CRSFN · 11/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9856/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fls. 14/22. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 8.286,77, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das referidas DI’s, dentro do prazo legal, por meio de contratos de câmbio e que a multa indicada na inicial não subsiste. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen e no Siscomex, constatou que não há contratos vinculados às referidas importações – DI’s 04/0749124-9, 06/0088019-7 e 04/0749124-9, no entanto, a defesa apresentou cópia de contratos de câmbio com aplicação parcial, cujo saldo remanescente (a vincular) condiz com os valores das referidas DI’s - US$ 110.670,25, US$ 207.990,14 e US$ 428.654,31, respectivamente. Além disso, informações complementares do Sisbacen mostram registros que coincidem com as informações constantes nos contratos de câmbio apresentados pela defesa e que revelam que os pagamentos foram efetuados no prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto, descaracterizando a irregularidade apontada na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2009/060, proferida às fls. 106/106v, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.882-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 388/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das respectivas DI’s, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 11 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
Inteiro teor
4.654 caracteres transcritos do PDF oficial
313ª Sessão Recurso 12882-MI Processo BCB 0901440906 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9856/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fls. 14/22. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 8.286,77, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das referidas DI’s, dentro do prazo legal, por meio de contratos de câmbio e que a multa indicada na inicial não subsiste.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen e no Siscomex, constatou que não há contratos vinculados às referidas importações – DI’s 04/0749124-9, 06/0088019-7 e 04/0749124-9, no entanto, a defesa apresentou cópia de contratos de câmbio com aplicação parcial, cujo saldo remanescente (a vincular) condiz com os valores das referidas DI’s - US$ 110.670,25, US$ 207.990,14 e US$ 428.654,31, respectivamente. Além disso, informações complementares do Sisbacen mostram registros que coincidem com as informações constantes nos contratos de câmbio apresentados pela defesa e que revelam que os pagamentos foram efetuados no prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto, descaracterizando a irregularidade apontada na inicial.
4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2009/060, proferida às fls. 106/106v, que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.882-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 388/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das respectivas DI’s, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 11 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio.
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.