CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4289/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL AGROPECUÁRIA OURO BRANCO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 70,061.49 - setenta mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,006.14 (sete mil, seis dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos). Malgrado se possa inferir que a recorrente teria sido solidária com artimanhas do importador para prejudicar credores de seu país ou o processo de concordata, mais adequado se afigura estipular mitigação para o caso em tela, em que primária a apelante e sem verificação de lesividade às reservas cambiais brasileiras. A deliberação do CRSFN se deu após anotação de 3(três) resultados distintos no primeiro escrutínio: 5 (cinco) votos pelo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações irregulares (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto; 1 (um) voto de 10% - dez por cento (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e os demais, 50% (cinqüenta por cento) incidentes também sobre tal importe. Confrontando-se os dois percentuais menores, preponderou o de 5% (cinco por cento), vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos, o que tornou impertinente nova votação
Inteiro teor
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4289/03
Recurso 4361 Processo BCB 0101066590
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMERCIAL AGROPECUÁRIA OURO BRANCO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º ACÓRDÃO/CRSFN 4289/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL AGROPECUÁRIA OURO BRANCO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 70,061.49 - setenta mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,006.14 (sete mil, seis dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos). Malgrado se possa inferir que a recorrente teria sido solidária com artimanhas do importador para prejudicar credores de seu país ou o processo de concordata, mais adequado se afigura estipular mitigação para o caso em tela, em que primária a apelante e sem verificação de lesividade às reservas cambiais brasileiras. A deliberação do CRSFN se deu após anotação de 3(três) resultados distintos no primeiro escrutínio: 5 (cinco) votos pelo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações irregulares (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto; 1 (um) voto de 10% - dez por cento (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e os demais, 50% (cinqüenta por cento) incidentes também sobre tal importe. Confrontando-se os dois percentuais menores, preponderou o de 5% (cinco por cento), vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos, o que tornou impertinente nova votação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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