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CRSFN · 26/07/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3303/2001

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Associação de pessoas fora do segmento de atividades rurais – Realização de operações ativas e passivas com pessoas não associadas – Concentração de créditos – Liberação de recursos financeiros sem aporte de garantias suficientes – Retirada de caixa sem observância aos princípios de segurança – Manutenção de conta de depósito em banco privado – Remuneração de depósitos à vista – Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3303/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, porquanto é de repelir a alegação de insciência trazida pelo apelante, que representaria papel meramente figurativo nos destinos da entidade cujo quadro administrativo integrava, ainda mais quando se considera a gravidade das infrações reiteradamente cometidas, pelas quais não pode responder EMMANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA – daí o acerto da decisão da autoridade fiscalizadora de arquivar o processo no tocante ao nominado recorrido, que integrara o corpo diretivo em período não coincidente com o dos episódios em foco. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Gu

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, porquanto é de repelir a alegação de insciência trazida pelo apelante, que representaria papel meramente figurativo nos destinos da entidade cujo quadro administrativo integrava, ainda mais quando se considera a gravidade das infrações reiteradamente cometidas, pelas quais não pode responder EMMANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA – daí o acerto da decisão da autoridade fiscalizadora de arquivar o processo no tocante ao nominado recorrido, que integrara o corpo diretivo em período não coincidente com o dos episódios em foco

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3303/01

Recurso 3415  Processo origem BCB 9700784021      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: EMMANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Associação de pessoas fora do segmento de atividades rurais – Realização de operações ativas e passivas com pessoas não associadas – Concentração de créditos – Liberação de recursos financeiros sem aporte de garantias suficientes – Retirada de caixa sem observância aos princípios de segurança – Manutenção de conta de depósito em banco privado – Remuneração de depósitos à vista – Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

  PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3303/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, porquanto é de repelir a alegação de insciência trazida pelo apelante, que representaria papel meramente figurativo nos destinos da entidade cujo quadro administrativo integrava, ainda mais quando se considera a gravidade das infrações reiteradamente cometidas, pelas quais não pode responder EMMANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA – daí o acerto da decisão da autoridade fiscalizadora de arquivar o processo no tocante ao nominado recorrido, que integrara o corpo diretivo em período não coincidente com o dos episódios em foco.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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