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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10793/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10793/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Samsung SDI Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de maio de 2004 a junho de 2005. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$17.174,86, relativamente às DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5 e 04/1330685-7 e pelo arquivamento do feito em relação às demais DI’s. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício 2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Samsung SDI Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente as DI’s relacionadas à fl. 06. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 27.922,12 conforme apurado. 3. Regularmente intimada, a empresa apresentou, em 12.06.2009 (fls.59/61), suas razões de defesa, complementadas por correspondências de 08.07.2009 (fls. 59/167), de 02.09.2009 (fls. 168/187) e 10.09.2009 (fls.188/195), alegando, em síntese, que: a) conforme manifestação formal, de 08.12.2006, sobre as DI’s 03/0971473-1, 03/0995895-9, 03/0995897-5, 03/0995897-5, 03/1019257-3, 03/1053533-0 e 03/1053536-5 o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex – manifestou-se no sentido de não haver oposição quanto aos descontos concedidos pelos fornecedores; b) quanto à DI 04/1330685-7, sua quitação ocorre

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Samsung SDI Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de maio de 2004 a junho de 2005. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$17.174,86, relativamente às DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5 e 04/1330685-7 e pelo arquivamento do feito em relação às demais DI’s. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício 2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Samsung SDI Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente as DI’s relacionadas à fl. 06. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 27.922,12 conforme apurado. 3. Regularmente intimada, a empresa apresentou, em 12.06.2009 (fls.59/61), suas razões de defesa, complementadas por correspondências de 08.07.2009 (fls. 59/167), de 02.09.2009 (fls. 168/187) e 10.09.2009 (fls.188/195), alegando, em síntese, que: a) conforme manifestação formal, de 08.12.2006, sobre as DI’s 03/0971473-1, 03/0995895-9, 03/0995897-5, 03/0995897-5, 03/1019257-3, 03/1053533-0 e 03/1053536-5 o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex – manifestou-se no sentido de não haver oposição quanto aos descontos concedidos pelos fornecedores; b) quanto à DI 04/1330685-7, sua quitação ocorreu por meio de contrato de câmbio nº 05/030429, de 21.11.2005, emitido pelo Banco do Brasil S.A; todavia, hove um equívoco na emissãi desta DI por conta do registro Fob na moeda Won, quando deveria ser utilizado o valor em dólar americano no montante de US$236.010,08. Observando o erro, foi solicitada a retificação da moeda viabilizando o câmbio; c) em relação as DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5, os saldos a pagar apontados referem-se a descontos concedidos pelo fornecedor em função de problemas de qualidade apresentados por ocasião da utilização dos materiais no processo produtivo; d) na correspondência recebida em 02.09.2009 são apresentados os protocolos de solicitação de retificação no Siscomex das DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5. Sendo ratificado que os saldos a pagar estão relacionados com descontos concedidos pelo fornecedor em função de problemas na qualidade do material importado; e) com relação às DI’s 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1064563-2 e 03/1088478-5, a defesa apresenta cópia autenticada da Declaração da Sansung SDI México S.A de CV notarizada e consularizada de que não existem saldos em aberto referentes às “invoices” relacionadas com as citadas declarações; f) não devem ser mantidas as alegadas pendências cambiais, uma vez que não mais subsiste a necessidade de remessa de divisa quanto às citadas DI’s. 4. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen (fls. 197 a 210) constatou-se a caracterização das irregularidades apontadas na inicial em relação às DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5 e 04/1330685-7, uma vez que estas permanecem com o saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a ausência de pagamento da importação. Com relação ao restante das DI’s questionadas, constatou-se que estas foram liquidadas dentro do prazo previsto em lei, não sendo passíveis de multa. 5. O Banco Central do Brasil, em 26.08.2010, decidiu (fls. 214/215) pela aplicação de multa no valor de R$17.174,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5 e 04/1330685-7, e arquivou o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial. 6. O indiciado foi regularmente intimado da decisão, em 13.03.2011, e optou pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 234 a 235), em 10.06.2011, alegando que não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAMSUNG SDI BRASIL LTDA

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331ª Sessão

Recurso 13272-MI  Processo BCB 0901440926      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10793/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Samsung SDI Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de maio de 2004 a junho de 2005. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$17.174,86, relativamente às DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5 e 04/1330685-7 e pelo arquivamento do feito em relação às demais DI’s. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício

2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Samsung SDI Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente as DI’s relacionadas à fl. 06. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 27.922,12 conforme apurado.

3. Regularmente intimada, a empresa apresentou, em 12.06.2009 (fls.59/61), suas razões de defesa, complementadas por correspondências de 08.07.2009 (fls. 59/167), de 02.09.2009 (fls. 168/187) e 10.09.2009 (fls.188/195), alegando, em síntese, que:

a) conforme manifestação formal, de 08.12.2006, sobre as DI’s 03/0971473-1, 03/0995895-9, 03/0995897-5, 03/0995897-5, 03/1019257-3, 03/1053533-0 e 03/1053536-5 o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex – manifestou-se no sentido de não haver oposição quanto aos descontos concedidos pelos fornecedores; b) quanto à DI 04/1330685-7, sua quitação ocorreu por meio de contrato de câmbio nº 05/030429, de 21.11.2005, emitido pelo Banco do Brasil S.A; todavia, hove um equívoco na emissãi desta DI por conta do registro Fob na moeda Won, quando deveria ser utilizado o valor em dólar americano no montante de US$236.010,08. Observando o erro, foi solicitada a retificação da moeda viabilizando o câmbio; c) em relação as DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5, os saldos a pagar apontados referem-se a descontos concedidos pelo fornecedor em função de problemas de qualidade apresentados por ocasião da utilização dos materiais no processo produtivo; d) na correspondência recebida em 02.09.2009 são apresentados os protocolos de solicitação de retificação no Siscomex das DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5. Sendo ratificado que os saldos a pagar estão relacionados com descontos concedidos pelo fornecedor em função de problemas na qualidade do material importado; e) com relação às DI’s 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1064563-2 e 03/1088478-5, a defesa apresenta cópia autenticada da Declaração da Sansung SDI México S.A de CV notarizada e consularizada de que não existem saldos em aberto referentes às “invoices” relacionadas com as citadas declarações; f) não devem ser mantidas as alegadas pendências cambiais, uma vez que não mais subsiste a necessidade de remessa de divisa quanto às citadas DI’s.

4. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen (fls. 197 a 210) constatou-se a caracterização das irregularidades apontadas na inicial em relação às DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5 e 04/1330685-7, uma vez que estas permanecem com o saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a ausência de pagamento da importação. Com relação ao restante das DI’s questionadas, constatou-se que estas foram liquidadas dentro do prazo previsto em lei, não sendo passíveis de multa.

5. O Banco Central do Brasil, em 26.08.2010, decidiu (fls. 214/215) pela aplicação de multa no valor de R$17.174,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 03/0992500-7, 03/1039683-7, 03/1039710-8, 03/1051523-2, 03/1064563-2, 03/1088478-5 e 04/1330685-7, e arquivou o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial.

6. O indiciado foi regularmente intimado da decisão, em 13.03.2011, e optou pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 234 a 235), em 10.06.2011, alegando que não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAMSUNG SDI BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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