CRSFN · 30/08/2011
Julgado — Acórdão nº 10745/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra Alceu Elias Feldmann, em decorrência de ele não ter prestado Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior relativa aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 perante a Autarquia, atinentes a ativos de sua propriedade mantidos no exterior na forma de depósitos e aplicações em contas de codinomes Riven Incorporation e Anglo Discount Company, ambas no Banco Itaú Europa Luxembourg. 2. A conduta configurou infração ao Artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, com sanções previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, com critérios de aplicação definidos no artigo 2º da Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001. DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA 3. Em 24.11.2005, o Juiz Federal Substituto da 2ª vara Federal Criminal de Curitiba, por meio do Ofício 3822/2005 (fl. 21), comunicou ao Banco Central do Brasil o teor de sua decisão, de mesma data, autorizando a Autarquia a ter acesso aos autos do Procedimento Criminal Diverso 2005.70.00.005038-6, bem como o compartilhamento com a Receita Federal das provas colhidas no Procedimento referido, referente à denominada “Operação Hawala”, deflagrada em 23 de novembro de 2005, tendo em vista que operações do mercado de câmbio paralelo então investigadas poderiam caracterizar crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, bem como ilícitos administrativos. 4. Também em 24.11.2005, o Departamento de Polícia Federal levou ao conhecimento do Banco Central a existência de força-tarefa (IPL nº 1248/05-SR/DPF/PR), decorrente do cumprimento de mandados de busca e apreensão em locais relacionados à empresa FERTIPAR – Fertilizantes do Paraná, de propriedade do indiciado, expedidos nos autos do Procedimento Criminal Diverso 2005.70.00.005038-6. Na mesma oportunidade, solicitava que o Banco Central designasse equipe de servidores para examinar a documentação existente e indicar os documentos que pudessem se relacionar a irregularidades no âmbito de atuação da Autarquia. 5. Com base na documentação obtida, que passou a integrar o presente processo administrativo punitivo, bem como em informações coligidas pelo Banco Central, constatou-se que o indiciado, entre os anos de 2001 e 2005, manteve, conforme demonstrado na tabela indicada a seguir, recursos no exterior em nome de empresas offshore de sua propriedade, sem que tivesse prestado as declarações obrigatórias ao Banco Central, nos prazos regulamentares. Verificou-se também que tais empresas “offshores” e as contas de mesmo codinome estão essencialmente ligadas e são, na verdade, instrumentos interpostos entre os recursos e seu proprietário, Alceu Elias Feldmann. Recursos mantidos no exterior em contas de empresas offshore controladas por Alceu Elias Feldmann Posição em Titular da conta Nº. da conta Depósitos em conta (US$) Aplicações (US$) 31.12.01 Riven Incorporation 2090329 - 29.681.184,87 31.12.02 Riven Incorporation 2090329 459.819,54 15.981.328,42 31.12.03 Anglo Discount Company 3091933 - 21.508.106,99 31.12.04 Anglo Discount Company 3091933 - 25.588.454,71 31.12.05 Anglo Discount Company 3091933 - 11.000.000,00 6. A forma, limites e condições da declaração de bens e valores detidos no exterior por pessoas físicas domiciliadas ou com sede no País nas datas-bases dos anos 2001 a 2005 estão regulamentadas pelas Circulares 3.071/2001, 3.181/2003, 3.225/2004, 3.278/2005 e 3.313/2006. DEFESA 7. O indiciado apresentou defesa em 7.3.2007, alegando, em síntese: cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi encaminhada, em atendimento à solicitação efetuada a esta autarquia, cópia da ata da reunião do Copac ocorrida em 13 e 14 de dezembro/2006, que constitui peça inaugural do presente processo e cujas informações são fundamentais para o exercício do contraditório e da ampla defesa; impossibilidade de se lhe aplicar sanção, tendo em vista que todo o procedimento está fundado em meras presunções, não corroboradas por prova, porque estabelecidas a partir de notícias divulgadas na imprensa e de supostos fatos objeto de inquérito policial, no qual não foram exercidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; não obrigatoriedade de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, em virtude de que seus ativos – investimento direto – eram de valor inferior ao limite de US$100.000,00 previsto na Circular 3.313/2006; e ser absurdo pretender punir pela falta de declaração de capitais brasileiros no exterior, pessoa física que é controladora de grupo empresarial responsável pela movimentação de quase cem vezes o maior saldo que supostamente não teria sido declarado. DECISÃO DO BANCO CENTRAL 8. O Banco Central esclarece inicialmente que forneceu aos procuradores do indiciado cópia do trecho da ata da reunião do Comitê de Instauração de Processos Administrativos – Copac de 13 e 14 de dezembro/2006, concernente à aprovação da instauração do presente processo administrativo, em razão do que afasta o suposto cerceamento de defesa. Lembrou, também, que Alceu Elias Feldmann não apresentou suas alegações finais até a data anterior à decisão, embora o artigo 38 da Lei 9.784/99 assegure essa prerrogativa ao indiciado. 9. A Autarquia afastou as alegações de que os fundamentos expostos no Parecer Decic/GTCUR/Coace-2006/40, de 20.9.2006, decorrem de meras presunções desprovidas de documentação comprobatória. Isto porque, esclarece o órgão de origem, a referida manifestação baseia-se nos fatos objeto de inquérito policial e na documentação apensa no IPL 1248/05-SR/DPF/PR, encaminhados pelo DPF, contendo diversos elementos comprobatórios, relacionados na tabela à folha 10. De se frisar que das cerca de 900 folhas relacionadas, somente 5 são dedicadas a notícias divulgadas pela imprensa. 10. No que tange à alegação de que não exerceu o seu direito constitucional de ampla defesa na esfera do inquérito policial, a autoridade de origem consignou que o presente pro
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330ª Sessão Recurso 13051 Processo BCB 0601341583 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ALCEU ELIAS FELDMANN RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Não apresentação de declaração de capitais brasileiros no exterior – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.224/01, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10745/11:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra Alceu Elias Feldmann, em decorrência de ele não ter prestado Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior relativa aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 perante a Autarquia, atinentes a ativos de sua propriedade mantidos no exterior na forma de depósitos e aplicações em contas de codinomes Riven Incorporation e Anglo Discount Company, ambas no Banco Itaú Europa Luxembourg.
2. A conduta configurou infração ao Artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, com sanções previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, com critérios de aplicação definidos no artigo 2º da Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001.
DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA
3. Em 24.11.2005, o Juiz Federal Substituto da 2ª vara Federal Criminal de Curitiba, por meio do Ofício 3822/2005 (fl. 21), comunicou ao Banco Central do Brasil o teor de sua decisão, de mesma data, autorizando a Autarquia a ter acesso aos autos do Procedimento Criminal Diverso 2005.70.00.005038-6, bem como o compartilhamento com a Receita Federal das provas colhidas no Procedimento referido, referente à denominada “Operação Hawala”, deflagrada em 23 de novembro de 2005, tendo em vista que operações do mercado de câmbio paralelo então investigadas poderiam caracterizar crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, bem como ilícitos administrativos.
4. Também em 24.11.2005, o Departamento de Polícia Federal levou ao conhecimento do Banco Central a existência de força-tarefa (IPL nº 1248/05-SR/DPF/PR), decorrente do cumprimento de mandados de busca e apreensão em locais relacionados à empresa FERTIPAR – Fertilizantes do Paraná, de propriedade do indiciado, expedidos nos autos do Procedimento Criminal Diverso 2005.70.00.005038-6. Na mesma oportunidade, solicitava que o Banco Central designasse equipe de servidores para examinar a documentação existente e indicar os documentos que pudessem se relacionar a irregularidades no âmbito de atuação da Autarquia.
5. Com base na documentação obtida, que passou a integrar o presente processo administrativo punitivo, bem como em informações coligidas pelo Banco Central, constatou-se que o indiciado, entre os anos de 2001 e 2005, manteve, conforme demonstrado na tabela indicada a seguir, recursos no exterior em nome de empresas offshore de sua propriedade, sem que tivesse prestado as declarações obrigatórias ao Banco Central, nos prazos regulamentares. Verificou-se também que tais empresas “offshores” e as contas de mesmo codinome estão essencialmente ligadas e são, na verdade, instrumentos interpostos entre os recursos e seu proprietário, Alceu Elias Feldmann.
Recursos mantidos no exterior em contas de empresas offshore controladas por Alceu Elias Feldmann
Posição em Titular da conta Nº. da conta Depósitos em conta (US$) Aplicações (US$) 31.12.01 Riven Incorporation 2090329 - 29.681.184,87 31.12.02 Riven Incorporation 2090329 459.819,54 15.981.328,42 31.12.03 Anglo Discount Company 3091933 - 21.508.106,99 31.12.04 Anglo Discount Company 3091933 - 25.588.454,71 31.12.05 Anglo Discount Company 3091933 - 11.000.000,00 6. A forma, limites e condições da declaração de bens e valores detidos no exterior por pessoas físicas domiciliadas ou com sede no País nas datas-bases dos anos 2001 a 2005 estão regulamentadas pelas Circulares 3.071/2001, 3.181/2003, 3.225/2004, 3.278/2005 e 3.313/2006.
DEFESA
7. O indiciado apresentou defesa em 7.3.2007, alegando, em síntese:
cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi encaminhada, em atendimento à solicitação efetuada a esta autarquia, cópia da ata da reunião do Copac ocorrida em 13 e 14 de dezembro/2006, que constitui peça inaugural do presente processo e cujas informações são fundamentais para o exercício do contraditório e da ampla defesa; impossibilidade de se lhe aplicar sanção, tendo em vista que todo o procedimento está fundado em meras presunções, não corroboradas por prova, porque estabelecidas a partir de notícias divulgadas na imprensa e de supostos fatos objeto de inquérito policial, no qual não foram exercidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; não obrigatoriedade de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, em virtude de que seus ativos – investimento direto – eram de valor inferior ao limite de US$100.000,00 previsto na Circular 3.313/2006; e ser absurdo pretender punir pela falta de declaração de capitais brasileiros no exterior, pessoa física que é controladora de grupo empresarial responsável pela movimentação de quase cem vezes o maior saldo que supostamente não teria sido declarado.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL
8. O Banco Central esclarece inicialmente que forneceu aos procuradores do indiciado cópia do trecho da ata da reunião do Comitê de Instauração de Processos Administrativos – Copac de 13 e 14 de dezembro/2006, concernente à aprovação da instauração do presente processo administrativo, em razão do que afasta o suposto cerceamento de defesa. Lembrou, também, que Alceu Elias Feldmann não apresentou suas alegações finais até a data anterior à decisão, embora o artigo 38 da Lei 9.784/99 assegure essa prerrogativa ao indiciado.
9. A Autarquia afastou as alegações de que os fundamentos expostos no Parecer Decic/GTCUR/Coace-2006/40, de 20.9.2006, decorrem de meras presunções desprovidas de documentação comprobatória. Isto porque, esclarece o órgão de origem, a referida manifestação baseia-se nos fatos objeto de inquérito policial e na documentação apensa no IPL 1248/05-SR/DPF/PR, encaminhados pelo DPF, contendo diversos elementos comprobatórios, relacionados na tabela à folha 10. De se frisar que das cerca de 900 folhas relacionadas, somente 5 são dedicadas a notícias divulgadas pela imprensa.
10. No que tange à alegação de que não exerceu o seu direito constitucional de ampla defesa na esfera do inquérito policial, a autoridade de origem consignou que o presente processo administrativo possui seara distinta e independente e não guarda qualquer relação com o procedimento penal.
11. Para a Autarquia, não há que se falar, no âmbito deste processo administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a intimação descreve adequadamente o fato objeto da controvérsia, indica a norma infringida e possibilita o perfeito conhecimento da acusação, assegurando, assim, o pleno exercício do direito de defesa, aí compreendidos não só a observância do rito adequado como também a ciência do processo ao interessado, a oportunidade de contestar as imputações, produzir provas de direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
12. No entendimento da autoridade de origem, o fato de Alceu Elias Feldmann ser controlador de um grande grupo econômico não o desincumbe da obrigação de sujeitar-se às normas deste Banco Central e tampouco o exime das sanções cabíveis quando apuradas irregularidades.
13. O Banco Central, no mérito, entende que Alceu Elias Feldmann manteve a propriedade de ativos no exterior, em montantes que o obrigavam a prestar ao órgão a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, na forma prevista no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060/69, conforme atestam os seguinte fatos:
a empresa Riven Incorporation foi incorporada nas Ilhas Virgens Britânicas em 14.1.1998, pela empresa CITCO B.V.I. Limited (fls. 90-101), com a qual o indiciado firmou, em 10.9.1998 (fls. 102-104), um contrato de serviços atribuindo-lhe a tarefa de efetuar o registro e a incorporação da referida offshore; no mencionado contrato de serviços Alceu Elias Feldmann consta como proprietário ("the owner”) da empresa Riven; Alceu Elias Feldmann também assina procuração delegando poderes limitados à Juliana Feldmann Campos para movimentar a conta da Riven Incorporation junto ao Banco Itaú Europa Luxembourg S.A. (fls. 111/112), com instruções a esse banco para a compra de US$ 7 milhões em títulos denominados “subordinated notes” (fl. 113); os extratos da conta da Riven Incorporation demonstram aplicações em títulos denominados “fixed rate notes” emitidos pelas empresas brasileiras Fertipar Fertilizantes do Nordeste Ltda. (US$ 2 milhões) Fertipar Sudeste Adubos e Corretivos Agrícolas Ltda. (US$ 2 milhões), Fertipar Bandeirantes Ltda. (US$ 2 milhões) e Fertilizantes Piratini (US$ 5 milhões), empresas que fazem parte do mesmo grupo empresarial, cujo controlador é o indiciado, segundo documentação acostada aos autos e alegações da própria defesa; em 9.10.2003, Alceu Elias Feldmann encaminhou correspondência ao Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., solicitando a transferência dos ativos da conta em nome da Riven Incorporation para uma conta em nome da Anglo Discount Company, cabendo atentar para os termos “transferência de todos os meus ativos” e “encerramento de minha conta”, os quais denotam ser Alceu Elias Feldmann o real titular da conta; na mesma data, foi enviada correspondência à CITCO B.V.I. Limited, assinada por Alceu Elias Feldmann, requisitando o encerramento da “sua” companhia Riven Incorporation; e na maioria das cópias das solicitações de transferência de valores, endereçadas ao Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., consta a assinatura do indiciado, que se denomina titular da conta da Anglo Discount Company junto àquela instituição financeira; parte das correspondências é assinada por Juliana Feldmann Campos, que possuía procuração para movimentar a conta relativa à Riven Incorporation, não constando dos autos, no entanto, cópia de procuração referente à Anglo Discount Company.
14. Em resultado de pesquisas efetuadas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, a Autarquia verificou que Alceu Elias Feldmann não declarou a posse dos recursos no exterior detidos pelas empresas de sua propriedade Riven Incorporation e Anglo Discount Company referente aos anos-base de 2001 a 2005. Em relação aos anos de 2004 e 2005, foram declarados apenas os ativos pertinentes a investimentos nas empresas Fertipar Internacional FFP (valor de US$7.999.200,00 em 2004 e 2005) e Minteville Corporation (valor de US$50 mil em 2005), cujas remessas ao exterior deram-se por meio de operações de transferências internacionais em reais, a título de disponibilidades, realizadas em 2004, no valor total de US$8.058.887,80).
15. O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos apresentados pela defesa, decidiu aplicar a Alceu Elias Feldmann a pena de MULTA de R$625.000,00, com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Resolução 3.854, de 27.5.2010, considerados cada um dos cinco anos-base em que se verificou a irregularidade, por entender que o indiciado era o real detentor de recursos no exterior em valores superiores à quantia citada pelo indiciado, depositados em nome de empresas offshore de sua propriedade com o intuito de mascarar a verdadeira titularidade, restando caracterizada a irregularidade.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
16. Inconformado com a decisão, Alceu Elias Feldmann interpôs recurso a este Conselho de Recursos, trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada na fase de tramitação do processo perante a autoridade de primeiro grau, frisando os seguintes aspectos:
nulidade do processo, porque houve cerceamento de defesa, em face de terem sido anexados ao processo vários documentos que contaram do inquérito policial, cuja cópia ao que parece parcial foi encaminhada ao Banco Central; no seu entendimento, teria ele de ter acesso à documentação completa; a decisão que resultou na instauração do processo não foi devidamente motivada, porque não apontou os fundamentos que justificaram a instauração do processo; é indevida a aplicação de qualquer sanção ao indiciado, no que diz respeito ao ano-calendário de 2005, haja vista que naquela data a própria Autarquia reconheceu que não há extrato da conta da empresa Anglo, que demonstre a existência de recursos naquele dia; prestou ao Banco Central todas as informações a que estava obrigado, relativamente aos anos-base de 2001, 2002. 2003, 2004 e 2005, acrescentando que: i) o capital da RIVEN INC é de US$ 50.000,00, valor inferior ao mínimo exigido nos anos de 2001 e 2002; ii) o mesmo argumento vale para a Anglo Ciscount Company; não possuía no período objeto do presente processo valores depositados no exterior em conta bancária de sua titularidade, tendo a decisão do Banco Central incorrido em equívoco, na medida em que considerou recursos depositados nas contas de RIVEN INC. e ANGLO DISCOUNT COMPANY, como se fossem recursos depositados em conta bancária de titularidade do recorrente.
17. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso, com base na seguinte fundamentação:
inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, porque o processo administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício de ampla defesa e do contraditório;
o indiciado, se quisesse, poderia ter tido acesso ao procedimento policial, em razão do que não pode prosperar a alegação de nulidade do processo, por falta de acesso integral aos elementos do inquérito policial;
o indiciado teve acesso ao documento de fl. 1027 (extrato da ata da reunião em que foi aprovada a instauração do presente processo administrativo) e não se utilizou da faculdade de produzir alegações finais, embora tenha sido cientificado dessa prerrogativa, em razão do que não há motivos para acolher-se a preliminar de nulidade por suposta falta de motivação na decisão de instauração deste processo administrativo, inclusive porque no documento mencionado ficaram evidenciados os elementos gerais imprescindíveis para embasarem a decisão mencionada;
os fatos não foram abrangidos pela prescrição;
no mérito, considera acertadas as conclusões da autoridade julgadora, no sentido de que os valores depositados no exterior induvidosamente pertenciam ao recorrente, apontando em corroboração a esse entendimento o fato de que o “Memorandum of Association” de fls. 90/93 demonstra que a RIVEN INC. foi constituída em 14.01.1998 como uma “International Bussiness Company” e não poderia realizar negócios com pessoas residentes nas BVI-Ilhas Virgens Britânicas, sendo portanto caracterizadas como empresa “ofshore”, só podendo realizar operações internacionais, e tinha o recorrente como proprietário; além do mais, embora com pouco tempo desde sua criação, a companhia já detinha no final de 1999 cerca de US$ 7.782.075,72, em valores depositados em seus codinome;
o recorrente em nenhum momento preocupou-se em demonstrar a origem dos recursos depositados, o que poderia servir para denotar que de fato os recursos pertenciam às empresas mencionadas na peça recursal; na verdade, as alegações produzidas pelo recorrente são por demais genéricas e despreocupadas com a demonstração de que os recursos não lhe pertenciam e que não eram maquiados em nome de empresas situadas em paraíso fiscal;
o recorrente não se desincumbiu do ônus de mostrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do quanto mencionado na inicial, sendo certo que as alegações trazidas no recurso são insuficientes para infirmar o conjunto probatório acostado aos autos;
o recorrente não demonstrou a cabal separação patrimonial entre ele e as empresas; ao contrário, o que avulta no processo é a confusão patrimonial entre recorrente e as empresas, ficando então devidamente estabelecida a propriedade dos recursos depositados no exterior na pessoa do recorrente;
a empresa ANGLO concedeu empréstimo a empresas brasileiras do Grupo Fertipar (de titularidade do recorrente) no valor de US$ 11.000.000,00 e com vencimento do principal para março de 2006, permanecendo ao menos tal valor em 31.12.2005;
a multa infligida foi fixada de conformidade com o art. 8º, III, da Resolução CMN 3.854, de 27 de maio de 2010, ou seja, 50% do valor previsto no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 125.000,00 vezes 5).
É o relatório.
Brasília, 10 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário apresentado por Alceu Elias Feldmann contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$625.000,00, com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Resolução 3.854, de 27.5.2010.
A Autarquia processante entendeu configurada a conduta irregular de Alceu Elias Feldmann, consistente em não ter prestado Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior relativa aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 perante a Autarquia, relativamente a ativos de propriedade do recorrente, mantidos no exterior na forma de depósitos e de aplicações em contas de codinomes Riven Incorporation e Anglo Discount Company, ambas no Banco Itaú Europa Luxembourg.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central.
Com efeito, o presente processo foi instaurado pela autarquia, a partir do compartilhamento das provas constantes do processo que tramitava no âmbito do poder judiciário, por força de comunicação recebida do Juiz Federal Substituto da 2ª vara Federal Criminal de Curitiba, dando conta do procedimento investigativo que tinha por objeto investigar operações do mercado de câmbio paralelo que poderiam configurar crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, bem como ilícitos administrativos.
E após ter tido acesso a documentos obtidos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito da denominada “Operação Hawala”, deflagrada em 23 de novembro de 2005, no âmbito do mesmo procedimento investigativo, o Banco Central amealhou elementos, a partir dos quais compôs o presente processo administrativo punitivo, para apurar responsabilidades no âmbito de atuação da Autarquia.
Assim, não vejo como aceitar a alegação de nulidade, pelo fato de o recorrente não ter tido acesso aos autos do inquérito policial, no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Em primeiro lugar, porque como bem alertou a PGFN o indiciado, se quisesse, poderia ter tido acesso ao procedimento policial. Em segundo lugar, porque os procedimentos são completamente distintos, com finalidades diversas. De fato, como já mencionado, há no presente processo documentos que foram obtidos dos autos do inquérito policial, no âmbito da Polícia Federal. É o que há de comum entre os dois procedimentos. Só isso e nada mais. E o indiciado no presente processo administrativo teve, sim, amplo acesso aos presentes autos, tendo tido a oportunidade de produzir suas razões de defesa perante a autoridade processante em primeiro grau e igualmente perante este Conselho, mediante a presente peça recursal.
Verifico, também, que não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, porque o processo administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício de ampla defesa e do contraditório, até porque o indiciado, se quisesse, poderia ter tido acesso ao procedimento policial, em razão do que não pode prosperar a alegação de nulidade do processo, por falta de acesso integral aos elementos do inquérito policial.
O indiciado teve acesso ao extrato da ata da reunião em que foi aprovada a instauração do presente processo administrativo e não se utilizou da faculdade de produzir alegações finais, embora tenha sido cientificado dessa prerrogativa, em razão do que não há motivos para acolher-se a preliminar de nulidade por suposta falta de motivação da decisão de instauração deste processo administrativo, inclusive porque no documento mencionado ficaram evidenciados os elementos gerais imprescindíveis para embasarem a decisão ora recorrida.
No mérito, verifico que a conduta irregular está amplamente demonstrada nos autos, sendo certo que nas datas-bases indicadas na intimação que deu origem ao presente processo administrativo punitivo o recorrente, Alceu Elias Feldmann, possuía ativos depositados em contas mantidas em instituições financeiras no exterior.
Com efeito, Alceu Elias Feldmann promoveu uma intensa movimentação de recursos, mediante transferência de valores de suas contas sob o Codinome Anglo Discount Company para vários beneficiários, dentre os quais a Fertipar International, sendo que na grande maioria das cópias das solicitações de transferência de valores, endereçadas ao Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., consta a assinatura do indiciado, que expressamente se denomina titular da conta da Anglo Discount Company junto àquela instituição financeira. Parte das correspondências é assinada por Juliana Feldmann Campos, que possuía procuração para movimentar a conta relativa à Riven Incorporation e a Anglo Discount Company.
A documentação disponível no processo indica que a conta sob o codinome Anglo Discount Company era, sim, de titularidade de Alceu Elias Feldimann, como pode comprovar o documento denominado de Solicitação de Transferência de Valores, por intermédio do qual eram feitos os comandos para a movimentação financeira, de interesse de Alceu Feldmann. Nesse sentido, o próprio teor do documento bem explicita que o titular da conta era o indiciado, como se pode ver de seus exatos termos: “Eu/nós abaixo assinado, titulares da conta acima mencionada (a “conta”) instruímos e autorizamos irrevogavelmente o Banco a efetuar a transferência no valor de ......, por débito à conta e creditar esse montante conforme especificado a seguir...”
Assim, considero acertadas as conclusões da autoridade de origem, no sentido de que os valores depositados no exterior induvidosamente pertenciam ao recorrente, haja vista que o “Memorandum of Association”, constante de fls. 90/93, demonstra que a RIVEN INC. foi constituída em 14.01.1998 como uma “International Bussiness Company” e não poderia realizar negócios com pessoas residentes nas BVI-Ilhas Virgens Britânicas, sendo certo que o recorrente era seu proprietário. Além do mais, embora com pouco tempo desde sua criação, a companhia já detinha no final de 1999 cerca de US$ 7.782.075,72, em valores depositados em seu codinome.
Como bem ressaltou a PGFN, o recorrente em nenhum momento preocupou-se em demonstrar a origem dos recursos depositados, o que, se tivesse sido providenciado, poderia servir para denotar que os recursos não lhe pertenciam, mas de fato às empresas de sua propriedade mencionadas na peça recursal. Na verdade, o recorrente utilizou-se de alegações genéricas, em vez de centrar-se em apresentar contraprovas de que os recursos por ele movimentados não lhe pertenciam. O certo é que o recorrente não se desincumbiu do ônus de mostrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do quanto mencionado na inicial, sendo certo que as alegações trazidas no recurso são insuficientes para desconstituir a imputação que lhe foi feita no decorrer do presente processo.
Com efeito, o recorrente não demonstrou a cabal separação patrimonial entre ele e as empresas; ao contrário, o que avulta no processo é a confusão patrimonial entre o recorrente e as empresas, ficando então devidamente estabelecida a propriedade dos recursos depositados no exterior na pessoa do recorrente, até porque, repita-se, não apresentou contraprovas capazes de desconstituir a imputação constante da inicial, a demonstrar que os recursos ali mencionados não lhe pertenciam.
Assim, vejo de todo acertada a decisão do Banco Central, cuja fundamentação adoto no presente voto, juntamente com as conclusões da PGFN, em razão do que confirmo a multa aplicada pela autarquia, negando provimento ao recurso impetrado.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALCEU ELIAS FELDMANN pena de multa pecuniária no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil, reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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