CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10124/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.548,47, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 4), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 00/1053396-0 no valor de 126.400,00 EUR, foi parcialmente (70.941,26 EUR) vinculada à contratos de câmbio, liquidados dentro do prazo legal. Em relação ao saldo, no valor 55.458,74 EUR verificou que o esquema de pagamento foi alterado de curto para longo prazo e vinculado a ROF após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento inicialmente previsto. No entanto, a multa apurada em relação a esse valor enquadra-se na situação de não incidência da penalidade, pois o valor é inferior a R$ 1.000,00 (art. 2º, VII, Lei 10.755/03). Quanto à DI 02/0062612-9, observou que o prazo de pagamento foi alterado e que a mesma foi liquidada por meio de contrato de câmbio dentro do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do novo vencimento, porém destacou que a referida alteração foi efetuada quando já transcorrido o prazo legal inicialmente previsto, isto é, ocasião em que a multa já era devida. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: a) APLICAR a pena de multa de R$ 1.009,02, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; b) ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 00/1053396-0, tendo em vista a descaracterização da irregularidade em relação à parcela de 70.941,26 EUR e a não incidência da penalidade em relação à parcela de 55.458,74 EUR, em decorrência da aplicação do previsto no art. 2º, VII da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e c) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.539,45, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, frente à descaracterização parcial da irregularidade, após a confirmação do arquivamento pelo CRSFN. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/110, proferida às fls. 25/26, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 00/1053396-0, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.175-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 503/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parcela da DI 00/1053396-0, donde a descaracterização da irregularidade, bem como pela incidência do previsto no art. 2º, VII da Lei 10.755/03 no que concerne à parcela residual da referida DI. É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa remanescente em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03). Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à questão da devolução à recorrida de parcela de multa recolhida antecipadamente. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESTRUTURAL BLOCOS E TELHAS LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.539,45 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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317ª Sessão Recurso 12175-MI Processo BCB 0601332704 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ESTRUTURAL BLOCOS E TELHAS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10124/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.548,47, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 4), sem apresentar suas razões de defesa.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 00/1053396-0 no valor de 126.400,00 EUR, foi parcialmente (70.941,26 EUR) vinculada à contratos de câmbio, liquidados dentro do prazo legal. Em relação ao saldo, no valor 55.458,74 EUR verificou que o esquema de pagamento foi alterado de curto para longo prazo e vinculado a ROF após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento inicialmente previsto. No entanto, a multa apurada em relação a esse valor enquadra-se na situação de não incidência da penalidade, pois o valor é inferior a R$ 1.000,00 (art. 2º, VII, Lei 10.755/03). Quanto à DI 02/0062612-9, observou que o prazo de pagamento foi alterado e que a mesma foi liquidada por meio de contrato de câmbio dentro do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do novo vencimento, porém destacou que a referida alteração foi efetuada quando já transcorrido o prazo legal inicialmente previsto, isto é, ocasião em que a multa já era devida.
4. Com isso, a Autarquia decidiu:
a) APLICAR a pena de multa de R$ 1.009,02, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial;
b) ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 00/1053396-0, tendo em vista a descaracterização da irregularidade em relação à parcela de 70.941,26 EUR e a não incidência da penalidade em relação à parcela de 55.458,74 EUR, em decorrência da aplicação do previsto no art. 2º, VII da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e
c) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.539,45, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, frente à descaracterização parcial da irregularidade, após a confirmação do arquivamento pelo CRSFN.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/110, proferida às fls. 25/26, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 00/1053396-0, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.175-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 503/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parcela da DI 00/1053396-0, donde a descaracterização da irregularidade, bem como pela incidência do previsto no art. 2º, VII da Lei 10.755/03 no que concerne à parcela residual da referida DI.
É o relatório.
Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa remanescente em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03).
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à questão da devolução à recorrida de parcela de multa recolhida antecipadamente.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESTRUTURAL BLOCOS E TELHAS LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.539,45 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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