CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3483/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e conforme declaração de voto vencedor do Conselheiro Gilberto Frussa, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO MACHADO ALENCAR-ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 198,174.11 (cento e noventa e oito mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e onze centavos), por ter restado configurada a infração aludida na inicial, não se afigurando razoável a empresa recorrente justificar a falta de ingresso das divisas correspondentes ao preço das mercadorias exportadas com base exclusiva na conduta culposa do banco comercial que prestara informações sobre a contratação do câmbio ou no inadimplemento do importador estrangeiro, contra quem não adotou medida alguma de cobrança, além de não ter providenciado comunicação à autoridade supervisora, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor originariamente estipulado
Inteiro teor
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3483/01
Recurso 3799 Processo origem BCB 9900977965
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RICARDO MACHADO ALENCAR - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3483/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e conforme declaração de voto vencedor do Conselheiro Gilberto Frussa, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO MACHADO ALENCAR-ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 198,174.11 (cento e noventa e oito mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e onze centavos), por ter restado configurada a infração aludida na inicial, não se afigurando razoável a empresa recorrente justificar a falta de ingresso das divisas correspondentes ao preço das mercadorias exportadas com base exclusiva na conduta culposa do banco comercial que prestara informações sobre a contratação do câmbio ou no inadimplemento do importador estrangeiro, contra quem não adotou medida alguma de cobrança, além de não ter providenciado comunicação à autoridade supervisora, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor originariamente estipulado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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