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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10197/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 29/04/2008, a Oscar Iskin e Cia. Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 16/19). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em junho de 2002, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 2.280,94. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 29/05/2008 (fls. 21/26), a Recorrente alega que a importação foi contratada para pagamento à prazo e posteriormente refinanciada pelo próprio exportador. Afirma que o pagamento ocorreu dentro do prazo previsto, através do contrato de câmbio 03/009036, de 30/04/2003, não havendo razão para se falar em multa. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 20/11/2008 (fl. 30), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 2.280,93 (dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos) à Oscar Iskin e Cia. Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente do valor da importação indicada na memória de cálculo à fl. 28, apurada conforme o disposto na Circular 3.308/06. Entendeu o BACEN restar caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, não havendo nos autos comprovação de que a renegociação com a exportadora tenha se concluído dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento original. 4. Recurso Voluntário Devidamente intimada da decisão para pagar a multa imposta ou, alternativamente, apresentar recurso, a Oscar Iskin e Cia. Ltda., em 19/12/08, apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro nacional (fls. 33/36), limitando-se a repisar os argumentos já expostos na ocasião de sua defesa, alegando que realizou o pagamento integral da importação mencionada, dentro do prazo legal previsto, por meio do contrato de câmbio nº 03/009036, o qual estabeleceu o vencimento de pagamento para dia 30/04/2003, não havendo, portanto, fundamentação para a incidência da multa. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 04/08/2010 (fls. 46/50), corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central, afirmando que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo estabelecido e não simplesmente à ausência de pagamento. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OSCAR ISKIN E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.280,93 (dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos)

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12410-MI  Processo BCB 0601333155      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: OSCAR ISKIN E CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10197/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 29/04/2008, a Oscar Iskin e Cia. Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 16/19). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em junho de 2002, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 2.280,94.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 29/05/2008 (fls. 21/26), a Recorrente alega que a importação foi contratada para pagamento à prazo e posteriormente refinanciada pelo próprio exportador. Afirma que o pagamento ocorreu dentro do prazo previsto, através do contrato de câmbio 03/009036, de 30/04/2003, não havendo razão para se falar em multa.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 20/11/2008 (fl. 30), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 2.280,93 (dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos) à Oscar Iskin e Cia. Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente do valor da importação indicada na memória de cálculo à fl. 28, apurada conforme o disposto na Circular 3.308/06.

Entendeu o BACEN restar caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, não havendo nos autos comprovação de que a renegociação com a exportadora tenha se concluído dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento original.

4. Recurso Voluntário

Devidamente intimada da decisão para pagar a multa imposta ou, alternativamente, apresentar recurso, a Oscar Iskin e Cia. Ltda., em 19/12/08, apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro nacional (fls. 33/36), limitando-se a repisar os argumentos já expostos na ocasião de sua defesa, alegando que realizou o pagamento integral da importação mencionada, dentro do prazo legal previsto, por meio do contrato de câmbio nº 03/009036, o qual estabeleceu o vencimento de pagamento para dia 30/04/2003, não havendo, portanto, fundamentação para a incidência da multa.

5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 04/08/2010 (fls. 46/50), corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central, afirmando que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo estabelecido e não simplesmente à ausência de pagamento.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OSCAR ISKIN E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.280,93 (dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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