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CRSFN · 30/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9119/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9119/09: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. 2. Em 14.01.08, após diversas tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 48 e 51) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.004,23. A intimada, contudo, não recolheu a multa e não apresentou defesa. 3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que, apesar de consulta ao Sisbacen indicar que a pendência ainda existia, havia também contratos de câmbio em nome da sociedade, liquidados e pendentes de aplicação, dentre os quais o de nº. 02/014290, firmado em 10.09.2002 com o Banco Rural e liquidado em 12.09.2002, no valor de US$ 78.200,00, cujos dados seriam compatíveis com os constantes na declaração de importação. Diante disso, entendeu o Banco Central que o pagamento teria ocorrido dentro do prazo, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio, o que afastaria a infração. 4. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação trazida aos autos pelo próprio Banco Central, o contra

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. 2. Em 14.01.08, após diversas tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 48 e 51) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.004,23. A intimada, contudo, não recolheu a multa e não apresentou defesa. 3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que, apesar de consulta ao Sisbacen indicar que a pendência ainda existia, havia também contratos de câmbio em nome da sociedade, liquidados e pendentes de aplicação, dentre os quais o de nº. 02/014290, firmado em 10.09.2002 com o Banco Rural e liquidado em 12.09.2002, no valor de US$ 78.200,00, cujos dados seriam compatíveis com os constantes na declaração de importação. Diante disso, entendeu o Banco Central que o pagamento teria ocorrido dentro do prazo, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio, o que afastaria a infração. 4. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação trazida aos autos pelo próprio Banco Central, o contrato de câmbio pendente de vinculação traz informações compatíveis com aquelas constantes na declaração de importação, indicando que o pagamento tempestivo foi realizado, restando pendente apenas a vinculação do contrato à DI, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OTLAS CORRETORA DE ALIMENTOS LTDA

Inteiro teor

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304ª Sessão Recurso 12261-MI  Processo BCB 0601331700      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OTLAS CORRETORA DE ALIMENTOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9119/09:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.

2. Em 14.01.08, após diversas tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 48 e 51) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.004,23. A intimada, contudo, não recolheu a multa e não apresentou defesa.

3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que, apesar de consulta ao Sisbacen indicar que a pendência ainda existia, havia também contratos de câmbio em nome da sociedade, liquidados e pendentes de aplicação, dentre os quais o de nº. 02/014290, firmado em 10.09.2002 com o Banco Rural e liquidado em 12.09.2002, no valor de US$ 78.200,00, cujos dados seriam compatíveis com os constantes na declaração de importação. Diante disso, entendeu o Banco Central que o pagamento teria ocorrido dentro do prazo, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio, o que afastaria a infração.

4. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

2. Conforme se verifica pela documentação trazida aos autos pelo próprio Banco Central, o contrato de câmbio pendente de vinculação traz informações compatíveis com aquelas constantes na declaração de importação, indicando que o pagamento tempestivo foi realizado, restando pendente apenas a vinculação do contrato à DI, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OTLAS CORRETORA DE ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.

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