CRSFN · 26/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9485/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2006/16 – Processo Administrativo nº 0201146041): A CREDITEC – Em Liquidação Ordinária, e seus ex-administradores, Srs. Clademir Raimundo da Costa (presidente), Iuri Natividade Mansur (diretor administrativo) e Elias Naback (diretor financeiro), foram intimados pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, “em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas entre 1999 e 2001, que causaram prejuízos à cooperativa, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: 1.1 – infração grave, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão consistiram, principalmente, na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido; na concessão de empréstimos a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com a mesma desatualizada e a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; bem como na concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida (artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988. Os ex-administradores respondem por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, capitulada no § 4º da referida lei); 1.2 – admissão de associados impedidos de pertencer ao quadro social da Cooperativa e concessão de crédito aos mesmos (artigo 2º, inciso I e artigo 9º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999 e artigo 2º, inciso I e artigo 9º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000); 1.3 – captação de recursos de não-associados (artigo 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99 e artigo 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00)”. As irregularidades antes apontadas pelo BACEN se deram da seguinte forma: Irregularidade 1.1: “As condutas irregulares foram observadas nas operações de crédito a seguir relacionadas, referentes a devedores que causaram prejuízos à Creditec, em função do não pagamento dos débitos, num valor total de R$646.442,92 (saldo contábil em 28.2.2002): Em R$ Devedores Empréstimos NP Adtos a Depositantes em 28.2.2002 Total do saldo devedor Data da operação Valor Original Saldo em 28.2.2002 1 Elias Naback 30.06.2000 31.07.2001 36.990,00 32.000,00 55.490,68 13.064,02 68.554,70 2 Clademir Raimundo da Costa * 30.06.2000 31.07.2001 32.990,00 31.500,00 56.157,01 10.215,90 66.372,91 3 Iuri Natividade Mansur 31.07.2001 59.600,00 59.600,40 1.173,40 60.773,80 4 Audrey de Melo Ferreira - ME 26.11.2001 57.400,00 57.974,00 263,46 58.237,46 5 Faixa Fácil Ltda. 29.06.2001 44.720,00 44.720,46 0,00 44.720,46 6 Wagner Furtado Ferraciolli 27.12.1999 28.08.2000 28.02.2001 18.05.2001 24.07.2001 06.12.2001 4.095,00 3.990,00 5.200,00 5.000,00 13.800,00 14.000,00 39.756,74 25,01 39.781,75 7 João Marinho Mattos 13.08.2001 32.958,78 39.113,87 0,00 39.113,87 8 Elio Junqueira Júnior 06.06.2000 31.07.2001 26.900,00 19.000,00 19.380,00 12.088,09 31.468,09 9 Edson Pereira de Abreu 07.08.2001 20.000,00 28.456,08 2.061,24 30.517,32 10 Dirce Maria Vieira Carmo 08.12.2000 30.01.2001 16.02.2001 27.920,00 2.450,00 1.140,00 29.353,34 0,00 29.353,34 11 Dinâmica Veículos Ltda. 06.06.2001 15.000,00 16.720,80 12.581,85 29.302,65 12 Antônio Nilson Correa 30.06.2000 30.01.2001 21.400,00 5.779,00 28.842,18 0,00 28.842,18 13 Adriano de Mesquita Carneiro 30.05.2001 30.05.2001 14.08.2001 23.238,72 5.900,00 1.250,00 14.201,55 0,00 14.201,55 14 Nara Cristina Reghin 30.08.1999 31.08.2000 30.04.2001 31.05.2001 29.06.2001 3.000,00 1.200,00 500,00 4.800,00 800,00 10.719,14 0,00 10.719,14 15 João Paulo Xavier Paixão 08.11.2000 24.000,00 24.479,60 0,00 24.479,60 16 Arante Assessoria e Cob. Extrajudicial 31.08.2000 34.990,00 35.957,50 0,00 35.957,50 17 Cenps - Centro Nac. Prest. Serviços Ltda. 31.08.2000 33.190,00 34.046,60 0,00 34.046,60 saldos em 28.2.2002, conforme balancete analítico. Somatório: 646.442,92 * Incluídos no saldo devedor R$5.242,00 atinentes a desconto de cheques e duplicatas Os atos de má gestão ocorreram no deferimento e condução dessas operações de crédito anteriormente relacionadas e/ou naquelas que deram origem aos respectivos débitos, constituindo-se no seguinte: concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - nas operações de responsabilidade dos devedores 1 a 17; renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido - nas operações de responsabilidade dos devedores 1 a 17; concessão de empréstimos a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com a mesma desatualizada - nas operações de responsabilidade dos devedores 1,3, 5, 8 a 17; concessão de empréstimos a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos - nas operações de responsabilidade dos devedores 4, 8 e 10; concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida - nas operações de responsabilidade dos devedores 1 a 17”. Irregularidade 1.2: “Tendo em vista a atividade/ramo ou objeto social constantes da ficha cadastral ou do contrato social, as empresas Audrey de Melo Ferreira – ME (fl. 670) e Faixa Fácil Ltda. (fl. 787) não poderiam ter sido admitidas como associadas e tampouco obter créditos da cooperativa. No entanto, essas empresas figuram entre os 5 maiores devedores da Creditec. A Creditec também admitiu como associadas e a elas concedeu empréstimos, as empresas Dinâmica Veículos Ltda., Arante Assessoria e Cobrança Extrajudicial e C
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308ª Sessão
Recurso 11237
Processo BCB 0201146041 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE TRÊS CORAÇÕES LTDA. (CREDITEC) – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Cooperativa de crédito - Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior; sem amortização do valor devido; a clientes sem capacidade de pagamento ou sem ficha cadastral ou com dados desatualizados ou emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos) – Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 9485/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2006/16 – Processo Administrativo nº 0201146041):
A CREDITEC – Em Liquidação Ordinária, e seus ex-administradores, Srs. Clademir Raimundo da Costa (presidente), Iuri Natividade Mansur (diretor administrativo) e Elias Naback (diretor financeiro), foram intimados pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, “em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas entre 1999 e 2001, que causaram prejuízos à cooperativa, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
1.1 – infração grave, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão consistiram, principalmente, na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido; na concessão de empréstimos a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com a mesma desatualizada e a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; bem como na concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida (artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988. Os ex-administradores respondem por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, capitulada no § 4º da referida lei);
1.2 – admissão de associados impedidos de pertencer ao quadro social da Cooperativa e concessão de crédito aos mesmos (artigo 2º, inciso I e artigo 9º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999 e artigo 2º, inciso I e artigo 9º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000);
1.3 – captação de recursos de não-associados (artigo 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99 e artigo 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00)”.
As irregularidades antes apontadas pelo BACEN se deram da seguinte forma:
Irregularidade 1.1:
“As condutas irregulares foram observadas nas operações de crédito a seguir relacionadas, referentes a devedores que causaram prejuízos à Creditec, em função do não pagamento dos débitos, num valor total de R$646.442,92 (saldo contábil em 28.2.2002):
Em R$ Devedores Empréstimos NP Adtos a Depositantes em 28.2.2002 Total do saldo devedor Data da operação Valor Original Saldo em 28.2.2002 1 Elias Naback 30.06.2000 31.07.2001 36.990,00 32.000,00 55.490,68 13.064,02 68.554,70 2 Clademir Raimundo da Costa * 30.06.2000 31.07.2001 32.990,00 31.500,00 56.157,01 10.215,90 66.372,91 3 Iuri Natividade Mansur 31.07.2001 59.600,00 59.600,40 1.173,40 60.773,80 4 Audrey de Melo Ferreira - ME 26.11.2001 57.400,00 57.974,00 263,46 58.237,46 5 Faixa Fácil Ltda. 29.06.2001 44.720,00 44.720,46 0,00 44.720,46 6 Wagner Furtado Ferraciolli 27.12.1999 28.08.2000 28.02.2001 18.05.2001 24.07.2001 06.12.2001 4.095,00 3.990,00 5.200,00 5.000,00 13.800,00 14.000,00 39.756,74 25,01 39.781,75 7 João Marinho Mattos 13.08.2001 32.958,78 39.113,87 0,00 39.113,87 8 Elio Junqueira Júnior 06.06.2000 31.07.2001 26.900,00 19.000,00 19.380,00 12.088,09 31.468,09 9 Edson Pereira de Abreu 07.08.2001 20.000,00 28.456,08 2.061,24 30.517,32 10 Dirce Maria Vieira Carmo 08.12.2000 30.01.2001 16.02.2001 27.920,00 2.450,00 1.140,00 29.353,34 0,00 29.353,34 11 Dinâmica Veículos Ltda. 06.06.2001 15.000,00 16.720,80 12.581,85 29.302,65 12 Antônio Nilson Correa 30.06.2000 30.01.2001 21.400,00 5.779,00 28.842,18 0,00 28.842,18 13 Adriano de Mesquita Carneiro 30.05.2001 30.05.2001 14.08.2001 23.238,72 5.900,00 1.250,00 14.201,55 0,00 14.201,55 14 Nara Cristina Reghin 30.08.1999 31.08.2000 30.04.2001 31.05.2001 29.06.2001 3.000,00 1.200,00 500,00 4.800,00 800,00 10.719,14 0,00 10.719,14 15 João Paulo Xavier Paixão 08.11.2000 24.000,00 24.479,60 0,00 24.479,60 16 Arante Assessoria e Cob. Extrajudicial 31.08.2000 34.990,00 35.957,50 0,00 35.957,50 17 Cenps - Centro Nac. Prest. Serviços Ltda. 31.08.2000 33.190,00 34.046,60 0,00 34.046,60 saldos em 28.2.2002, conforme balancete analítico. Somatório: 646.442,92 * Incluídos no saldo devedor R$5.242,00 atinentes a desconto de cheques e duplicatas
Os atos de má gestão ocorreram no deferimento e condução dessas operações de crédito anteriormente relacionadas e/ou naquelas que deram origem aos respectivos débitos, constituindo-se no seguinte:
concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - nas operações de responsabilidade dos devedores 1 a 17;
renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido - nas operações de responsabilidade dos devedores 1 a 17;
concessão de empréstimos a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com a mesma desatualizada - nas operações de responsabilidade dos devedores 1,3, 5, 8 a 17;
concessão de empréstimos a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos - nas operações de responsabilidade dos devedores 4, 8 e 10;
concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida - nas operações de responsabilidade dos devedores 1 a 17”.
Irregularidade 1.2:
“Tendo em vista a atividade/ramo ou objeto social constantes da ficha cadastral ou do contrato social, as empresas Audrey de Melo Ferreira – ME (fl. 670) e Faixa Fácil Ltda. (fl. 787) não poderiam ter sido admitidas como associadas e tampouco obter créditos da cooperativa. No entanto, essas empresas figuram entre os 5 maiores devedores da Creditec.
A Creditec também admitiu como associadas e a elas concedeu empréstimos, as empresas Dinâmica Veículos Ltda., Arante Assessoria e Cobrança Extrajudicial e Cenps – Centro Nacional de Prestação de Serviços Ltda. Com relação a elas, não foi apresentada documentação que comprove o seu objeto social, mas suas razões sociais indicam que tais empresas não preenchem as condições necessárias para associação à Creditec.
No relatório de saldos de capital, de 28.9.2001 (fls. 132/162), constam como associadas da Creditec a Prefeitura Municipal de Três Corações (mat. 0402-2), a Prefeitura Municipal de Passa Vinte (mat. 2802-9 e 2805-3) e a Câmara Municipal de Serranos (mat. 3707-9) que, também, não atendem aos critérios estabelecidos na Lei 5.764/71 e Resolução 2.771/00”.
Irregularidade 1.3:
“Comparando o Relatório de Saldos de Capital com o Relatório de Saldos Contábeis, ambos na data-base 28.9.2001, foram identificados diversos depositantes que não possuíam cotas da cooperativa, o que configura captação de recursos de não associados. Os 36 correntistas não-associados que apresentavam os saldos contábeis mais expressivos são:
Correntista* n.º da conta Saldo em 28/9/2001 – R$ ALTIVO BENFICA DE CARVALH 6137-9 24.508,01 ANDRÉIA DE F DA COSTA E O 6055-0 18.869,66 ALTIVO BENFICA DE CARVALH 6163-8 16.786,38 CAMARA M. DE ARANTINA 1018-9 15.892,32 PARÓQUIA STO ANTÔNIO P VI 2808-8 8.363,64 PREF. MUNIC. DE SERRANOS ED 3719-2 5.341,87 ANTERO AUGUSTO DE ALMEIA 6150-6 5.157,12 ANA PAULA DINIZ E MARIA I 6181-6 4.216,11 SEBASTIÃO DIAS DE PAULA 6135-2 3.842,84 PREFEITURA M. ARANTINA-MO 1027-8 3.324,62 TERESINHA DE FÁTIMA COSTA 6082-8 3.069,91 ADÃO JESUS DE SOUZA 6173-5 3.023,28 JOSÉ ROGERIO NOGUEIRA DIN 3128-3 2.870,03 FUNDO M. SAÚDE ARANTIN 1034-0 2.679,86 MIGUEL LUIZ DE SOUZA 2145-8 2.547,45 ROSÂNGELA LEONOR DA SILVA 6175-1 2.513,43 ISRAEL ARANTES TAVARES E 6134-4 2.479,65 LÚCIA DAS G NICEA P TAVAR 6129-8 2.326,02 OLÍVIA MARIA DINIZ E/OU B 6177-8 2.324,72 VALDEMAR R. DE ALMEIDA E/ 1060-0 2.297,44 ALAÍDE LANDIM DE SOUZA E/ 1047-2 1.564,50 TEREZINHA MARIA C SAMPAIO 6178-6 1.509,25 JOSÉ MANOEL DA SILVA 1100-2 1.426,70 ANTÔNIO FRANCISCO DE MEDE 6185-9 1.394,70 RENATO LANDIM DA SILVA 1058-8 1.379,78 CLAUDINEI MARCOS DINIZ E 6125-5 1.276,07 DIVINO JOSE DE SOUZA 1057-0 1.214,00 MARIA ELENICE SILVA DINIZ 6171-9 1.206,26 ROSELENE CECÍLIA DINIZ 6166-2 1.159,41 PAULO DINIZ MACIEL 6073-9 1.127,87 ASSOCIAÇÃO COM. PRO ARANT 1091-0 1.106,91 SEBASTIÃO MACIEL E OU 6095-0 1.072,68 JOSE LANDIM DA SILVA E/OU 1033-2 1.036,04 AFONSO MIGUEL SOARES E OU 6089-5 1.031,42 ALESSIANA DIAS DE ALMEIDA 6096-8 1.026,32 TEREZA AMÉRICA DA CONCEIÇ 6158-1 1.013,81 *os nomes estão grafados na tabela acima exatamente como no relatório de saldos contábeis II – DEFESAS:
Os indiciados pelo BACEN, a exceção do Sr. Clademir Raimundo da Costa, tempestiva e regularmente, apresentaram suas defesas, em peças separadas, onde, em síntese, alegaram:
CREDITEC:
“os liquidantes, em 9.1.2002, apresentaram relatório preliminar, cujo conteúdo endossa o levantamento feito pelo Banco Central sobre irregularidades nos procedimentos da diretoria anterior no tocante a empréstimos, documentação, cadastros, concentração de riscos, privilégios da diretoria, falta de avalistas, títulos sem aceite, etc.;
a responsabilidade pelas irregularidades, verificadas antes da assembléia geral que votou pela liquidação ordinária, em 24.9.2001, é da diretoria anterior;
a diretoria era constituída, até 24.9.2001, por Clademir Raimundo da Costa – presidente, Elias Naback – diretor financeiro e Iuri Natividade Mansur – diretor administrativo, que deverão responder pelos atos praticados, referentes ao presente processo administrativo”.
Iuri Natividade Mansur (diretor administrativo):
“o cargo de diretor administrativo era apenas figurativo e o indiciado nunca exerceu plenamente a função de diretor, cujas atribuições eram tão-somente cuidar da área de informática, montagem e manutenção de PAC’s, treinamento, além de captação,
negociação e implantação de novos produtos à cooperativa;
as decisões importantes, referentes à cooperativa, eram tomadas pelo presidente e o diretor financeiro;
não tinha conhecimento de todas as transações financeiras que a diretoria executava e jamais assinou ou autorizou documentos pertinentes a empréstimos ou similares”;
Elias Naback (diretor financeiro):
“no período compreendido entre março e outubro de 2000 não exercia o cargo de diretor financeiro, conforme ata de reunião e ofício encaminhados ao Banco Central;
não teve ciência nem participação, neste período, nas operações realizadas, seja de concessão de crédito, admissão de associados ou captação de recursos, não podendo ser-lhe imputada nenhuma responsabilidade neste caso. Do mesmo modo, não cabia à diretoria financeira proceder à admissão de novos cooperados, também não podendo responder por tais atos;
o que deve restar claro é que nem todas as operações de empréstimo tinham aprovação do diretor financeiro, não podendo o mesmo responder por aquelas que não aprovou;
a renovação sucessiva de empréstimos, com a incorporação de juros e encargos, sem haver amortização do valor devido, é permitida para os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação, como os observados no presente caso;
a cooperativa era auditada e nunca foram levantadas tais irregularidades, que se conhecidas poderiam ter sido sanadas a tempo, devendo estes técnicos ser responsabilizados caso efetivamente tenha ocorrido algum erro;
as contas eram prestadas e fiscalizadas pelo conselho fiscal que nunca fez qualquer ressalva em relação à sua aprovação, cabendo a estes também a responsabilidade pelos erros comprovados;
não se pode falar em captação de recursos de terceiros, dado que alguns cooperados não quitaram integralmente suas cotas, o que não os torna terceiros;
fica o protesto pela produção de prova documental, depoimento pessoal dos demais diretores, gerentes da Creditec e dos responsáveis pelas auditorias realizadas pela Cecremge, além de prova pericial, para que fique claro que as operações citadas não contaram com a aprovação do diretor financeiro e ocorreram em período em que o mesmo encontrava-se afastado”.
III – ANÁLISE DAS DEFESAS FEITA PELO BACEN:
Ao analisar as defesas apresentadas, o BACEN fez as seguintes considerações:
“De início, deve-se registrar que a defesa da cooperativa confirma as irregularidades havidas na gestão anterior, imputando aos ex-administradores a responsabilidade pelos fatos ocorridos”. (negrito do Relator)
“Não merece prosperar a alegação do sr. Iuri Natividade Mansur de ter ocupado o cargo de diretor administrativo de forma apenas figurativa, nunca exercendo plenamente a função, inclusive não tendo assinado ou autorizado qualquer documento pertinente a empréstimos. As responsabilidades e funções atinentes ao exercício da gestão em cooperativas são intrínsecas aos cargos, cujos ocupantes, devidamente homologados por este Banco Central não podem se furtar a respondê-las.
Demais disso, verifica-se que o referido diretor foi quem apôs sua assinatura autorizando a operação de crédito (fl. 447) em favor do sr. Clademir Raimundo da Costa, presidente da cooperativa, bem assim foi favorecido em operações de crédito contraídas na Creditec (fls. 572, 575, 576/7), operações essas que figuram na acusação enquanto caracterizadoras de má gestão na cooperativa. Por conseguinte, não há como acolher argumentos relativos ao seu alheamento da situação.
Outrossim, além desses fatos pontuais, é de se registrar que enquanto membro da Diretoria Executiva, não há como se furtar a responder por operações cuja seqüência levou à liquidação ordinária da cooperativa; fato que apesar de relevante não significará agravamento de eventual penalidade, tendo em vista que não fez parte da acusação.
Quanto às alegações do sr. Elias Naback invocando sua não responsabilização pelo fato de não caber à diretoria financeira proceder à admissão de novos cooperados, e de não estar ciente nem ter participado das operações realizadas, deve-se consignar, primeiramente, que os documentos contidos nos autos demonstram sua participação direta na concessão de crédito a não cooperados, como à Faixa Fácil Ltda. (fl. 776), empresa da qual o sr. Clademir Raimundo da Costa, presidente da cooperativa, era sócio-gerente (fl. 436) e à Dinâmica Veículos Peças e Serviços Ltda., empresa com a qual o sr. Elias Naback mantinha vínculo empregatício (fl. 338).
Por outro lado, não há provas a corroborar a argumentação apresentada pelo sr. Elias Naback, sustentando que não exercia o cargo de diretor financeiro entre março e outubro de 2000. Pelo contrário, os registros da autarquia demonstram que aquele senhor foi eleito na Assembléia Geral Ordinária, em 23.3.1999, com vigência a partir de 11.8.1999, permanecendo nesta condição até 22.11.1999. Em 9.9.1999, foi eleito, pela Assembléia Geral Extraordinária, para novo mandato, que compreendeu o período de 22.11.1999 até 8.10.2001 (fls. 1.757/1.758).
Quanto à sua alegação de que as renovações dos empréstimos em tela, com a incorporação de juros e encargos, gozariam de respaldo legal, consoante a ressalva de que seriam créditos de difícil ou duvidosa liquidação (item IX da Resolução 1.559/88), é de se ressaltar que tal assertiva não encontra sustentação no contexto fático em que tais renovações ocorreram. Pelo contrário, o que se verifica nas provas documentais, consoante adiante se especificará para cada uma das operações, é que visavam apenas à rolagem das dívidas e não o recebimento dos créditos.
O sr. Elias Naback, ao alegar que não foram detectadas irregularidades nas auditorias promovidas na Creditec, nem apontadas ressalvas na prestação de contas ao conselho fiscal, remete a responsabilidade àqueles que realizaram tais trabalhos. Entretanto, o fato de as irregularidades objeto deste processo não terem sido detectadas por essas instâncias não o exime de situar-se no pólo passivo do presente feito. Ao contrário, configuradas as falhas, responderá não apenas em razão de seu cargo – dadas as atribuições próprias a que se incumbe enquanto gestor de cooperativa – como por sua participação direta na consecução de irregularidades que restarem comprovadas.
No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunha e realização de perícia, é de se ressaltar que inexiste previsão destes meios no procedimento administrativo estabelecido pela Resolução 1.065, de 5.12.1985. Entretanto assegura-se ao indiciado a apresentação de provas de seu interesse até a decisão final do processo.
Na análise individualizada das operações em apreço, caracterizadas como componentes da irregularidade 1.1, foram utilizados, todos os documentos constantes dos autos, de forma a se demonstrar, ilustrativamente, o caminho percorrido nas concessões dos créditos e suas sucessivas renovações, conforme segue:
1 - Elias Naback
Contrato Abertura de Crédito Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 1/12/00 327 005374 11.689,33 11.610,00 11.610,00 408 -11.635,64 28/12/00 328 005396 22.234,58 21.500,00 21.500,00 409 -7.186,85 1/2/01 330 005476 23.932,59 23.680,00 23.680,00 412 -23.686,26 30/3/01 333 005547 28.592,43 28.300,00 28.300,00 416 -28.233,31 5/6/01 334 005648 33.099,97 32.990,00 32.990,00 421 -32.892,17 6/6/01 336 005658 32.536,98 31.899,00 31.899,00 422 -33.356,30 31/7/01 337 005739 32.000,32 32.000,00 32.000,00 427 -33.709,41 Houve renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. Além disso, através do cadastro à fl. 38, comprova-se incapacidade de pagamento, conjugado ao fato que a garantia das operações era representada por notas promissórias (fls. 316 a 325) onde só constava a assinatura do tomador do crédito.
2 - Clademir Raimundo da Costa
Contrato Abertura de Crédito Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 30/6/00 437 005248 41.901,84 33.000,00 32.990,00 508 -10.467,97 30/3/01 442 005545 6.631,47 6.400,00 6.400,00 536 -9.774,50 2/7/01 443 005625 16.945,44 16.420,00 16.420,00 547 -16.226,25 29/6/01 444 005686 3.115,50 3.100,00 3.100,00 551 -6.444,10 31/7/01 445 100067 31.710,00 31.500,00 31.500,00 556 -34.430,65 Algumas das operações listadas visavam a redução do saldo devedor, e outras possuíam características de renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. Além disso, através do cadastro à fl. 436, comprova-se incapacidade de pagamento, conjugado ao fato que não existia título de crédito adequado, representativo da dívida. A garantia das operações era representada por nota promissória (fl. 438) onde só constava a assinatura do tomador do crédito.
3 - Iuri Natividade Mansur
Contrato Abertura de Crédito Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 31/8/00 572 005315 43.289,64 30.650,00 30.640,00 632 275,23 30/3/01 575 005544 58.094,17 57.500,00 57.500,00 653 -55.317,63 31/5/01 576 005649 59.600,64 59.900,00 59.900,00 658 -59.835,91 31/7/01 577 005742 59.600,40 59.600,00 59.600,00 662 -59.519,36 Houve renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. Além disso, através do cadastro à fl. 573, verifica-se incapacidade de pagamento, conjugado ao fato que não existia título de crédito adequado representativo da dívida.
4 - Audrey de Melo Ferreira – ME
Contrato de desconto Data Fls. Número Valor 8/3/01 678/679 00003071 5.398,00 3/5/01 684/685 00021359 2.832,00 As operações eram basicamente de descontos de cheques/títulos, conforme exemplos do quadro acima, que não foram honrados pelos devedores e geraram o acumulo de saldo de adiantamento a depositantes que alcançou o montante de R$57.400,00, de acordo com levantamento à fl. 669, correspondência da cooperativa à fl. 691 e saldo final do extrato à fl. 774. O montante de adiantamento a depositantes só foi possível dada à intempestividade na tomada de medidas de saneamento, além da não observância da capacidade de pagamento do tomador do crédito (fls. 670 e 671) dado o volume de obrigações assumidas.
5 – Faixa Fácil Ltda.
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 31/1/01 780 005472 4.615,33 4.600,00 4.600,00 827 -8.622,47 30/3/01 785 005546 39.403,00 39.000,00 39.000,00 831 -38.417,80 29/6/01 786 005676 44.720,46 44.720,00 43.500,00 833 -43.085,87 Houve renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. Além disso, por meio do cadastro à fl. 787, comprova-se incapacidade de pagamento, conjugado ao fato de não existir título de crédito adequado, representativo da dívida.
6 - Wagner Furtado Ferraciolli
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 28/2/01 839 005507 6.083,16 5.200,00 5.200,00 948 -9.000,85 18/5/01 841 005607 5.387,02 5.000,00 5.000,00 967 -7.487,66 24/7/01 843 005720 17.668,56 13.800,00 13.800,00 982 -6.653,50 6/12/01 845 100139 18.332,40 14.000,00 14.000,00 990 -13.983,97 Ocorreu renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. Além disso, por meio do cadastro à fl. 836, comprova-se que a renda mensal do devedor era incompatível com o montante devido, conjugado ao fato que a garantia das operações era representada por cédula de crédito bancário (fl. 846) com preenchimento incompleto e sem a anuência da cooperativa.
7 - João Marinho Mattos
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 30/7/01 998 005677 5.800,01 5.800,00 5.600,00 1065 -42.952,15 Nos autos constam extratos datados de 17.11.1999 a 28.12.2001 (fls. 1.003 a 1.067), onde se verifica que o saldo permaneceu negativo durante todo este período e mesmo assim houve a concessão do crédito apontado no quadro acima. O instrumento particular de confissão de dívida (fls. 1.000/1.002) não foi suficiente para sanar a situação de inadimplência do devedor. Além disso, através do cadastro à fl. 994, verifica-se que a renda mensal do devedor era incompatível com o montante devido, conjugado ao fato de que a garantia das operações, representada por notas promissórias (fls. 997 e 999), era formalmente inválida dado que não constavam assinaturas naqueles documentos.
8 - Elio Junqueira Júnior
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 31/7/01 1070 005745 19.380,00 19.000,00 19.000,00 1184 -28.776,44 Os extratos às fls. 1.074 a 1.191 apontam que durante todo o período entre 1.3.1999 a 31.12.2001 o saldo permaneceu negativo e mesmo assim foi realizada a operação acima demonstrando falta de zelo na concessão do crédito. A inexistência de cadastro (fl. 1.069) impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor e além disso não existia título de crédito adequado representativo da dívida.
9 - Edson Pereira de Abreu
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 7/8/01 1203 005749 28.456,08 20.000,00 20.000,00 1295 -20.390,65 A operação acima foi deferida quando o saldo em conta-corrente era próximo ao valor do crédito (fls. 1.294/1.295), visando a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. Além disso, através do cadastro à fl. 1.195, comprova-se que a renda mensal do devedor era incompatível com o montante devido, conjugado ao fato de que a garantia das operações era representada por nota promissória (fl. 1.198) onde só constava a assinatura do tomador do crédito.
10 - Dirce Maria Vieira Carmo
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 30/6/00 1304 005253 13.035,50 10.000,00 9.990,00 1350 -9.278,82 8/12/00 1306 005382 28.105,44 27.930,00 27.920,00 1369 -27.978,16 30/1/01 1307 005425 2.450,02 2.450,00 2.450,00 1371 -2.393,43 16/2/01 1308 005494 1.140,00 1.140,00 1.140,00 1372 -1.128,66 As operações visavam a renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos. A inexistência de cadastro impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor, e além disso não existia título de crédito adequado representativo da dívida.
11 - Dinâmica Veículos Ltda.
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 22/5/00 1379 005193 21.988,00 17.500,00 17.490,00 1429 -17.979,59 6/6/01 1380 005659 18.810,90 15.000,00 15.000,00 1472 -18.960,06 As operações deferidas, conforme o quadro acima, indica que sua realização visava a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. A inexistência de cadastro impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor, conjugado ao fato de que a garantia das operações, representada por nota promissória (fl. 1.382) era formalmente inválida dado que não constavam assinaturas naquele documento.
12 - Antônio Nilson Correa
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 30/6/00 1497 005244 28.684,50 21.400,00 21.400,00 1500 -21.400,00 31/8/00 1499 005316 996,82 976,00 976,00 1501 -975,27 As operações de crédito foram realizadas com o fito de permitir a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. A inexistência de cadastro impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor, além do fato de que a garantia das operações era representada por notas promissórias (fl. 1.498) onde só constava a assinatura do tomador do crédito.
13 - Adriano de Mesquita Carneiro
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 16/1/01 1510 005409 30.000,03 30.000,00 30.000,00 1525 -30.207,31 Nos autos constam extratos datados de 1.8.2000 a 31.1.2001, onde se verifica que o saldo permaneceu negativo durante todo este período e mesmo assim houve a concessão do crédito apontado no quadro acima. O instrumento particular de confissão de dívida (fls. 1.512/1.514) não foi suficiente para sanar a situação de inadimplência do devedor. A inexistência de cadastro impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor, além do fato de que a garantia das operações, representada por notas promissórias (fls. 1.508 e 1.511), era formalmente inválida dado que não constavam assinaturas naqueles documentos.
14 - Nara Cristina Reghin
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 29/6/01 1537 005687 808,00 800,00 800,00 1608 -1.217,77 O extrato constante dos autos (fls. 1.606 a 1.608) aponta que durante o mês de junho de 2001 o saldo em conta corrente era negativo e aproximava-se do valor do crédito concedido, conforme apresentado no quadro acima. Assim, a operação visava a renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos. Além disso, a garantia das operações, representada por notas promissórias (fls. 1.536 e 1.538), era formalmente inválida, dado que não constavam assinaturas naqueles documentos.
15 – João Paulo Xavier Paixão
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 31/7/00 005278 21.460,00 21.460,00 1642 -21.354,34 31/8/00 005311 22.350,00 22.350,00 1644 -22.044,99 8/11/00 005352 24.000,00 24.000,00 1646 -24.064,50 As operações de crédito deferidas, conforme acima, evidencia a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos (fls. 1.628/1.648). A inexistência de cadastro impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor, além de não existir título de crédito adequado representativo da dívida.
16 – Arante Assessoria e Cob. Extrajudicial
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 31/7/00 005276 33.200,00 33.200,00 1677 -33.026,35 31/8/00 005313 34.990,00 34.990,00 1680 -34.444,94 As operações de crédito deferidas, conforme acima, evidencia a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos (fls. 1.649/1.685). A inexistência de cadastro impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor, além de não existir título de crédito adequado representativo da dívida.
17 - Cenps - Centro Nac. Prest. Serviços Ltda.
Contrato Extrato de CC Saldo na data do crédito Data Fls. Número Valor Liberado Creditado Fls. 31/7/00 005277 31.806,00 31.806,00 1716 -31.653,95 31/8/00 005277 33.190,00 33.190,00 1718 -32.742,65 As operações de crédito deferidas, conforme acima, evidencia a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos (fls. 1.686/1.722). A inexistência de cadastro impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor, além de não existir título de crédito adequado representativo da dívida.
Dessa forma, restaram demonstradas nas operações de crédito acima analisadas, que foram concedidas sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, com a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem haver qualquer amortização do valor devido e sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida.
Ainda no que tange a esses 17 clientes, constatou-se que foram realizadas operações de crédito para clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou mesmo desatualizada, conforme segue:
aos clientes Elio Junqueira Júnior, Dirce Maria Vieira Carmo, Dinâmica Veículos Ltda., Antônio Nilson Correa, Adriano de Mesquita Carneiro, João Paulo Xavier Paixão, Arante Assessoria e Cob. Extrajudicial, e Cenps - Centro Nac. Prest. Serviços Ltda. foram concedidos créditos sem que existisse cadastro;
os clientes Elias Naback, Iuri Natividade Mansur, Faixa Fácil Ltda., Edson Pereira de Abreu e Nara Cristina Reghin, não possuíam capacidade de pagamento para as obrigações assumidas, conforme constatado nos cadastros às fls. 338, 573, 787, 1195 e 1533.
Para as operações de responsabilidade dos devedores 4, 8 e 10 foram concedidos empréstimos a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, conforme segue:
Devedores Devoluções Cheques Crédito concedido Fls. 4 - Audrey de Melo Ferreira - ME 761,763,764,765 733,750,763,765 8 - Elio Junqueira Júnior 1160,1161,1167,1173 1184 10 - Dirce Maria Vieira Carmo 1333,1343,1346,1347, 1352,1355,1358, 1360 a 1370,1372 1350,1369,1371,1372 Quanto à irregularidade 1.2, caracterizada pela admissão de associados impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa e a concessão de crédito aos mesmos, verifica-se que:
- constam do Relatório de Saldos de Capital (fls. 132 a 162), dentre outras empresas, a Dinâmica Veículos Ltda. (fl. 136), a Faixa Fácil Ltda. (fl. 137), o CNPS – Centro Nacional de Prestação de Serviços Ltda. (fl. 138) e a Arante – Associação Cbr. Extrajudicial Ltda. (fl. 138); cujas razões sociais são incompatíveis com as exigências regulamentares para filiação à cooperativa de crédito de empresas de confecção;
- constam dos autos (fl. 338), o vínculo do sr. Elias Nabak com a Dinâmica Veículos Peças e Serviços Ltda. e a referência do sr. Clademir Raimundo da Costa com a gerência da Faixa Fácil Ltda. (fls. 436 e 787 e 790 a 794), fatores que denotam interesses subjacentes à associação irregular dessas empresas à Creditec.
A caracterização da irregularidade 1.3, que consiste em captação de recursos de não associados, ocorre pelo confronto entre o Relatório de Saldos de Capital (fls. 132 a 162) com o Relatório de Saldos Contábeis (163/193), ambos na data-base 28.9.2001, onde foram identificados os depositantes citados na intimação, que não possuíam cotas da cooperativa. Esclareça-se, ainda, quanto ao argumento de defesa do sr. Elias Naback dando conta da falta de quitação integral de cotas, que não consta dos autos nenhum registro do vínculo daquelas pessoas com a cooperativa, restando evidente tratar-se apenas de depositantes sem vínculos com a cooperativa.
Verifica-se, dessa forma, que as justificativas arroladas pelas defesas não são capazes de descaracterizar o conjunto de irregularidades indicado na exordial.
As operações realizadas de forma atécnica e contumaz, com flagrante afronta aos princípios norteadores do sistema de cooperativas comprometeram a liquidez e o patrimônio da cooperativa de forma relevante, resultando em sua liquidação ordinária. As operações consideradas irregulares, objeto deste, estão exaustivamente detalhadas às fls. 2 a 32 e fartamente acompanhadas de documentação comprobatória. Sua existência por longo tempo e de forma freqüente indica a impossibilidade de serem desconhecidas pelos dirigentes da Creditec.
Assim, todos respondem pelas operações irregularidades. Ainda nos casos em que os gestores não tenham providenciado, diretamente, o fechamento dos negócios, tal responsabilidade decorre de seus cargos, por culpa in vigilando. A própria cooperativa, pessoa jurídica, também é responsabilizada por todas as irregularidades apontadas na intimação.
O sr. Clademir Raimundo da Costa – Presidente – Período: 30.12.1998 a 8.10.2001 – na condição de presidente, com maior leque de atribuições e a função de superintender os assuntos da cooperativa, responde pelo conjunto das irregularidades havidas. Além disso, participou diretamente de diversas operações e atos de gestão, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em vários documentos, como, por exemplo, os de fls. 326 e 329 referentes a proposta de operação de crédito, com deferimento ao sr. Elias Naback. Com relação às irregularidades 1.2 e 1.3, o fato de ser presidente o impõem como responsável pela linha hierárquica, o que se agrava em face do não diligenciamento no sentido de tentar impedir os atos praticados, evidenciando a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da cooperativa, caracterizando a responsabilidade “in vigilando” e “in eligendo”.
O sr. Iuri Natividade Mansur, Diretor Administrativo no Período: 30.12.1998 a 8.10.2001, participou diretamente de algumas operações, conforme já indicado no parágrafo 6, respondendo pela irregularidade 1.1, por participação direta, e, ainda, indiretamente, como membro da diretoria executiva, em face da competência estabelecida no estatuto (fl. 65 – art. 8o), nos casos efetivados sem sua chancela. Tendo em vista a falta de zelo no cumprimento de suas atribuições, concorreu para a falta grave na condução dos interesses da cooperativa. Com relação às irregularidades 1.2 e 1.3, é responsabilizado pela admissão de associados impedidos de pertencer aos quadros da cooperativa, dada sua responsabilidade pelos serviços atinentes ao cadastro, e ainda, a manutenção de contas de depósitos, sobre as quais deveria ter observado a captação de recursos de não-associados, ambas definidas no estatuto social da cooperativa.
O sr. Elias Naback, Diretor Financeiro no período: 11.8.99 a 8.10.2001, participou diretamente de diversas operações e atos de gestão, como pode ser comprovado às fls. 446, 448/449 referentes a propostas de operação de crédito, com deferimento ao sr. Clademir Raimundo da Costa, presidente, respondendo, assim, pela irregularidade 1.1, por participação direta, e, ainda, indiretamente, como membro da diretoria executiva, além das atribuições específicas, como diretor financeiro, estabelecidas no art. 52 do estatuto social (fl. 67). Tendo em vista a falta de zelo no cumprimento de suas atribuições, concorreu para a falta grave na condução dos interesses da cooperativa. Com relação às irregularidades 1.2 e 1.3, é responsável pela admissão de associados impedidos de pertencer aos quadros da cooperativa com a concessão de crédito aos mesmos e captação de recursos de não-associados, dado que o estatuto social da cooperativa prevê como suas atribuições a coordenação de operações e cumprimento das instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes a prática de crédito e sua política, além de responsabilizar-se pela área contábil (fl. 67), o que não foi observado, ensejando a ocorrência das irregularidades”.
“Não há registros de outros processo administrativos contra os indiciados nos últimos cinco anos”. (negrito do Relator)
IV – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, proferiu, em 14.03.2006, a seguinte decisão:
“Isto posto, estando os autos em boa ordem e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das falhas apontadas, bem como a gravidade das irregularidades, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos nas peças intimatórias, referentes à irregularidade 1.1, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
5 (cinco) anos ao srs. Clademir Raimundo da Costa e Elias Naback; e
3 (três) anos ao sr. Iuri Natividade Mansur,;
MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64, conforme segue:
pela irregularidade 1.1: R$2.000,00 (dois mil reais), à Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Três Corações Ltda. – Creditec – Em Liquidação;
pela irregularidade 1.2: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), individualmente, à Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Três Corações Ltda. – Creditec – Em Liquidação Ordinária, e aos srs. Clademir Raimundo da Costa e Elias Naback;
pela irregularidade 1.3: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), individualmente, à Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Três Corações Ltda. – Creditec – Em Liquidação Ordinária, e aos srs. Clademir Raimundo da Costa e Elias Naback;
pela irregularidade 1.2: R$1.000,00 (um mil reais) ao sr. Iuri Natividade Mansur, dada a atenuação da pena em função do seu grau de responsabilidade; e
pela irregularidade 1.3: R$1.000,00 (um mil reais) ao sr. Iuri Natividade Mansur, dada a atenuação da pena em função do seu grau de responsabilidade”.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Somente a CREDITEC, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade de multa que lhe foi imposta pelo BACEN, que totaliza R$ 5.000,00 (R$ 2 mil pela irregularidade 1.1; R$ 1,5 mil pela irregularidade 1.2; e R$ 1,5 mil pela irregularidade 1.3).
Em seu Recurso Voluntário, a CREDITEC, repisa os argumentos apresentados em sua defesa e solicita a exclusão da multa alegando, para tanto, que as atividades consideradas irregulares pelo BACEN foram praticadas pela administração anterior.
VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.237, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VII – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da ilustre Procuradora, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que atua junto a este CRFN, destacou inicialmente que a CREDITEC , em seu recurso, “não afasta a materialidade e autoria da infração, antes pelo contrário, posto que afirma expressamente concordar com as mesmas”.
Em seguida, concluindo seu parecer datado de 05.11.2009, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto pela CREDITEC, com a conseqüente manutenção da multa a ela imposta pelo BACEN.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE:
A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, exercendo a função de cooperativa de crédito e sediada em Três Corações, Estado de Minas Gerais.
II – ACUSAÇÕES FEITAS PELO BACEN À RECORRENTE:
A CREDITEC e seus ex-administradores, Srs. Clademir Raimundo da Costa (presidente), Iuri Natividade Mansur (diretor administrativo) e Elias Nabak (diretor financeiro) foram intimados pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, devido a irregularidades ocorridas entre 1999 e 2001, que causaram prejuízos à cooperativa, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64.
Tais irregularidades foram: (i) infração grave, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; (ii) admissão de associados impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa e concessão de crédito aos mesmos; e (iii) captação de recursos de não associados.
III – ANTECEDENTES DA RECORRENTE:
Nos termos da Decisão Difis-2006/16, de 14.03.2006, “não há registro de outros processos administrativos contra os indiciados nos últimos cinco anos”.
IV – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, puniu a CREDITEC com a pena de multa no valor total de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.000,00 pela primeira irregularidade; R$ 1.500,00 pela segunda; e mesmo valor para a terceira.
Os ex-administradores da CREDITEC foram punidos com multa e inabilitação. Como eles não recorreram voluntariamente a este CRSFN, deixaremos de menciona-los.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A CREDITEC, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade imposta pelo BACEN.
Nesta peça recursal, a CREDITEC não nega a ocorrência das irregularidades e, repisando os argumentos apresentados em sua defesa, solicita o cancelamento da multa, alegando, para tanto, que as irregularidades foram praticadas pela gestão anterior.
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após destacar que a CREDITEC não negara a ocorrência das irregularidades e tendo restada caracterizada a materialidade e a autoria das infrações, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua totalidade, a pena de multa imposta pelo BACEN.
VII – VOTO:
Em outras condições este Conselheiro Relator teria votado pelo arquivamento do presente processo administrativo, por entender que a aplicação de multa a uma entidade em liquidação ordinária, como é o caso da CREDITEC, seria inócuo, pois a mesma dificilmente seria recebida e, também, por entender que a pessoa jurídica só age por meio de seus representantes, não tendo vida própria.
Os administradores da CREDITEC foram adequadamente punidos pelo BACEN e aceitaram a punição que lhes foi imposta pela autoridade, tanto que dela não recorreram a este CRSFN.
Entretanto, em face do cipoal de irregularidades cometidas, amplamente descritas no relatório que elaborei, entendo que, no caso em tela, a CREDITEC deva ser punida.
Deste modo, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, ficando mantida a pena de multa imposta pelo BACEN a CREDITEC.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE TRÊS CORAÇÕES LTDA. (CREDITEC) – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - penas (3 – (três) de multa pecuniária: a primeira, no valor de R$ 2. 000,00 (dois mil reais), a segunda e a terceira de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada uma, totalizando-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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