sido utilizado; a SRF retorna com o despachante comunicando o impedimento que encontrou ao tentar alterar a Declaração, tendo que providenciar novo Registro e encaminhamento do pleito; são situações em que tanto os ROFs como as alterações das DIs podem ter ocorrido com prazo superior aos 180 dias dos vencimentos previstos, sendo, contudo uma situação que independe de providência da empresa; apesar de o importador não ter efetuado a correção dos documentos no prazo previsto, houve a liquidação da operação de importação, pois os pagamentos ocorreram e os respectivos contratos de câmbio não estiveram sujeitos a qualquer multa; não tendo a empresa, assim, incorrido no não-pagamento de importação, nem providenciado o pagamento fora dos prazos estabelecidos, deve ser relaxada a multa e arquivado o recurso. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0062/2007, de 23 de março de 2007, pelo improvimento do recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes motivos: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido parcialmente regularizados no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou-se a Recorrida apenas parcialmente; não há, portanto, motivo para se discordar quanto à parte absolutória da decisão; os argumentos apresentados pela Recorrente em sua defesa já foram sustentados na fase inicial do feito, não aportando novidade ou comprovação documental que possa vir em seu auxílio; não há do que discordar da bem lançada decisão da primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; a multa imposta pelo Banco Central já se encontra adequada aos novo limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil. É o Relatório. Brasília (DF), 2 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 14 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O Devidamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada e já se encontrando a penalidade aplicada em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003 (com a alteração efetuada pela Lei nº 11.196, de 2005) e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, voto pela manutenção da decisão contestada pela Josapar Joaquim Oliveira S. A. Participações, o mesmo ocorrendo em relação ao recurso de ofício. É o meu voto. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSAPAR JOAQUIM DE OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES pena de multa pecuniária no valor de R$ 36.941,98 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, JOSAPAR JOAQUIM DE OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES
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275ª Sessão Recurso 11194-MI Processo BCB 0601333847 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSAPAR JOAQUIM DE OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JOSAPAR JOAQUIM DE OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo a que se nega provimento. Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8178/07:
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada em 1º de dezembro de 2006, pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 36.941,98 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), pelo pagamento, após decorridos 181 (cento e oitenta e um) dias da data prevista, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação constante das fls. 44 e 45 do Processo.
2. Em relação à DI 00/10623501, foi afastada a ocorrência de irregularidade, motivo por que a Autarquia resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. A multa fixada representa 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, na forma prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006.
DA DEFESA 4. A indiciada apresentou suas razões de defesa em 15 de dezembro de 2006, esclarecendo que: todas as importações relacionadas são amparadas em licenças de importação e as DIs somente podem ser alteradas pela Secretaria da Receita Federal - SRF; o importador providencia o ROF (Registro de Operações Financeiras) com base em acordo com o respectivo credor, encaminha, via despachante, o pedido de alteração da DI para a SRF, que procede ao despacho, encontrando o ROF, em muitas ocasiões, cancelado devido ao tempo decorrido sem ter sido utilizado; a SRF retorna com o despachante comunicando o impedimento que encontrou ao tentar alterar a Declaração, tendo que providenciar novo Registro e encaminhamento do pleito; são situações em que tanto os ROFs como as alterações das DIs podem ter ocorrido com prazo superior aos 180 dias dos vencimentos previstos, sendo, contudo uma situação que independe de providência da empresa; apesar de o importador não ter efetuado a correção dos documentos no prazo previsto, houve a liquidação da operação de importação, pois os pagamentos ocorreram e os respectivos contratos de câmbio não estiveram sujeitos a qualquer multa; não tendo a empresa, assim, incorrido no não-pagamento de importação, nem providenciado o pagamento fora dos prazos estabelecidos, deve ser relaxada a multa e arquivado o recurso.
PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0062/2007, de 23 de março de 2007, pelo improvimento do recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes motivos: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido parcialmente regularizados no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou-se a Recorrida apenas parcialmente; não há, portanto, motivo para se discordar quanto à parte absolutória da decisão; os argumentos apresentados pela Recorrente em sua defesa já foram sustentados na fase inicial do feito, não aportando novidade ou comprovação documental que possa vir em seu auxílio; não há do que discordar da bem lançada decisão da primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; a multa imposta pelo Banco Central já se encontra adequada aos novo limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil.
É o Relatório. Brasília (DF), 2 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 14 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Devidamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada e já se encontrando a penalidade aplicada em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003 (com a alteração efetuada pela Lei nº 11.196, de 2005) e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, voto pela manutenção da decisão contestada pela Josapar Joaquim Oliveira S. A. Participações, o mesmo ocorrendo em relação ao recurso de ofício.
É o meu voto. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSAPAR JOAQUIM DE OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES pena de multa pecuniária no valor de R$ 36.941,98 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, JOSAPAR JOAQUIM DE OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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