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CRSFN · 29/04/2003

Julgado — Acórdão nº 4010/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio de recursos financeiros da sociedade em proveito dos sócios mediante simulação de despesas - Fornecimento de informações inexatas à autoridade supervisora - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-em liquidação extrajudicial, e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a LINCOLN GOMES PEREIRA e LUIZ CARLOS GOMES PEREIRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, verificando-se que os sócios da distribuidora apelante figuram entre os beneficiários dos pagamentos no elo final da cadeia de operações ilícitas, a qual se prestou a simular despesas ensejadoras de desvio de recursos e foi retratada por isso mesmo em demonstrativos sem a marca da autenticidade

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4010/03

Recurso 4272  Processo BCB 0001043928   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.- Em Liquidação Extrajudicial LINCOLN GOMES PEREIRA LUIZ CARLOS GOMES PEREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio de recursos financeiros da sociedade em proveito dos sócios mediante simulação de despesas - Fornecimento de informações inexatas à autoridade supervisora - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4010/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-em liquidação extrajudicial, e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a LINCOLN GOMES PEREIRA e LUIZ CARLOS GOMES PEREIRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, verificando-se que os sócios da distribuidora apelante figuram entre os beneficiários dos pagamentos no elo final da cadeia de operações ilícitas, a qual se prestou a simular despesas ensejadoras de desvio de recursos e foi retratada por isso mesmo em demonstrativos sem a marca da autenticidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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